Decreto nº 8.694/1996
Dispõe sobre medidas administrativas de contentação de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.694, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre medidas administrativas de contentação de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Re-vogado pelo Decreto nº 9.311, de 1º de janeiro de 1999.
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual ,
Considerando o disposto no Decreto nº 8.651 , de 29 de agosto de 1996, alterado para o Decreto nº 8.657 , de 16 de setembro de 1996, que institui o Grupo de Trabalho para proceder ao acompanhamento e à avaliação das despesas efetuadas pela administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, e
Considerando a necessidade de alcançar o equilibrio econômico financeiro do Estado, pré-condição de renegociação da dívida com a
Governo Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam istituídas medidas administrativas de contenção e redução de despesas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos deste Decreto.
Art. 2º As medidas de contenção e redução de despesas alcançarão todos os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e fundos especiais, bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, que utilizem recursos ordinários na fonte 00.
Art. 3º As despesas públicas serão reduzidas, no período de doze meses, a contar da vigência deste Decreto, em montante não inferior a
44,59%, assim escaladas:
I - 10% (dez por cento) em novembro de 1996;
II - 3% (três por cento) em janeiro de 1997;
III - 6% (seis por cento) em março de 1997;
IV - 5% (cinco por cento) em maio de 1997;
V - 5% (cinco por cento) em julho de 1997;
VI - 3% (três por cento) em agosto de 1997;
VII - 6% (seis por cento) em outubro de 1997.
§ 1º Para a primeira redução levar-se-á em conta o limite financeiro estabelecido pela Junta de Programação Financeira (JPF) para o m6es
de outubro do corrente ano e, nos meses subseqoentes, a redução incidirá sobre os valores reduzidos e sucessivamente nos percentuais indicados no caput deste artigo.
§ 2º Os Orgãos que adotarem, como redução, valor superior ao mínimo fixado neste Decreto poderão compensar o acréscimo em reduções subdseqoentes.
Art. 4º Deverm ser revistas e reduzidas as despesas referentes:
I - aos atuais contratos de prestação de serviços com terceiros;
II - às assinaturas do Diário Oficiais do Estado, da Justiça e da
União, de jornais, revistas e periódicos, já existentes;
III - à quantidade das diárias concedidas atualmente;
IV - as locações de imóveis e linhas telefônicas;
V - ao pagamento de horas-extras nos contratos de prestação de serviços terceirizados.
Art. 5º O uso do vale-transporte será exclusivo para os dias efetivamente trabalhados, não devendo ser concedido em qualquer situação de afastamento do servidor.
Art. 6º A Secretaria Executiva da Junta de Programação Financeira controlará e liberará as aquisições de passagens aéreas para
Secretários de Estado, Comandates Militares, Oficiais Militares, Procuradores, Auditor Geral, Reitor e Pró Reitor da Univesidade
Estdual, Assessores, Superintendentes, Presidente de Empresa e de
Fundação, Diretor Geral de Autarquia, Diretores e Coordenadores.
§ 1º Para os demais servidores por solicitação das Unidades e observada a necessidade da viagem, a Junta de Programação Financeira poderá liberar passagens aéreas.
§ 2º Os procedimentos para a aquisição de passagens aéreas continuarão regidos pelo critério de menor preço.
Art. 7º É vedada a assinatura de novos convênios que impliquem a contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, sem a prévia autorização da Junta de Programação Financeira.
Art. 8º Os veículos oficias serão usados exclusivamente no serviço público.
Art. 9º Qualquer pedido de aumento para crédito orçamentário adicional ou para limite financeiro deverá ser previamente apreciado pela Junta de Programação Financeira.
Art. 10. Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas alcançadas pelo desempenho do fluxo financeiro do caixa do Tesouro do
Estado, a Junta de Programação Financeira por solicitação das
Unidades, poderá aumentar ou reduzir as restrições contidas neste
Decreto.
Art. 11. O cumprimento efetivo das determinações estabelecidas neste
Decreto será responsabilidade a cada Ordenador de Despesas.
Art. 12. Os Secretários de Estado e os demais dirigentes dos Orgáos abrangidos pelas regras deste Decreto tomarão as medidas cabíveis para o seu fiel cumprimento.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9311/1999 de 01/01/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.