Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.707/1996

Declara de Utilidade pública para fins de constituições de servidão administrativa, faixa de terras situada no município de Dourados destinada à passagem de linha de transmissão da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.707, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1996.

Declara de Utilidade pública para fins de constituições de servidão administrativa, faixa de terras situada no município de Dourados destinada à passagem de linha de transmissão da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso XXI, da Constituição Estadual tendo em vista o disposto nos artigos 5º, alínea "h", 6º e 40 do

Decreto-lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2786 de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à passagem de linha de transmissão da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.

- ENERSUL, área de terras de propiedade de Rigoberto Linné, localizada no Distrito de Itahum, município de Dourados, objeto das matrículas nº 44321, 44322 e 14045, do Cartório de Registro de

Imóveis da Comarca de Dourados/MS.

Art. 2º A área referida no artigo anterior consta de memorial descritivo e da planta eleborada pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, assim descrita: partindo do M 01 da área de servidão cravada a 12,74 m da estrutura nº 145/044/035 da RDR

3#6 CAA AWG 13,8 KV, deste segue com rumo de 52 41 30", NE (AZ 52 41

30") e distância de 25,48 m confrontando com parte da fazenda Santa

Ana até encontrar com o M 02; deste segue com rumo 00 59 20" ne (AZ

0059 20") e distância de 1.411,29 m confrontando com parte da Fazenda

Santa Ana até encontrar M 03; deste segue com rumo de 07 12 40" NW

(AZ 352 47 20") e distância de 12,12 m confrontando com parte da

Fazenda Santa Ana até encontrar o M 04; cravada da divisa com terras de Paulo Roberto Bertoleto, deste segue com rumo 72 33 20" SW (AZ 252

33 30") e distância de 20,32 m confrontando com terras de Paulo

Roberto Bertoleto Linné, deste segue com rumo 07 12 40" SE (AZ 172 47

20") e distância de 7,08 m confrontando com parte da Fazenda Santa

Ana até encontrar o M 06; deste segue com rumo de 00 59 20" SW (AZ

180 59 20") e distância de 1.425,65 m confrontando com parte da

Fazenda Santa Ana até encontrar o M 01, sendo este o ponto inicial desta descrição. O presente caminhamento perfaz uma área de 2 ha

8.560,00 m2.

Art. 3º Fica a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. -

ENERSUL, autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terras, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior, com recursos própios.

Art. 4º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da Empresa Energética de Mato grosso do Sul

S.A. - ENERSUL, para fins indicado, a qual compreende o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de contrução, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão, bem como suas possíveis alterações ou recontruções sendo-lhe assegurado ainda, o acesso às áreas da servidão atravé de prédio servinente, desde que não haja outra via que possa ser utilizada.

Parágrafo único. O proprietário da área de teras atingidas pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo - se em conseqoência, da prática, dentro da mesma, de quaisquer atos que embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de porte de elevado.

Art. 5º A Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A - ENERSUL, poderá promover em huiízo as medidas necessárias à constituição de servidão administrtiva, de cráter urgente, utilizando processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3365 , de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2786 , de 21 de maio de 19956.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de dezembro de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.