Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.735/1997

Aprova Convênio e publica Protocolo relativos ao ICMS.

DECRETO Nº 8.735, DE 3 DE JANEIRO DE 1997.

Aprova Convênio e publica Protocolo relativos ao ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.439, de 6 de janeiro de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , combinado com as disposições do art. 34, 8º, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei

Complementar (nacional) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio ICMS 120, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996,

Seção I, páginas 28681 e 28682.

Art. 2º Fica publicado, por sua ementa e para sistematização de controle numérico, o Protocolo 25/96, de 17 de dezembro de 1996, I, página 28718.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 1º, desde 1º de janeiro de 1997.

Campo Grande, 03 de janeiro de 1997.

CONVENIO ICMS 120, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre as prestações de serviços de transporte aéreo e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996,

Considerando a edição pelo Senado Federal de Redsolução estabelecendo em 4% a alíquota incidente sobre a prestação de serviço de transporte aéreo interestadual,

Considerando o estabelecimento no art. 155, 2º, VII, da Constituição

Federal e, em vista o disposto da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em adotar, para prestações internas de serviço de tranporte aéreo, a alíquota de 12%.

1º - Em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, o contribuinte poderá optar pela utilização de um crédito presumido que resulte em carga tributária correspondente ao percentual de 8%.

2º - O contribuinte que optar pelo tratamento previsto no parágrafo anterior não poderá utilizar quaiquer outros créditos.

Cláusula segunda - Nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuintes do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.

Cláusula terceira - Os estabelecimentos prestadores de seviço de transporte aéreo poderão ainda adotar, para o cumprimento das obrigações indicadas, o tratamento tributário a seguir:

I - o documento de informações e apuração mensal do ICMS exigido pelas unidades da Federação na forma do Artigo 80 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, será apresentado até o último dia útil do mês subseqoente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido do mês anterior da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqoente ao da prestação de serviços.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres.

Cláusula quarta Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviços de trasporte aéreo as disposições contidas no

Ajuste SINIEF 10/89, de 22 de agosto de 1989.

Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogado o Convênio ICMS 92/91, de 05 de dezembro de 1991.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan;

Superintendente da zona Franca de Manaus - Mauro Ricardo Machado

Costa; Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Manoel Omena Farias

Junior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Jetúlio do Espírito Santo

Mota; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samoel Assayag Hanan; Bahia

- Rodolpho Tourinho Neto; Ceára - Edinilton Gomes Soárez; Distrito

Federal - Conceição Alvares Teixeira de Castro p/ Mário Tinoco da

Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Morais; Maranhão - Alim Rachid Maluf Filho p/ Oswaldo dos Santos

Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul -

Moacir De Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia

Filha p/ João Heraldo Lima; Pará - Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba -

José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz

Lima Júnior p/ Eduardo Henº inque Accioly Campos; Piauí - Paulo de

Tarso de Morais Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da

Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -

Cezar Augusto Musatto; Rondônia - Arno Vooigt; Roraima - Roberto

Leonel Vieira p/ Jair Dall`Agmol; Santa Catarina - Nestor Raup p/

Oscar Falk; São Paulo - Clóvis Panzarine p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe

- José Raimundo Sousa Araújo; p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

PROTOCOLO ICMS 25, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre o tratamento tributário às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Sergipe.

publicado no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 1996, Seção

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.