Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.761/1997

Aprova Convênios ICMS e publica ementas de Protocolos ICMS e Resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária.

DECRETO Nº 8.761, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

Aprova Convênios ICMS e publica ementas de Protocolos ICMS e Resolução do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Publicado no Diário Oficial nº 4.467, de 17 de fevereiro de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , combinado com as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Convênios ICMS 1/97 a 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 07.02.97,

Seção I, páginas 2361 a 2363.

Art. 2º Ficam publicados;

I - por suas ementas e para sistematização de controle numérico:

a) o Protocolo ICMS s/n, de 2 de dezembro de 1996, publicado no diário Oficial da União, de 06.12.96, páginas 26007 e 26008;

b) o Protocolo ICMS 1/97 de 13 de dezembro de 1996, publicado no

Diário Oficial da União, de 09.01.97, páginas 486 e 487;

c) os Protocolos ICMS 2/97 a 6/97, de 3 de fevereiro de 1997,

2369;

II - a Resolução CONFAZ nº 1, de 3 de fevereiro de 1997, publicado no

Diário Oficial da União, de 07.02.97, páginas 2364.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas mencionadas nos referidos instrumentos normativos.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

CONVENIO ICMS 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

Altera percentuais constantes nas tabelas que compõem o Anexo Único

ao Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dá demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho

Nacional de Política Fazendáriarealizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no art.9º da Lei

Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, e nos termos do art.

102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de

1996) e na forma da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira. Os percentuais constantes nas tabelas I, II e III do Anexo Único ao convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituídas pelo Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, ficam alterados, relativamente ao Estado de Mato Grosso do Sul e quanto à gasolina automotiva e ao álcool anidro, para os seguintes:

TABELA I

----------+------------+---------+

Unidades Federadas | Gasolina Automotiva e | Alcool Hidratado |

| Alcool Anidro | |

----------+------------+---------+

Mato Grosso do Sul | 28,07% | |

----------+------------+---------+

TABELA II

-----------+--------------+--------+

Unidades Federadas | Alcool Hidratado | Gasolina |

+--------------+ Automotiva |

| Alíquota 7% Alíquota 12% | Alcool Anidro |

-----------+-------+-------+--------+

Mato Grosso do Sul | | | 70,76% |

-----------+-------+-------+--------+

TABELA III

---------------------------------+

Gasolina Automotiva e Alcool Anidro

----------+-----------+------------+

Unidades Federadas | Operações Internas |Operações interestadais|

----------+-----------+------------+

Mato Grosso do Sul | | 122,01%

----------+-----------+------------+

Clásula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de

1º de março de 1997.

CONVENIO ICMS 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997.

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operações com cana-de-açucar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, bem como operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou

Tribuição do Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

C - O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS às operações a seguir indicadas:

I - as saídas do internas e interestaduais de cana-de-açucar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;

II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior;

III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo

Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesta cláusula.

§ 2º O disposto nos incisos II e III aplica-se, também, às aquisições e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS.

§ 3º Na hipótese do inciso I, será demonstrada, no campo "Informações

Complementares" da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do impsto do valor da operação.

Cláusula segunda - Não se aplica o disposto na Cláusula primeira nos

Estados onde o subsídeo for menor que o valor do ICMS incidente nas operações referidas na Cláusula primeira, hipótese em que estes ficam autorizados a conceder redução na base de cálculo de forma que redução da carga tributária seja equivalente ao valor do subsídeo repassado diretamente pelo Departamento Nacional de Combustíveis -

DNC.

Parágrafo único. Na hipótese do ressarcimento repassado pelo

Departamento Ncional de Combustíveis - DNC ao Estado ser superior ao valor do imposto incidente nas operações desoneradas, deverá o Estado restituir a diferença, sob a forma de crédito em conta gráfica, à companhia distribuidora.

Cláusula terceira - Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo departamento Nacional de

Combustíveis - DNC, fica ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora, a ser definido em protocolo firmado entre o Departamento Nacional de Combustíveis DNC e cada

Estado.

Cláusula quarta - Para compensação pelas perdas de receita decorrentes dos benefícios fiscais concedidos nos termos das cláusulas anteriores, a União, por intermédio do Departamento

Nacional de combustíveis - DNC - entregará aos Estados e ao Distrito

Federal, até o dia 25 de cada mês, nos meses de março de 1997 a fevereiro de 1998, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da estimativa de arrecadação anual do ICMS relativas às operações de álcool etílico hidratado combustíveis beneficiados com a isenção.

Parágrfo Único - A Cada parcela prevista nesta cláusula será acrescida a do ICMS relativa à efetiva importação de álcool etílico hidratado ocorrida no mês imediatamente anterior, relativamente à unidade federada correspondente.

Cláusula quinta - a Aplicação do dispoto neste convênio fica condicionada à celebração de protocolo entre a unidade da Federação interessada e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqoente ao da sua celebração.

Cláusula sexta - Ficam os Estados e Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais nas cláusulas primeira e segunda deste

Convênio, em caso de atraso na entrega de qualquer das paecelas previstas na cláusula terceira.

Cláusula sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, por doze meses, a partir da edição de Ato do Ministério de Minas e Energia, dispondo sobre o pagamento da compensação de que trata a cláusula deste

Convênio.

DECRETO Nº 8.761, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

CONVENIO ICMS 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1997

Introduz alterações no Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reuniãoextraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de janeiro de 1975, e nos artigos

102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172 , de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte:

C - O N V E N I O:

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

I - o item 1 do 2º da Cláusula primeira:

"I - às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da

Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3º;

II - os incisos II e III da cláusula nona:

"II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão:

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) indentificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

C - O N V E N I O

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

I - o item 1 do 2º cláusula primeira:

"I - às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos de legislação da unidade da

Federação de destino, ressalvando o disposto no ítem 3";

II - os incisos II e III da cláusula nona:

"II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação de nome, endereções estadual e no CGC/MF;

III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via de relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de reconhecimento, retendo a 4ª via:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 105/92, de 25

de setembro de 1992, os dispositivos a seguir indicados:

I - o item 3 ao 2º da cláusula primeira:

"3 - a operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda";

II - as cláusulas décimas primeira à décima terceira, remunerando-se

a atual cláusula décima primeira para décima quarta:

"Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do 2º da cláusula primeira deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo própio da Nota Fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92"

III - elaborar relação mensal, em meio magnético, de acordo com lay out constante no Anexo I, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes, as seguintes indicações:

a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;

IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao Mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da

Federação.

1º - A critério do Fisco de circunscrição do0 contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea do inciso IV poderá:

I - ser dispensada;

II - ser exigida em papel.

2º - O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.

3º - Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso

III.

Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior,

deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqoente àquele em que tenha ocorrido a operação federada.

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

1º - Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituíçáo, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

Cláusula décima terceira. A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.".

Cláusula terceira O disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos

Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e

Bahia, que estabelecerão regras próprias para regulamentar a dedução.

Cláusula quarta Fica alterada a denominação do Anexo Único do

Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, para Anexo I.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.

ANEXO II

Demostrativo de Operações Interestaduais com combustíveis

Período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx

(Convênio ICMS....97)

Distribuidora:

CGC:

Inscrição Estadual:

1 - Repasse para o Estado destinátario:

Estado: xxxxxxx

--------+----------+----------------+

| BC da Substituição|Aliquota| Valor recebido| Total|

--------+----------+----+--------+---|

Vendas a | 999,99 | % | 99,99 | |

Consumidor |(valor da operação)| | | |

--------+----------+----+--------+---+

Vendas a Contri| 999,99 | | | |

-buintes | (valor da fonte) | % | 99,99 | |

--------+----------+----+--------+---+

Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx |999,99|

------------------------------+---+

(de acordo com os documentos fiscais lançados no livro Reg. |

de Saidas nº F1.000) |

----------------------------------+

publicado no Diário Oficial da União, de 07.02.97, páginas 2368 e

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.