Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.766/1997

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito de Natureza Financeira - CPMF, no âmbito da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas.

DECRETO Nº 8.766, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1997.

Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito de Natureza Financeira - CPMF, no âmbito da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas.

Publicado no Diário Oficial nº 4.470, de 20 de fevereiro de 1997. .

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O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios que regulametem no serviço público estadual a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF - instituida pela Lei Federal nº 9.311 , de 24 de outubro de 1997.

Considerando o disposto no artigo 16 da Lei nº 204 , de 29 de dezembro de 1980, referente ao custeio do Plano de Benefícios da Previdência Social, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que a partir de 23 de janeiro de 1997 a contribuição do segurado incidente sobre fatos geradores, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal.

Art. 2º A contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de até três salários mínimos, fica reduzida em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição mensal devida até o limite de sua compensação.

Art. 3º No período de tempo previsto no artigo 20 da Lei Federal nº 9.311 , de 24 de outubro de 1996, e para o fim estabelecido no artigo 1º, as alíquotas de contribuição revidenciária mensal constantes nos incisos I e II do artigo 16, da Lei nº 204 , de 29 de dezembro de 1980, incidente sobre a remuneração mensal bruta, ficarão em pontos percentuais equivalentes a:

I - 5,81% (cinco ponto oitenta e um) para os segurados funcionários civis ou militares (servidores);

II - 7.82% (sete ponto oitenta e dois) para os segurados rigídos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por Lei Especial.

Art. 4º Nos benefícios pagos pela previdência estadual e nos proventos decorrentes de aposentadoria ou de pensão especial, não excedentes de 10 (dez) salários mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação.

§ 1º Para o fim previsto no "caput" será acrescido ao líquido bancário o percentual de 0,2004% quando o pagamento ocorrer mediante crédito em conta corrente.

§ 2º O acréscimo de que trata este artigo será aplicado aos pagamentos dos benefícios de prestação continuada e de prestação única, efetuados a partir da data prevista no artigo 1º

Art. 5º O acréscimo percentual de que trata o artigo 4º não integra a base de cálculo do imposto de renda de pessoa física.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 1997.

Camo Grande, 19 de fevereiro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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