Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.768/1997

Aprova Convênio relativo ao ICMS.

DECRETO Nº 8.768, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997.

Aprova Convênio relativo ao ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.472, de 24 de fevereiro de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art.89, VII, da Constituição Estadual , combinado com as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio ICMS 121, de 13 de fevereiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 14 de fevereiro de 1997,

Seção I, página 2720.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data mencionada no referido intrumento normativo.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 1997.

CONVENIO ICMS 121, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997

Estabelece normas para o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a inseção do ICMS concedida para fornecimentos efetuados a executores do Gasoduto Brasil-Bolívia.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanaças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª

reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, e no

Art. 199. da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1996 (Código

Tributário Nacional), resolvem celebrar o seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira - Nas saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil

Bolivia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos, o contribuinte deverá indicar na correspondente Nota Fiscal:

I - que a operação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do

Acordo celebrado entre República Federativa do Brasil e República da

Bolívia, em 5 de agosto a 1996, devidamente promulgado por Decreto do

Poder Executivo e regulamentado pelo Presente Convênio;

II - o número e a data do contrato celebrado com o excutor e do

Projeto ou com empresa contratada.

Cláusula segunda - O reconhecimento definitivo da inseção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao executor do Gasoduto Brasil-Bolivia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.

1º - A comprovação prevista no caput será feita por meio e

"Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto

Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor da Nota Fiscal.

2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) diascontados da data da saída da mecadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de

Recebimento" para os fins previstos no caput.

Cláusula terceira - A movimentação de bens entre os estabelecimentos de localização da obra será acompanhada por documento da própria empresa, denominando "Nota de Movimentação de Bens", confeccionando mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.

Cláusula quarta - O atendimento das exigências contidas neste

Convênio náo dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Cláusula quinta - A insenção prevista neste Convênio aplica-se

exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, ate que alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.

Cláusula sexta - Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do

ICM nas saídas efetuadas com a inseção prevista neste Convênio decorrentes das aquisições realizadas exclusivamente pelo executor do

Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

Cláusula setima - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan; Acre -

Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas Omenta Farias Júnior p/ Clênio

Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas -

Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton

Gomes Soárez; Distrito Federal - Conceição Alvares Teixeira de Castro

p/ Mario Tinoco da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarldo de

Medeiros; Goiás - Romilton de Morais; Maranhão - Alim Rachid Maluf

Filho p/ Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - Valter Albano da

Silva; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo augusto Bacha;

Minas Gerais - Luiz Antônio Athaíde Vasconcelos p/ João Heraldo Lima;

Pará - Jorge Alex Nunes Athaíde; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná -

Miguel Salomão; Pernambuco - Eduardo Hentrique Accioly Campos; Piauí

- Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro

Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio

Grande do Sul - Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Roraima

- Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall`Agnol; Santa Catarina - Nestor

p/ Oscar Falk; São Paulo - Clovis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano;

Sergipe - José Raimundo Sousa Araújo p/ José Figueredo; Tocantins -

Adjair de Lima e Silva.

Art. 1

Art. 2

Art. 199

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.