Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.770/1997

Dispõe sobre a realização de Progressão Funcional na administração direta, autarquias e fundações, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.770, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997.

Dispõe sobre a realização de Progressão Funcional na administração direta, autarquias e fundações, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.472, de 24 de fevereiro de 1997. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no artigo 65, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a realização de progressão-funcional, pelo critério de antigoidade, com validade a partir de 1º de outubro de 1996, para servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Art. 2º Estarão concorrendo à Progressão-funcional, os servidores que em 31 de julho de 1996 contavam com pelo menos 730 (setecentos e

trinta) dias de efetivo exercício na mesma referência.

Parágrafo único. Os servidores concorrentes a Progressão Funcional, serão movimentadas 1 (uma) referência ou 2 (duas) referências, se contraem, respectivamente, 730 (setecentos e trinta) dias e menos de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, ou mais de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, ou mais de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, inclusive, efetivo exrcício na mesma referência.

Art. 3º As progressões funcionais deverão observar, no seu processamento, as disposições do Decreto nº 2.601 , de 13 de julho de 1984, ressalvadas as determinações deste Decreto.

Art. 4º As disposições deste Decreto não se aplicam aos grupos ocupacionais cujas as regras de progressão, obedeçam a legislação específica.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.