Decreto nº 8.770/1997
Dispõe sobre a realização de Progressão Funcional na administração direta, autarquias e fundações, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.770, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1997.
Dispõe sobre a realização de Progressão Funcional na administração direta, autarquias e fundações, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.472, de 24 de fevereiro de 1997. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no artigo 65, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a realização de progressão-funcional, pelo critério de antigoidade, com validade a partir de 1º de outubro de 1996, para servidores da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.
Art. 2º Estarão concorrendo à Progressão-funcional, os servidores que em 31 de julho de 1996 contavam com pelo menos 730 (setecentos e
trinta) dias de efetivo exercício na mesma referência.
Parágrafo único. Os servidores concorrentes a Progressão Funcional, serão movimentadas 1 (uma) referência ou 2 (duas) referências, se contraem, respectivamente, 730 (setecentos e trinta) dias e menos de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, ou mais de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, ou mais de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, inclusive, efetivo exrcício na mesma referência.
Art. 3º As progressões funcionais deverão observar, no seu processamento, as disposições do Decreto nº 2.601 , de 13 de julho de 1984, ressalvadas as determinações deste Decreto.
Art. 4º As disposições deste Decreto não se aplicam aos grupos ocupacionais cujas as regras de progressão, obedeçam a legislação específica.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.