Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.778/1997

Aprova Protocolo relativo ao ICMS.

DECRETO Nº 8.778, DE 3 DE MARÇO DE 1997.

Aprova Protocolo relativo ao ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.478, de 4 de março de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, uso da competência que lhe defere a art. 89, VII, da Constituição Estadual , combinando com as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 24 , de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo ICMS, nº 7, de 17 de fevereiro de 1997,

Seção I, página 2915.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data mencionada no referido instrumento normativo.

Campo Grande, 03 de março de 1997.

PROTOCOLO ICMS Nº 7, FE 17 DE FEVEREIRO DE 1997.

Dispõe sobre a adesão no Estado de Alagoas ao Protocolo ICMS n.

11/91, de 21 de maio de 1991.

O Estado do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espiríto Santo, Mato grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondonia, Santa Catarina, São

Paulo e Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos

Secretários de Estado de Fazenda, Finanças ou Tributação, na 33ª

reunião estraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87 /96, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do artigo 199 do

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte.

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Alagoas as disposiçóes constantes do Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior

p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espiríto Santo Mota;

Bahia - Rodolpho Tourino Neto; Distrito Federal - Mário Tinoco da

Silva; Espirírito Santo - Carlos Couto Meireles p/ Rogério Sarlo de

Medeiros; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da

Silva; Mato grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ Ricardo

Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo

Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Alex Nunes Athias; Paraná -

Miguel Salomão; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares

Nuto; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Cezar augusto

Bussato; Rio de Janeiro - Antonio Augusto Borges Torres p/

EdgarMonteiro Gonçalves da Rocha; Rondônia - Teobaldo de Monticello

Pinto Viana p/ Arno Voigt; Santa Catarina - Renato Luiz Hinning p/

Paulo Sérgio Galote Prisco Paraíso e São Paulo - Clóvis Panzarini p/

Yoshiaki Nakano.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.