Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.784/1997

Constitui a Unidade Gestora do Programa de ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.784, DE 17 DE MARÇO DE 1997.

Constitui a Unidade Gestora do Programa de ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.488, de 18 de março de 1997. Extinta pelo Decreto nº 9.059, de 12 de março de 1998. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a imperiosa necessidade de promover o rápido e sustentável eqilíbrio das contas públicas, adequando os gastos governamentais à sua efetiva capacidade de arrecadação;

Considerando a urgência em se promover reformas que ajustem o perfil do Estado e de suas instituições à sua capacidade de pagamento;

Considerando que as reformas econômicas, financeiras, administrativas e patrimoniais devem objetivar a melhoria dos serviços prestados à população o cumprimento das obrigações legais e contratuais do

Estado;

Considerando que as medidas administrativas tomadas para a efetivação do equilibrio fiscal do Estado devem ser coordenadas e articuladas de forma a alcançar resultados em curto prazo, DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Governadoria, a Unidade Gestora do Programa de Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Unidade Gestora contará com apoio logístico da Secretaria de Estado de Governo, Através de sua infra-estrutura, recursos técnicos, humanos e financeiros.

Art. 3º Compete à unidade Gestora:

I - zelar pelo estrito cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal do

Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado no conjunto de Leis e

Decretos que o compõe e tem por objetivo o equilíbrio financeiro;

II - Controlar os gastos públicos de forma a reduzir os dispêndios governamentais;

III - coordenar e controlar os convênios e contratos firmados pela administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas que recebem recursos do Tesouro Estadual;

IV - acompanhar as atividades dos órgãos da adminstração direta, indireta e empresas públicas, visando à adequada redução de seus dispêndios com custeio de pessoal, aumento da arrecadação e alienação de ativos;

V - fixar para cada órgão os índices de redução de custeio, pessoal, cargos em comissão e funções gratificadas;

VI - elaborar cronograma e assinalar prazos, aos órgão da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, para aexecução das ações necessárias ao cumprimento do Programa de Ajuste

Fiscal;

VII - requisitar aos órgãos do estado as informações determinadas pelo governador;

VIII - apresentar ao Governador relatório diário de suas atividades, das medidas adotadas e dos resultados obtidos.

Art. 4º Somente poderão ser firmados contratos, comvênios ou outros compromissos que impliquem em displêndio de recursos do Tesouro

Estadual, disponibilização de pessoal ou cessão precária de bens móveis e imóveis, mediante parecer prévio exarado pela Unidade

Gestosa, com suas implicações financeiras e repercussão.

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas, que recebem recursos do Tesouro do

Estado deverão, até 30 de abril de 1997, apresentar à unidade Gestora do Programa de Ajuste fiscal do Estado de mato Grosso do Sul, para análise e revisão, os contratos e convênios celebrados anteriormente à vigência deste Decreto.

Art. 5º Somente seráo emitidos ordens bancárias e efetuados pagamentos de ações, atividades e compromissos que empenhados e incluídos no cronograma de pagamentos do Tesouro do Estado, sejam previamente aprovados pela Junta de Programação Financeira.

Art. 6º A Unidade Gestora do Programa de Ajuste Fiscal do Estado será dirigida por um Diretor e apoiada por um corpo técnico de funcionários requisitados aos órgãos da administração estadual.

Art. 7º Além do corpo técnico de acompanhamento setorial e execuçáo das competências definidas no artigo 3º, a Unidade Gestora coordenará os trabalhos da Comissáo de Acompanhamento e Gestão de Custeio, dirigida pelo Auditor-Geral do Estado e composta por técnicos das

Secretarias de estado de administração, e de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, por eles requisitados.

Art. 8º Fica criado o Conselho Consultivo do Plano de Ajuste Fiscal do Estado, assim composto:

I - Secretário de Estado de Governo;

II - Secretário de Estado de finanças, Orçamento e Planejamento;

III - Secretário de Estado de Administração.

Art. 9º Ao Conselho compete assessorar o Governador e o Diretor da

Unidade Gestora, nos assuntos relacionados ao Programa de Ajuste

Fiscal do estado, e quando autorizado, convidar qualque cidadão ou servidor para suas reunióes.

Art. 10. Ao Secretário de Estado de Governo compete baixar as instrução complementares à execução deste Decreto.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vidor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9059/1998 de 12/03/1998

Decreto nº 8820/1997 de 24/04/1997

Decreto nº 8802/1997 de 03/04/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.