Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.785/1997

Cria o Centro de Monitoramento Fiscal e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.785, DE 17 DE MARÇO DE 1997.

Cria o Centro de Monitoramento Fiscal e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.488, de 18 de março de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de controle centralizado e permanente dos maiores contribuintes;

Considerando que as ações fiscais devem ser uniformizadas e planejadas para cada setor econômico em todo o território estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Centro de Monitorando Fiscal (CMF), no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, com as seguintes competências:

I - desenvolver e implantar sisemas de planejamento fiscal;

II - propor a programação periódica das atividades de fiscalização, indicando os setores atingidos, as metas e a profundidade das ações;

III - acompanhar a realização dos progra de atividades fiscais e propor medidas para correção de desvios;

IV - desenvolver e implantar sistemas de monitoramento e de acompanhamento fiscal baseados no princípio da economia do imposto;

V - analisar o comportamento dos contribuintes a fim de estabelecer padrões de comportamento que permitam direcionar as ações fiscais de maneira seletiva;

VI - estabelecer programação anual de treinamento para as equipes de fiscalização, segundo a natureza do trabalho fiscal;

VII - realizar o treinamento das equipes fiscais;

VIII - desenvolver e pesquisar novas tecnologias de fiscalização;

IX - realizar ações fiscais seletivas, de natureza preventiva ou repressiva, por ordem do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

X - manter relações com o fisco de outros Estados da União dos

Municípios e de outras nações, com o fim de conhecer e divulgar novas técnicas de fiscalização;

XI - opinar sobre contratação de serviços e tecnologias de controle fiscal;

XII - representar ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e

Planejamento, e pedir providências em face de qualquer evidência de evasão.

Art. 2º Todas as solicitações do Centro de Monitoramento Fiscal serão atendidas prioritariamente por qualquer órgão ou setor da

Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.

Campo grande, 17 de março de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.