Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.786/1997

Cria a Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece suas atribuições, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.786, DE 17 DE MARÇO DE 1997.

Cria a Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece suas atribuições, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.488, de 18 de março de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de apurar e punir com presteza e rigor os ilícitos fazendários, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Corregedoria Fazendária, no âmbito da

Secretaria de Estado de Finanças, Orçamenº to e Planejamento (SEFOP), como órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta profissional dos servidores e de terceiros contratados, com as seguintes atribuições:

I - realizar inspeções em qualquer repartição da administração direta ou vinculada da SEFOP, a fim de colher informações e documentos de interesse para a instrução de processos de averiguação de ilícitos fazendários;

II - expedir orientaçãocom caráter normativo sobre a observância de normas legais e regulamentares, para assegurar a moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e eficiência de qualquer ato administrativo;

III - instaurar procedimento admistrativo próprio, para averiguar a participação ou o concurso por parte de servidor público ou pessoa física ou jurídica contratada pelo Estado em ilícitos fiscais, por determinação do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e

Planejamento ou oficio, em fase de notícia de irregularidade ou denúncia de qualquer pessoa;

IV - assumir a apuração de ilícitos fazendários e realizar sindicâncias:

V - manter atualizado o registro de condutas infracionais dos funcionários dos quadros da SEFOP:

VI - requisitar ou solicitar informações e documentos de qualquer órgão público, necessário para instruir processos de apuração de responsabilidades;

VII - requisitar ou solicitar o comparecimento de funcionários de qualquer nível ou lotação, ou de outras pessoas, com o mesmo propósito descrito no item anterior;

VIII - adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por este Decreto.

1º - O Corregedor Fazendário será designado por ato do Governador do

Estado e recairá em pessoa de sua livre escolha.

2º - O Corregedor Fazendário subordina-se ao Secretário de Estado de

Finanças, Orçamento e Planejamento, para as medidas administrativas, civis e penais.

Art. 4º A Corregedoria Fazendária terá organização, estrutura e

Regimento Interno própios, na forma estabelecida em resolução a ser expedida pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e

Planejamento.

Art. 5º Este Decreto Entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de março de 1997.

Art. 1

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.