Decreto nº 8.786/1997
Cria a Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece suas atribuições, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.786, DE 17 DE MARÇO DE 1997.
Cria a Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece suas atribuições, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.488, de 18 de março de 1997. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e
Considerando a necessidade de apurar e punir com presteza e rigor os ilícitos fazendários, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Corregedoria Fazendária, no âmbito da
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamenº to e Planejamento (SEFOP), como órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta profissional dos servidores e de terceiros contratados, com as seguintes atribuições:
I - realizar inspeções em qualquer repartição da administração direta ou vinculada da SEFOP, a fim de colher informações e documentos de interesse para a instrução de processos de averiguação de ilícitos fazendários;
II - expedir orientaçãocom caráter normativo sobre a observância de normas legais e regulamentares, para assegurar a moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e eficiência de qualquer ato administrativo;
III - instaurar procedimento admistrativo próprio, para averiguar a participação ou o concurso por parte de servidor público ou pessoa física ou jurídica contratada pelo Estado em ilícitos fiscais, por determinação do Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento ou oficio, em fase de notícia de irregularidade ou denúncia de qualquer pessoa;
IV - assumir a apuração de ilícitos fazendários e realizar sindicâncias:
V - manter atualizado o registro de condutas infracionais dos funcionários dos quadros da SEFOP:
VI - requisitar ou solicitar informações e documentos de qualquer órgão público, necessário para instruir processos de apuração de responsabilidades;
VII - requisitar ou solicitar o comparecimento de funcionários de qualquer nível ou lotação, ou de outras pessoas, com o mesmo propósito descrito no item anterior;
VIII - adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das atribuições que lhe são conferidas por este Decreto.
1º - O Corregedor Fazendário será designado por ato do Governador do
Estado e recairá em pessoa de sua livre escolha.
2º - O Corregedor Fazendário subordina-se ao Secretário de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento, para as medidas administrativas, civis e penais.
Art. 4º A Corregedoria Fazendária terá organização, estrutura e
Regimento Interno própios, na forma estabelecida em resolução a ser expedida pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento.
Art. 5º Este Decreto Entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de março de 1997.
Art. 1
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.