Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.787/1997

Dispõe sobre a nomeação para o cargo ou emprego efetivo na Administração Pública estadual direta e indireta, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.787, DE 17 DE MARÇO DE 1997.

Dispõe sobre a nomeação para o cargo ou emprego efetivo na Administração Pública estadual direta e indireta, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 163.204-6, firmou entendimento no sentido de que acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida nos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição

Federal;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Mandato de

Segurança nº 22.128-8, pronunciou-se no sentido de que a acumulação de proventos com vencimentos disciplina-se constitucuionalmente de modo igual, trata-se de servidor público militar ou civil, ou seja, proventos não podem ser acumulados com vencimentos;

Considerando que os fundamentos da decisão assinalada alcançam as prescrições de idêntico teor contidas nas Constituições Estaduais, notadamente pela expressa remissão do artigo 27, inciso XVI, da

Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando, ainda, Conseqoência, que o servidor somente poderá tomar posse no novo cargo se fizer opção pela remuneração deste, com renúncia da percepção dos proventos, em face ao impedimento de se exercer cargo público de forma gratuita, DECRETA:

Art. 1º Somente poderá tomar posse em cargo efetivo ou assumir emprego permanente na administração pública estadual direta, nas autarquias, nas fundações públicas, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, ressalvados os cargos ou empregos acumuláveis na atividade, por servidor público civil aposentado, ou militar reformado ou da reserva remunerada da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, que fizer opções pela remuneração do cargo ou emprego.

1º - Até a data de sua posse, o nomeado deverá comunicar ao respectivo órgão de pessoal sua situação de aposentado, apresentando seu termo de opção.

2º - Readquirá o direito à percepção dos proventos o servidor, a que se refere este artigo, exonerado do cargo efetivo ou emprego permanente.

Art. 2º O servidor que estiver no exercício de cargo ou emprego a que se refere o artigo anterior, deverá proceder à comunicação ali prevista até 30 (trinta) dias após a data da publicação deste

Decreto.

Art. 3º A inobservância do disposto nº 1º, do artigo 1º, e no artigo anterior, importará na nulidade do ato de nomeação do servidor, com ressarcimento, à Administração, da remuneração poe ele percebida em razão do exercício, do seu cargo ou emprego, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.

Art. 4º O servidor que à data da publicação deste Decreto for detentor, em atividade, de mais de um cargo público ou emprego permanente deverá enviar comunicação descrevendo a respectiva situação funcional ao Conselho de Recursos Administrativos dos

Servidores do estado - CRASE/MS, no prazo de 30 (trinta) dias.

1º - O não-cumprimento do disposto neste artigo ou a inexatidão das informações prestadas, acarretará a imediata abertura de processo administrativo disciplinar.

2º - O si16encio do servidor implicará presumação de má fé para os efeitos das sanções previstas no artigo 226 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990.

3º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores da

Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, instituídas ou mantidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Para os fins do disposto neste Decreto, fica a Secretaria de estado de administração autorizada a celebrar convênios com a

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, objetivando a troca de informações cadastrais relativas aos respectivos servidores ativos, aposentados e seus pensionistas.

Art. 6º Fica atribuída à Secretaria de Estado de Administração a competência para promover o recadastramento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como dos aposentados e pensionistas originários do estado de Mato Grosso, em decorrência da divisão dos Estados.

Parágrafo único. A atualizaçãocadstral dar-se-á semestralmente, nos meses de maio e novembro de cada ano.

Art. 7º O Secretário de Estado de Administração baixará as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de março de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8829/1997 de 06/05/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.