Decreto nº 8.788/1997
Dispõe sobre medidas administrativas visando à redução do gasto público, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.788, DE 17 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre medidas administrativas visando à redução do gasto público, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Re-vogado pelo Decreto nº 9.311, de 1º de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a, mediante ato próprio, para fins determinados e prazo certo, dar exercício a servidor em repartição ou serviço diverso daquele em que estiver lotado, sem alteração de sua lotação.
§ 1º Aautorização constante no caput deste artigo dar-se-á, exclusivamente, para o exercício de cargo ou função de confiança, sem prejuízo dos vencimentos a que faz jus o servidor em sua repartição de origem.
§ 2º O Servidor que não se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo anterior deverá retornar à Secretaria de Estado de
Administração até 31 de agosto de 1997.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos servidores afastados em decorrência de convênios.
§ 4º O Servidor que não se apresentar no prazo e forma previstos no
§ 2º terá suspensa a sua remuneração, sem juízo das demais comunicações legais.
5º - O Servidor que se apresenta até o dia 30 de setembro de 1997,
sujeitar-se-á, apenas, ao desconto dos dias não trabalhados, mas as faltas comprovadas não serão, em hipótese alguma, abonadas.
Art. 2º É vedada até 31 de dezembro de 1997, a cessão de servidores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, ressalvados os casos expressamente autorizados pelo Governador do
Estado.
Parágrafo único. Ficam revogadas as cessões funcionais ou autorizações, a qualquer título, devendo o servidor cedido
apresenta-se-á Secretaria de Estado de Administração até 30 de abril de 1997, sob pena de incorrer em abandono de cargo.
Art. 3º A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, a partir de 7 de abril de 1997, independente de local, cargo ou função, salvo a dos servidores:
I - do Grupo Magistério, em sala de aula;
II - em exercício na área de Segurança Pública, em serviços de turnos;
III - lotados na Fundação de Promoção Social do Estado de Mato grosso do Sul - PROMOSUL;
IV - em exercício em setores com turnos específicos de fiscalização e trabalho de campo;
V - da área de saúde e outros, com jornada de trabalho defenida em
Lei ou regulamento.
Art. 4º Aos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas e sociedades de economia mista ficam vedados, até 31 de dezembro de 1997, salvo expressa autorização do Governador do Estado:
I - ampliação e contratação dos serviços de consultório e congêneres;
II - criação ou ampliação de empregos, ainda que em se ofereçam recursos público.
III - preenchimento de cargas ou empregos, ainda que em decorrência de concurso público.
Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos e entidades referidas no
"caput" deste artigo, farão publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência deste
Decreto, o número de cargos ou empregos, por categoria, dos respectivos quadros de pessoal, com a especificação dos atualmente ocupados, das vagas existentes e remunerção correspondente, inclusive gratificações e metodologia de cálculo das mesmas.
Art. 5º A Auditoria-Geral do estado realizará, até 31 de julho de 1997, inspeção nos órgãos e entidades referidos no artigo anterior, para, especialmente, proceder à verificação dos processos de contratação de servidores sem a observância do disposto no artigo 27, incisos II e IX, da Constituição Estadual , devendo estendê-la sempre que encontrar indícios de pagamentos em desacordo com as autorizações legais.
§ 1º Verificada a irregularidade, o Auditor-Geral do estado assinará prazo para que a mesma seja sanada pela autoridade competente.
§ 2º Não sanada a irregularida, caberá ao Auditor-Geral do Estado oficiar ao ministério Público e ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis.
Art. 6º A convocação de professores somente poderá ocorrer em casos excepcionais e mediante expressa aprovação da Unidade Gestora do
Programa de Ajuste Fiscal.
Art. 7º Os pagamentos decorrentes de contratos, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, somente serão efetivados se comprovada, pelo prestador ou fornecedor, sua regularidade fiscal com tributos estaduais.
Parágrafo único. Equipara-se à regularidade fiscal, a certidão positiva, quando comprovada a garantia do crédito, mediante penhora judicial.
Art. 8º O servidor investido em cargo ou função de chefia será substituído em seus afastamentos, por servidor ocupante de cargo ou função de hierarquia igual ou superior, vedada qualquer retribuição a esse título.
Art. 9º As empresas públicas vinculadas ao Poder Executivo reduzirão sua despesa de pessoal em, no mínimo, 20% (vinte por
cento).
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado a que se vincular a empresa pública fazer cumprir a determinação constante deste artigo, ouvida a Unidade Gestora do Programa de ajuste Fiscal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 7.054 , de 5 de fevereiro de 1993.
Campo Grande, 17 de março de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9311/1999 de 01/01/1999
Decreto nº 8888/1997 de 31/07/1997
Decreto nº 8825/1997 de 28/04/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7054/1993 de //