Decreto nº 8.789/1997
Regulamenta o estágio de estudantes nos órgãos do Poder Executivo Estadual, na forma prevista na Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987 e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.789, DE 17 DE MARÇO DE 1997.
Regulamenta o estágio de estudantes nos órgãos do Poder Executivo Estadual, na forma prevista na Lei nº 780 , de 24 de novembro de 1987 e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.488, de 18 de março de 1997, página 5. Re-vogado pelo Decreto nº 10.351, de 3 de maio de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 780 , de 24 de novembro de 1987, DECRETA:
Art. 1º O estágio de estudantes, nos órgãos do Poder Executivo do
Estado, que trata a Lei Nº 780 , de 24 de novembro de 1987, obdecerá as disposições deste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta instituídos pelo poder Público Estadual podem aceitar como estágiario, estudantes que se encontrem regularmente matriculado e freqoentando cursos de nível superior ou profisionalizante de 2º grau, em estabelecimento de ensino público ou particular legalmente metriculado.
1º - Somente será aceito como estagiário o estudante de nível superior que tenha cursado, pelo menos, cinqoenta por cento do curso e o estudante de nível de 2º grau profisionalizante, que tenha concluído o 1º ano do curso no qual esteja regularmente matriculado.
2º - Não serão considerados, para efeitos deste artigo, curso de pós graduação.
3º - Somente será permitido estágio na área de ensino, quando o estagiário for estudante do Curso de Magistério (2º grau), aos quais será permitida a realização de estágio em escolas da rede estadual, na área da pré-escola e de 1ª a 4ª série do 1º grau ou em creches administrativas pelo governo do Estado.
Art. 3º O estágio somente poderá ser realizado em órgão ou entidades do Poder Executivo Estadual, que disponham de instalações e demais condições capazes de proporcionar experiência prática na área de ensino do respectivo curso do estudante-estagiário.
Art. 4º O estagário, para que possa proporcionar a complementação educacional e a prática profissional a que se destina, deverá ser planejado e desenvolvido em harmonia com os programas escolares.
Art. 5º O estágio de estudantes de que trata este Decreto será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de
Administração.
1º - Compete o Secretário de Estado de Administração, autorizar o
Programa de Estágio de cada órgão do Poder Executivo Estadual e indicar o Agente de Integração que atuará como intermediário entre o
estudante-estagiário e o Estado.
2º - Compete os dirigentes superiores dos órgãos ou entidades do
Poder executivo formular convênio junto aos agentes de integração, após aprovação do Programa de Estágio pela Secretaria de Estado de
Administração.
Art. 6º O estágio poderá ser realizado com a concessão de bolsa de studo que será equivalente a até 55% (cinqoenta e cinco por cento) da remuneração inicial do cargo, referente a habilitação escolar do curso em que se encontra matriculado o estagiário, desde que não ultrapasse o valor de 3 (três) sálarios mínimos para estagiário de nível superior e de 2 (dois) salários mínimos para os estagiários de nível profissionalizante do 2º grau.
Parágrafo único. A forma de concessão da bolsa de estudo deverá ser estabelecida no termo de conv6enio que fixar as condições de realização do estágio.
Art. 7º Se o estagiário for servidor do estado, e se o estágio for realizado com atividade obrigatória para graduação ou colocação de grau e, sendo realizado no horário normal de trabalho, não haverá concessão da bolsa de estudo.
Art. 8º Os gastos mensais com a manutenção dos estagiários correrão à conta do elemento de despesa 3.1.3.2 e não poderão exceder a 20%
(vinte por cento) das despesas mensais com o pessoal do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Os órgãos que possuirem outro elemento de despesa para os gastos mensais com a manutenção de estagiários, deverão alocar no elemento de despesa específico e enviar cópia do programa à
Secretaria de estado de Administração, para a aprovação do
Secretário.
Art. 9º A duração do estágio será no mínimo, 6(seis) meses e no máximo 1 (um) ano, permitida apenas uma renovação e não podendo
estender-se, em hipótese alguma, após a conclusão do curso do
estudante-estagiário.
Parágrafo único. Aos estudantes de cursos técnicos profissionalizantes na área de agricultura, pecuária e meio ambiente, quando matriculados em escola em regime de internato ou semi-
internato, a duração do estágio será realizado durante o período das férias escolares, no mínimo de 1 (um) mês e no máximo de 3 (três)
meses permitida até 3 renovações, não podendo estender-se, em hipótese alguma, após a conclusão do curso.
Art. 10. O estagiário estará à jornada diária de 4 (quatro) horas, a ser cumprida durante o horário normal de trabalho da unidade administrativa, na qual estiver prestando o estágio.
Parágrafo único. No caso dos estagiários contemplados no parágrafo único do Artigo 9º, a jornada diária poderá ser de até 8 horas diárias, desde que seja cumprida de acordo com o horário normal de trabalho da unidade administrativa, na qual estiver prestando o estágio.
Art. 11. Os estagiários não terão, em nenhuma hipótese nem para qualquer efeito, vinculado empregatício com o Estado ou com a entidade onde cumprir o estágio, devendo o estudante, em qualquer caso, ser segurado contra acidentes pessoais.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº s 4407 de 16 de dezembro de 1987,
4567 de 10 de maio de 1988, 6081 de 29 de agosto de 19991, 6601 de 20
de julho de 1992 e 7207 de 13 de maio de 1993.
Campo Grande, 17 de março de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
NEI JUARES RIBAS
Secretário de Estado de Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10351/2001 de 03/05/2001
Decreto nº 9786/2000 de 01/02/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 780/1987 de 24/11/1987
Decreto nº 4407/1987 de //
Decreto nº 4567/1988 de //
Decreto nº 6081/1991 de //
Decreto nº 6601/1992 de //
Decreto nº 7207/1993 de //