Decreto nº 8.790/1997
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações do poder Executivo e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.790, DE 17 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Autarquias e Fundações do poder Executivo e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.488, de 18 de março de 1997. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento de que trata o art.
79 da Lei 1.102 , de 10 de outubro de 1990, dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e
Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, são classificadas em:
I - compulsórias;
II - facultativas.
1º - Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores por força de lei compreendendo.
a) contribuições para a Previdência Social - PREVISUL;
b) pensão alimentícia;
c) imposto de renda retido na fonte;
d) benefícios e auxílios prestados aos servidores pela Administração
Pública Estadual;
e) decisões judiciais;
f) outros descontos compulsórios instituídos por lei.
2º - Consignações facultativas são os descontos autorizados pelo servidor público, civil e militar da Administração Direta. Autarquias e Fundações, mediante anuência da Administração, decorrente de contrato, acordo ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:
a) mensalidades instituídas para o custeio de entidades de classe, associaões e clubes de servidores;
b) contribuição para planos de saúde patrocinados por consignatários referidos nos incisos III e IV do art. 2º;
c) prêmios de seguros de vida dos servidores cobertos por consignatários referidas nos incisos III e IV do art. 2º;
d) taxas de ocupação de imóveis funcionais;
e) amortização de empréstimos concedidos por consignatárias referidas nos incisos III do art. 2º;
Art. 2º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatários efeitos das consignações facultativas:
I - órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações;
II - entidades de classe, associações, grêmios, fundações, sindicatos de classe e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
IV - seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - entidades administrativas de planos de saúde.
Art. 3º Para o credenciamento ou manutenção como consignatárias as entidades deverão submeter a consideração do Secretário de Estado de
Administração, solicitação acompanhada de toda a documentação abaixo relacionada instruindo processo por tipo de consignação:
I - se entidade de Previdência Privada, sem fins lucrativos:
a) comprovação de que possua matriz, sucursal ou representação em
Campo Grande, operando a mais de 2 (dois) anos, com razão social registrada na Junta Comercial do Estado;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da
Fazenda;
c) estatuto da sociedade e data de eleição da diretoria;
d) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP;
e) regulamento e tabelas devidamente aprovadas pelas Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e publicada no Diário Oficial do Estado;
f) publicação do balanço do último exercício;
g) alvará de funcionamento;
h) fotocópia autenticada da ultima guia de recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
i) certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais;
j) autorização do Banco Central do Brasil, para operar com empréstimos aos servidores estaduais;
l) apresentar a tabela de empréstimos e, sempre que houver alteração, enviar, previamente, à Secretaria de Estado de Administração, para o devido conhecimento.
II - se Associações, Entidades de Classe, Federações e Sindicatos de
Classe constituídas exclusivamente por servidores públicos do Estado:
a) prova de ser reconhecida de utilidade pública, no caso de
Associação representativa de classe dos servidores do Estado;
b) possuir no quadro associativo, no mínimo, 150 (cento e cinquenta)
servidores que integram a categoria;
c) prova de registro no Ministériodo Trabalho e Previdência Social, no caso de federações, Sindicatos de Classe de servidores do Estado e
Entidades de Classe, excluídas as Associações;
d) relação discriminada atualizada do recadastramento dos servidores públicos estaduais, no caso de Federações e Sindicatos de Classe de servidores do Estado;
e) certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais.
III - se Associações, Entidades Assistenciais, Grêmios, não representativos dos Servidores Públicos e Campanhias de seguro:
a) comprovação de que possui matriz, sucursal ou representação em
Campo Grande, operando a mais de 2 (dois) anos, com razão social registrada na Junta Comercial do Estado;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) estatuto da sociedade e data de eleição da diretoria;
d) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, para operar com seguro de vida individual ou em grupo, no caso de Entidades Assistenciais e Companhias de Seguro;
e) se associações, entidades assistenciais ou grêmios, que operam com planos de seguro, deverão apresentar documento comprobatório de vinculação com companhias de seguro;
f) regulamento e tabelas devidamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e publicadas no Diário Oficial do Estado;
g) certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais;
h) qualificação dos Diretores, no caso de associações, entidades assistenciais ou grêmios, bem como as respectivas atas e contrato social da mesma;
i) publicação do balanço do último exercício;
j) alvará de funcionamento;
l) fotocopia autenticada da última guia de recolhimento do Instituto
Nacional de Seguridade Social ou órgão que venha a substituí-lo;
m) fotocópia autenticad da última guia de recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
n) autorização do Banco Central do Brasil, para operar com empréstimos;
o) apresentar a tabela de empréstimos e, sempre que houver alteração, enviar, previamente, à Secretaria de Estado de Administração, para o devido conhecimento.
1º - As Associações, Entidades Assistenciais, Grêmios, não representativas dos Servidores Públicos e Companhias de Seguro, que atenderem aos requisitos deste artigo, será concedido, em caráter precário, o código de desconto em folha obrigando-se a consignatária a arregimentar, no prazo de 06 (seis) meses, um mínimo de 500
(quinhentos) associados entre os servidores do Estado, sob pena de imediato cancelamento do código concedido.
2º - Equipara-se à Companhia de Seguro, para fins do inciso III, deste artigo, o agrupamento de segurados sob liderança de uma delas.
Art. 4º Ressalvadas as consignações compulsórias, não poderão ser admitidos descontos de valor inferior a 1% (um por cento) do vencimento básico do servidor público estadual.
Art. 5º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
1º - A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 40% (quarenta
por cento) da remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que lhes são feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
2º - Caso a soma mensal das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspenso, até atingir aquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a
seguir:
a) amortização de empréstimos pessoais;
b) mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
c) contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
d) contribuição para planos de saúde;
e) contribuição para planos de pecúlio;
f) contribuição para seguro de vida.
Art. 6º As consignações facultativas poderão ser conceladas, supensas ou alteradas:
a) por interesse da administração;
b) por interesse da consignatária expresso por meio de solicitação formal encaminhada à Secretaria de Estado de Administração;
c) a pedido do servidor, mediante expediente encaminhado à Secretaria de Estado de Administração.
Art. 7º As Consignações de que trata o artigo anterior, serão encaminhos à Secretaria de Estado de Administração por expediente formal do servidor ou do consignatário até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 8º Independentemente de contrato entre consginatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês que foi formalizado o pleito do servidor ou, seja processda, na do mês imediatamente posterior.
Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica co-
responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações por dívidas e compromisso de natureza pecuniária assumida pelo Servidores junto às entidades consignatárias, e nem implica reponsabilidade pela consignação nos casos de perda de cargo, ou insuficiência de limite da margem consignada, prevista nº 1º do art. 5º
1º - No caso de averbação por determinação judicial, ou ainda, ocorrendo redução dos rendimentos brutos mensais do servidor, impossibilitando margem consignável, nos limites previstos nº 1º do
Art. 5º , deste Decreto, serão suspensos os descontos das consignatárias.
2º - As entidades consignatárias, cujos descontos tenham sido suspensos na forma prevista neste artigo, poderão, de comum acordo com o servidor, alterar o valor do desconto mensal, adaptando-o à margem consignável prevista nº 1º do artigo 5º, deste Decreto.
Art. 10. A inclusão da entidade no rol de consignatários far-se-à
pela Secretaria de Estado de Administração através de convênio.
Parágrafo único. A exclusão dar-se-à por iniciativa da consignatária ou da Secretaria de Estado de Administração consoante o que dispuser o termo de convênio firmado entre as partes.
Art. 11. O desconto em folha de pagamento será efetuado somente após averbação em ficha financeira individual do funcionário.
Art. 12. As entidades consignatárias, credenciadas pelo sistema até então vigente, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, recadastrarem-
se na forma estabelecida neste Decreto, sob pena de descredenciamento, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração, somente expedirá Certificado de Credenciamento, às entidades consignatárias que estiverem rigorosamente enquadradas no disposto do artigo 3º, incisos I, II, III e suas respectivas alíneas.
Art. 13. A título de indenização de despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados das retenções, em consignações, nas folhas de pagamento dos servidores públicos estaduais, a Secretaria de Estado de Administração, fica autorizada a receber em nome do
Tesouro do Estado.
I - 2% (dois por cento) sobre o valor mensal das Associações representativas, Federações e Sindicatos de Classe dos servidores públicos do Estado e Entidades de Previdência Privada, que operem com planos de aposentadoria, pensão e pecúlio;
II - 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal das Associações, Entidades, Grêmios e outros, não representativas dos Servidores
Públicos, Companhias de Seguro e entidades de Previdência Privada que não se enquadrem no item anterior.
Parágrafo único. O valor mensal por entidade consignante deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado, no ato do pagamento do valor correspondente ao total de retenções, e será debitado na fatura mensal relativa à prestação de serviços de processamento da folha mensal de pagamento.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Administração expedirá instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6.496 , de 03 de maio de 1992, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de março de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 5
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6496/1992 de //