Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.799/1997

Dispõe sobre o recadastramento de segurados e dependentes do sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.799, DE 26 DE MARÇO DE 1997.

Dispõe sobre o recadastramento de segurados e dependentes do sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.495, de 31 de março de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, artigo 89 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 8º do Decreto nº 8.641 , de 16 de agosto de 1996, e

considerando as disposições da Lei nº 204 , de 29 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º Os segurados obrigatórios e facultativo da previdência social estadual deverão recadastrar-se perante o Instituto de

Previdência Social de mato Grosso do Sul - PREVISUL, para fins de identificação da sua condição de contribuinte, para inscrição inicial ou ratificação da inscrição dos seus dependentes e para atualização dos respectivos dados cadastrais.

Parágrafo único. O recadastramento terá como objetivo a verificação do número e situação de segurados contribuintes e a condição de dependência dos beneficários inscritos.

Art. 2º Deverão recadastrar-se, para fins de poder exercer os direitos aos benefícios e às prestações da previdência estadual, os segurados classificados nas seguintes condições:

I - os servidores civis submetidos ao regime jurídico único dos

Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

II - os contratos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho

(CLT), por órgãos e entidades do estado, por tempo indeterminado ou determinado, e os membros do Magistério convocados para serviços temporários;

III - os servidores ativos e inativos, da polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar;

IV - os Secretários e autoridades equivalentes e os ucupantes de cargos em comissão que não tenham vínculo permanente com órgão da administração direta, dos Poderes Executivos, Legislativo e

Judiciário, Tribunal de Contas Ministério Público;

V - os servidores da autarquias e fundações do Estado, inclusive os ocupantes de função de confiança e os contratos que não tenham vínculo permanente com estas entidades;

VI - os aposentados e os pensionatos, dos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério

Público, bem como das autarquias e fundações e da previdência social estadual;

VII - os contribuintes facultativos, na forma do artigo 5º da Lei nº 204 , de 29 de dezembro de 1980;

VIII - os tabeliões, serventuários e empregados da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos e inscritos como contribuintes da previdência social estadual;

IX - o Governador do Estado e o Vice-Governador; os membros da

Magistura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do ministério público Especial junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A falta ao recadastramento instituído neste

Decreto, implicará na suspensão da concessão e manutenção dos benefícios previdênciários e do atendimento médico e odontológico prestado pelo PREVISUL.

Art. 3º Os trabalhos de recadstramento serão planejados, coordenados e supervisionados pelo PREVISUL e executados com a participação das unidades responsáveis pelas atividades de recursos humanos e /ou de apoio social aos servidores dos Poderes Legislativos e Judiciário, do Tribunal de Contas do Ministério Público, das

Secretarias de Estado e órgãos equivalentes e fundações estaduais.

Parágrafo único. Poderão participar como colaboradores, na forma negociante e estabelecida pelo Diretor-Geral do PREVISUL, as entidades representativas de defesa dos interesses dos servidores estaduais.

Art. 4º Compete ao Diretor-Geral do PREVISUL fixar os procedimentos a serem observados nos trabalhos de recadastramento e sua conclusão, bem como outras medidas necessárias à implementação das disposições deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de março de 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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