Decreto nº 8.805/1997
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação.
DECRETO Nº 8.805, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Re-vogado pelo art. 3º do Decreto nº 8.868, de 7 de julho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual ,
Considerando o disposto no art. 39-A, III, do Anexo I à Lei nº 1.727 , de 20 de dezembro de 1996, e a aprovação do Convênio ICMS 23, de 21
de março de 1997;
Considerando que alguns Estados já reduziram a carga tributária relativa a operação internas com produtos de informática e automação;
Considerando a necessidade de se estabelecer tratamento tributário no mesmo nível daquele deferido por esses Estados, para evitar o deslocamento da demanda e, conseqoentemente, a diminuição da clientela dos revendedores estabelecidos neste Estado, com prejuízo para arrecadação proveniente desse setor, DECRETA:
Art. 1º Nas operações internas com produtos da indústria de informática de automação, fica reduzida, até 30 de junho de 1997, em
58,824%, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se somente aos produtos que forem fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991; às dos arts. 70 e 8º do Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e às do art. 2º da Lei Federal nº 8.387 , de 30 de dezembro de 1991, e que estejam beneficiados pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cumulativamente.
Art. 2º Nas Notas Fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata o artigo anterior devem constar:
I - o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - a identificação do frabicante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original, feita junto à indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.
Parágrafo único. Cabe ao destinatário, sendo comerciante, exigir do seu fornecedor as indicações referidas neste artigo.
Art. 3º A redução da base de cálculo prevista neste Decreto implica o estorno proporcional do crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos.
Art. 4º O contribuinte que, em 1º de abril e 1997, possuía em estoque produtos benificiados pela redução de base de cálculo de que se trata este Decreto deve:
I - registrar o inventário dos referidos produtos no livro Regimento de Inventário;
II - estornar, na proporção da redução de base de cálculo, o crédito decorrente da sua entrada no estabelecimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar a base de cálculo do imposto da operação que deu origem ao crédito a ser estornado, considera-se-á, para efeito do disposto no inc. II, o preço da aquisição mais recente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.
Campo Grande, 7 de abril de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8868/1997 de 07/07/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.