Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.806/1997

Ratifica Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos, relativos ICMS.

DECRETO Nº 8.806, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

Ratifica Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolos, relativos ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.501, de 8 de abril de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , combinado com as disposições do art. 34, 8º do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei

Complementar (nacional) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados:

I - os Convênios ICMS 05/97 a 1797 e 20/97 a 34/97, de 21 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997,

Seção I, página 6059 a 6064;

II - os Convênios ICMS 18/97 e 19/97 a 34/97, de 21 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União de 25 de março de 1997, Seção

I, página 5852;

III - o Ajuste Sinief 1/97, de 21 de março de 1997, publicado no diário Oficial da União de 27 de março de 1997 de 1997,

Seção I, página 6064;

IV - o Protocolo ICMS 8/97, de 21 de março de 1997, publicado no

Diário Oficial da União de 27 de março de 1997,

Seção I, página 6067

e 6068.

Art. 2º Ficam publicados, por suas ementas e para sistematização de controle numérico, os Protocolos ICMS 9/97, 10/97 e 11/97, de 21 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997,

Seção I, páginas 6068.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 07 de abril de 1997.

CONVENIO ICMS 5, DE 21 DE MARÇO DE 1997.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborsdos.

O Ministro de Estado de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizados a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, os créditos tributários, constituídos ou não, cujos os fatos gerados do ICMS tenham ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros a multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:

------------+-----------+----------+

DESCRIÇAO | POSIÇAO NBM/SH | PERCENTUAL DE |

| | REDUÇAO (%) |

------------+-----------+----------+

ferroligas e ferro gusa | 720 E 7202 | 85 |

------------|-----------|----------|

Minérios e seus concen - | 2502 2512, 2601 | |

trados e aglomerados | a 2615 e 2617 | 60 |

------------+-----------+----------+

Cláusula segunda - A redução prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que:

I - requeira, até 30 de setembro de 1997, perante a Secretaria da

Fazenda, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma e condições que dispusera a legislação estadual;

II - comprove a desistência de qualquer ação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.