Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.856/1997

Ratifica Convênios e publica Ajustes SINIEF e Protocolos, relativos ao ICMS.

DECRETO Nº 8.856, DE 19 DE JUNHO DE 1997.

Ratifica Convênios e publica Ajustes SINIEF e Protocolos, relativos ao ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 4.551, de 20 de junho de 1997, página 2. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , combinado com as disposições do art. 34, 8º, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar

(nacional) nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Ficam publicados:

I - os Convênios ICMS 35/97 e 38/97 a 59/97, de 23 de maio de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, Seção

I, páginas 11193 a 11197;

II - os Convênios ICMS 36/97 e 37/97, de 23 de maio de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, Seção

I, páginas 11508 a 11510.

Art. 2º Ficam publicados:

I - o Ajuste SINIEF 02/97, de 23 de maio de 1997, publicado no Diário

Oficial da União, de 30 de amio de 1997,

Seção I, página 11197;

II - os Protocolos ICMS 14/07 a 19/07, de 23 de maio de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, Seção

I, páginas 11211 e 11212;

III - por suas ementas e para sistematização de controle numérico:

a) o Protocolo ICMS 12/97, de 21 de março de 1997, publicados no

Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997,

Seção I, páginas

8503;

b) o Protocolo ICMS 13/97, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997,

Seção I, página 11211.

Art. 3º Ficam republicados o Protocolo ICMS 8, de 21 de março de 1997 (ratificado pelo Decreto nº 8.806 , de 7 de abril de 1997,

1997), em virtude de sua republicação no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1997, páginas 8162 e 8163, efetuada por incorreções no original.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo grande, 19 de junho de 1.997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

CONVENIO ICMS 35, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 da maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o

seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, do Amazonas, do

Tocantins, do Sergipe, do Paraná, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, de São Paulo, do Rio Grande do Sul, do Amapá, do Acre, de Roraima, de

Minas Gerais, de Alagoas, de Goiás, do Espírito Santo, do Rio de

Janeiro, de Pernambuco e do Maranhão autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados que menciona:

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de

ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados

IPI.

Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez.

Cláusula seguda Não se exigirá estorno do crédito do imposto relativos às entradas das mercadorias para utilização como matéria-

prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Convênio, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.

Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Cláusula quarta A alienação do veículo adquirido com isenção a passos que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

Cláusula quinta Na hipotese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integramente exigido com multa e juros monetários, previstos na legislação própria.

Cláusula sexta Para a aquisição de veículo com benefício previsto neste Convênio, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da celebração deste Convênio, na categoria de automóvel de aluguel

(táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao Concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

Cláusula sétima As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na lesgislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneciada com isenção do ICMS, nos termos deste Convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo vendido;

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda, Finanças ou

Tributação dos Estados que menciona juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via de declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Cláusula oitava Os estabvelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste

Convênio, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II da cláusula anterior, por parte daqueles revendedores.

Cláusula nona Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quanto da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Convênio, especificar o valor a ele correpondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120

(cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores,

mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de pessoas Fiscais do

Ministério da Fazenda CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças ou

Tributação dos Estados que menciona, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

2º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.

3º - Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe servirem de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

cláusula décima Os Estados que menciona poderão, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Convênio a regras de controle, na forma que dispuserem em suas legislações.

Cláusula décima primeira Os signatários deste Convênio poderão firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessária à sua aplicação.

Cláusula décima segunda Aplicam-se as disposições deste Convênio às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

Cláusula décima terceira o benefício previsto nente Convênio entra em vigor a partir da data da publicaçáo de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de maio de 1998.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Sampaio Mallan; Acre -

Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio

Pacheco Franco; Amapá - Gettúlio do Esperíto Santo Mota; Amazonas -

Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourino Neto; Espírito Santo -

Rogério sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão Eliud

José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais -

Delcimar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Paraíba - José Pereira de

Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira Silva p/

Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo

Henº ique Accioly Campos; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da

Rocha; Rio Grande do Norte - João Batista Soarez de lima p/ Lina

Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gilson Beltrão p/ Cezar Augusto

Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall`Agnol; São

Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo

Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da

Silva - Secretário Interno.

CONVENIO ICMS 36, DE 23 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio

Preto da Eva e Presidente Figueredo (AM) com insenção do ICMS.

O Ministro de Estado da Fazenda e o Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª reunião ordinária do Conselho

Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23

de maio de 1997, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1960), e ainda o disposto nos Convênios ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Cláusula primeira A Superintendência da Zona Franca de Manaus -

SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM

promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado do município de Manaus, Rio Preto da Eva e

Presidente Figueiredo com inseção do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços nos Convênios ICMS 65/88, de 6 de dezembro de 1988 e ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo único. A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do internamento de mercadorias naquelas áreas de exceção fiscal.

Cláusula segunda O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:

I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivas;

II - formalização do internamento.

DECRETO Nº 8.856, DE 19 DE JUNHO DE 1997.

Ratifica Convênios e publica Ajustes SINIEF e Protocolos, relativos ao ICMS.

CAPÍTULO II DO INGRESSO DA MERCADORIA

Cláusula terceira A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente.

§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão informados ao outro órgãos com repasse dos dados indicados na cláusula quinta.

§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.

Cláusula quarta A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de

Transporte, observado o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 03/94, de 29 de setembro de 1994.

§ 1º No ato de vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão respectivamente a 5ª. e a 3ª. via da nota fiscal e do Conhecimento de

Transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

§ 2º Não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticado, visto ou selo de controle pela

SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

Cláusula quinta A SUFRAMA comunicará a realização da vistoria ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqoente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome e número de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

II - nome e número de inscrição no CGC do destinatário;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - local e data da vistoria.

Cláusula sexta Não serão reportadas no arquivo magnético referido na cláusula anterior as operações em que:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pelo fiscalização ou deslonamento não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidade em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionadas;

VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

§ 1º Nas hipóteses desta cláusula, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM

elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso IV o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de corroçarias e implementos rodoviários.

Cláusula sétima Até o último dia do mês subseqoente às saídas de mercadorias, as Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM

informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo, com os seguintes dados:

I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome e número, da inscrição estadual e no CGC, do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome e número, da inscrição estadual e no CGC, do destinatário.

CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇAO DO INTERNAMENTO

Cláusula oitava O processo de internamento reputar-se-à formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestalmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Parágrafo único. Constitui pré-condição para a formalização do processo de Internamento a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria, nos termos do 1º da cláusula quarta.

Cláusula nona Não será formalizado o internamento de mercadoria:

I - nas hipóteses da cláusula sexta;

II - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 65/88, de 6

de dezembro de 1988;

III - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembargo, nos termos da legislação tributária dquela unidade federada;

IV - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a SUFRAMA ou, ainda, quando estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.

Parágrafo único. Trantando-se da irregularidade referida no inciso II, a Certidão de Internamento só será emitidaa mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do desconto fixado pelo mencionado Convênio.

CAPÍTULO IV DA VISTORIA TECNICA

Cláusula décima A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimentos que será denominado de

"Vistoria Técnica" para os efeitos deste Convênio.

§ 1º A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

§ 2º O Pedido Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

§ 3º Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, por:

I - cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;

II - cópia do registro da operação no Livro Registro de Entradas do destinatário;

III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

§ 4º Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo fisco da unidade federada de origem mediante lançamento de ofício.

§ 5º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a qualquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento do fatos.

Cláusula décima primeira Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a

SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30

(trinta) dias contados do recebimento.

§ 1º Caso favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruiram o pedido.

§ 2º Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do 3º da cláusula anterior, o fisco da unidade federada comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

Cláusula décima segunda A Vistoria Técnica também poderá ser realizada "ex-offício" ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.

Parágrafo único. Será facultado ao fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.

CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO FISCAL NAS UNIDADES FEDERADAS DE ORIGEM

Cláusula décima terceira Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta)

dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo fisco da unidade federada informação quando ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimentos fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60

(sessenta) dias, a apresentação:

I - da Certidão de Internamento referida na cláusula oitava;

II - da comprovação do recebimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

III - de parecer exarado pelo SUFRAMA E SEFAZ/AM em Pedido de

Vistoria Técnica.

§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I, o fisco cuidará de

remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

§ 2º Na hipótese de vir a ser constatada sua contratação, o fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

§ 3º Apresentado o documento referido no inciso II, será de imediato arquivado o procedimento.

§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III, ofisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela

SUFRAMA nos termos do 1º da Cláusula décima primeira.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.

CAPÍTULO VI DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS

Cláusula décima quarta Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno de decorrido o prazo de 5 (cinco)

anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.

§ 1º Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizadas para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimos ou locação.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revião, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nuca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Cláusula décima quinta A SEFAZ/AM manterá à disposição das demais unidades federadas as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.

Cláusula décima sexta As unidade federadas poderão solicitar à

SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadoria ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima sétima Os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ/AM poderão vir a ser acompanhados por agentes fiscais das unidades federadas, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:

I - fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;

II - acompnhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA E SEFAZ/AM

para o internamento das mercadorias.

Cláusula décima oitava As disposições relativas à Vistoria Técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas anteriormente à vigência deste Convênio, em especial o disposto nº 4º da cláusula décima.

Cláusula décima nona A SUFRAMA e a SEFAZ/AM celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no

Diário Oficial da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Cláusula vigésima Fica facultada às unidades federadas a adoção de outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas.

Cláusula vigésima primeira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o

Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994.

CONVENIO ICMS 37, DE 23 DE MAIO DE 1997

Altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende às Areas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 12.88.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86 reuniáo ordinária do Conselho

Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23

de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário

Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1996), e ainda o disposto no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992:

"Cláusula primeira Ficam estendidos às Areas de Livre Comércio de

Macapáe Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado do

Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do

Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasíléia, com extensão para o

Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988".

Cláusula segunda Para os efeitos do disposto na cláusula terceira do

Convênio ICM 52/92, de 25 de junho de 1992, aplicam-se até 30 de abril de 1988, às áreas de Livre Comércio indicadas na cláusula primeira do referido Convênio, no que couber, as disposições firmadas no Convênio ICMS 97, de 23 de maio de 1997.

Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda dos Estados de localização das Areas de Livre Comércio celebrarão com a SUFRAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste

Convênio no Diário Oficial da união, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições estabelecidas no Convênio

ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, acordo que também será publicado no Diário Oficial da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula, as menções à

Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, contidas no

Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, serão tidas por referidas à Secretaria de Fazenda do Estado onde estiver localizada a Area de

Livre Comércio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Convênios os Conv6enios ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, ICMS 146/93, de 9 de dezembro de 1993, ICMS

09/94, de 29 de março de 1994, ICMS 116/96 e 119/96, ambos de 13 de dezembro de 1996.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Sampaio Mallan;

Superintendente da Zona Franca de Manaus - Mauro Ricardo Machado

Costa; Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiroz;

Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Gettúlio do Esperíto Santo

Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourino Neto;

Ceará - Ednilton Gomes de Soarez; Distrito Federal - Mario Tinoco da

Silva; Espirito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos

Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul -

Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcimar Maia Filho p/ João

Heraldo Lima; Pará; Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José

Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira

Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/

Eduardo Henº ique Accioly Campos; Piauí - Paulo Tarso de Moraes Rio de

Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte -

João Batista Soarez de lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul -

Gilson Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel

Vieira p/ Jair Dall`Agnol; Santa Catarina - Paulo Sérgio Galotti

Prisco Paraiso; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano;

Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário Interno.

CONVENIO ICMS 38, DE 23 DE MAIO DE 1997

Altoriza o Estado da Bahia dispensar multas e acréscimos normatórios relativos aos créditos tributários que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, to no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Fica da Bahia a dispensar os juros moratórios e multas incidentes sobre créditos tributários decorrentes das operações realizadas por empresa do setor metal-mecânico, classificadas nos códigos de atividade econômico, classificadas nos códigos de atividade econômica 11.02.7 - Produção de Ferro e Aço em formas Primárias e 12.91.8 - Fabricação de Equipamentos e Peças para

Indústria Petrolífera, cujos fatos geradores tenham ocorridos até o dia 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou solicitação de seu parcelamento até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 39, DE 23 DE MAIO DE 1997

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a reduzir em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da Nomenclatura Brasileira de

Mercadorias - Sistema Harminizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia

Centro-Atlântico S.A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.

CONVENIO ICMS 40, DE 23 DE MAIO DE 1997

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar multas e conceder parcelamento dos créditos tributários que específica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar multas lativamene ao cumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda benefício de que trata este Convênio será concedido observando as seguintes condições:

I - se recolhido integralmente o imposto com juros e atualização monetária:

a) até 15 (quinze) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até

100% (cem por cento) da multa;

b) até 30 (trinta) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até

80% (ointenta por cento) da multa;

c) até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste Convênio, dispensa de até 60% (sessenta por cento) da multa;

II - se parcelado o crédito tributário com juros e atualização monetária:

a) recolhido em até 6 (seis) meses, dispensa de 30% (trinta por

cento) da multa;

b) recolhido em até 12 (doze) meses, dispensa de 20% (vinte por

cento) da 21multa;

c) recolhido em até 18 (dezoito) meses, dispensa de 10% (dez por

cento) da multa.

Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalizar o pedido de dispensa da multa até 30 (trinta) dias após a ratificação deste Convênio, exceto nos casos das alíneas "a" e " b" do inciso I da Cláusula segunda.

Cláusula quarta O disposto neste Convênio:

I - não implica dispensa de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios dos débitos em fase de execução;

II - não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Autoriza o Estado do rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que específica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Clausula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários de responsabilidade da Federação de

Atletismo do Estado do Rio de Janeiro, pela importação de produtos destinados à construção e reforma de Vilas Olímpicas no Estado, constantes das seguintes Declarações de Importação: 026455/96,

028419/96 e 010484/96.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Autoriza o Estado do rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no caso que especifica

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Clausula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada das máquinas e equipamentos abaixo relacionadas, sem similar nacional, importados pela Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A Comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por feita por laudo emitido por órgão federal especializado.

------------------------------+

DESCRIÇAO NBM |

------------------------------+

sub-estação elétrica 8537.20.00 |

sub-estação elétrica 8537.10.90 |

motor-gerador 8502.13.19 |

"no break" 8504.40.00 |

controles de motores 8535.30.11 |

torre de refriamento 8418.69.90 |

sistema de tratamento d`água 8418.69.90 |

sistema de recirculação d`água 8418.69.90 |

sistema de ar comprimido 9414.80.90 |

sistema de propano 8416.10.10 |

sistema contra incêndios 8424.89.00 |

telhado de aço c/ PVC 7212.40.20 |

trabalho de aço galvanizado 7212.50.10 |

ventiladores 8414.80.90 |

aço corrugado c/ PVC 7212.40.20 |

aço corrugado 7212.40.10 |

calhas de aço 7326.90.00 |

portas de aço 7212.40100 |

cortina de alumínio extrudado 7212.40.10 |

unidade funcional para preparação formada 8474.80.90 |

forno industrial não elétrico 8417.80.20 |

unidade funcional p/ formação |

de lâmina de vidro 8475.29.90 |

unidade funcional p/ resfriamento |

controlado de lâmina 8475.29.90 |

unidade funcional p/ corte de lâmina 8464.80.19 |

máquina para quebra de vidro 8474.80.90 |

linha automática de retorno de refugo 8428.39.90 |

------------------------------+

Cláusula segunda A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional.

Nota: Texto de acordo com a retificação publicada no Diário Oficial da União, de 11 de junho de 1997,

Seção I, página 11972.

CONVENIO ICMS 43, DE 23 DE MAIO DE 1997

Inclui o Estado do Rio de Janeiro do Convênio ICMS 37/89, de 24.04.89, que autoriza os Estado e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na prestação de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio e Janeiro excluído do Convênio

ICMS 37/89, de 24 de abril de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.

CONVENIO ICMS 44, DE 23 DE MAIO DE 1997

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte com sal marinho.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS às prestações internas de serviços de transpote relativas à saídas de sal marinho das salinas, localizadas no Pólo Gás-Sal destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto

Ilha.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 45, DE 23 DE MAIO DE 1997

Dispõe sobre a adesão do Estado de Paraíba às disposições do Convênio

ICMS 22/97, de 21.03.97, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS sobre saídas de cana-de-açucar.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 46, DE 23 DE MAIO DE 1997

Autoriza os Estados do Ceará ede Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte.ciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e de Goiás autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento).

Cláusula segunda A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou bnefício fiscal.

Cláusula terceira O benefício estabelecido neste Convênio não se aplica às prestações de serviço de transporte aéreo, disciplinadas no convênio, cujos benefícios encontram-se previsto no Convênio ICMS

120/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 47, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da

Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -

NBM/SH:

--------------------------+------

DESCRIÇAO DO PRODUTO | NBM/SH

--------------------------+------

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, |

mesmos com |

motor ou o mecanismo de propulsão: |

- sem mecanismo de propulsão: | 8713.10.00

- outros | 8713.90.00

--------------------------+------

partes e acessórios destinaods exclusivamente a |

aplicação em cadeiras de rodas ou em outros |

veículos para inválidos | 8714.20.00

--------------------------+------

Prótese articulares e outros aparelhos de |

ortopedia ou para fraturas: |

Próteses articulares: |

- femurais | 9021.11.10

- mioelétricas | 9021.11.20

- outras | 9021.11.90

Outros |

- artigos e aparelhos ortopédicos | 9021.19.10

- artigos e aparelhos para fraturas | 9021.19.20

Partes e acessórios |

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulares | 9021.19.91

- outros | 9021.19.99

--------------------------+------

Partes de próteses modulares que substituem |

membros superiores ou inferiores | 9021.30.91

--------------------------+------

Outros | 9021.30.99

--------------------------+------

Aparelhos para facilitar a audição dos |

surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00

--------------------------+------

Partes e acessórios: |

- de apelho para facilitar a audição dos surdos | 9021.90.92

--------------------------+------

Cláusula segunda. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira. Para vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991:

-----+-----------------------------

"9021.30 |Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos

|classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99"

-----+-----------------------------

Cláusula quarta. Ficam excluído da lista anexa ao Convênio ICMS

38/91, de 07 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:

----------------------------+------

DESCRIÇAO DO PRODUTO | NBM/SH

----------------------------+------

Próteses articulares e outros aparelhos de |

ortopedia ou para fraturas | 9021.1

----------------------------+------

Aparelhos para facilitar a audição dos |

surdos, exceto as partes e acessórios | 9021.40.00

----------------------------+------

Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994.

CONVENIO ICMS 48, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Prorroga as disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o

seguinte

C - O N V E N I O:

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de agosto de 1997, as disposições contidas:

I - no Convênio ICMS 23/90, de 13 de outubro de 1990;

II - no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

III - no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

IV - no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;

V - no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

VI - no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;

VII - no Convênio ICMS 78/92, de 20 de julho de 1992;

VIII - no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

IX - no Convênio ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992;

X - no Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992;

XI - no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

XII - no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;

XIII - no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

XIV - no Convênio ICMS 37/93, de 30 de abril de 1993;

XV - no Convênio ICMS 38/93, de 30 de abril de 1993;

XVI - no Convênio ICMS 108/93, de 10 de dezembro de 1993;

XVII - no Convênio ICMS 115/93, de 09 de dezembro de 1993;

XVIII - no Convênio ICMS 14/94, de 29 de março de 1994;

XIX - no Convênio ICMS 43/94, de 29 de março de 1994;

XX - no Convênio ICMS 59/94, de 20 de junho de 1994;

XXI - no Convênio ICMS 11/95, de 04 de abril de 1995;

XXII - no Convênio ICMS 32/95, de 04 de abril de 1995;

XXIII - no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995;

XXIV - no Convênio ICMS 20/96, de 22 de março de 1996;

XXV - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996;

XXVI - no Convênio ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996;

XXVII - no Convênio ICMS 94/96, de 13 de dezembro de 1996;

XXVIII - no Convênio ICMS 118/96, de 13 de dezembro de 1996;

Cláusula segunda Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o pagamento do imposto, de que trata o Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991, durante o período de 1º de maio de 1997 à data de vigência deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 49, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Autoriza os Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa

Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o

seguinte

C - O N V E N I O:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina a reduzir em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS na importação de trilho de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m classificado no código 7302.10.10 da

Nomenclatura Brasileira de Mercsdorias - Sistema Harmonizado -

NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A. para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.

CONVENIO ICMS 50, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa

Catarina a conceder crédito presumido nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o

seguinte

C - O N V E N I O:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul de Pernambuco e de Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do ICMS às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma:

-------------+--------+

TIPO DE UVA | VALOR |

-------------|--------|

uva americana e híbrida | 15.00 |

-------------|--------|

uva vinífera | 25.00 |

-------------+--------+

Parágrafo único. Este benefício não poderá ser adotado comulativamente como o previsto no Convênio ICMS 95/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.

CONVENIO ICMS 51, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Autoriza os Estados do Piauí e Ceará a conceder isenção di ICMS ao

Serviço de Aprendizagem Industrial - SENAI, nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o

seguinte

C - O N V E N I O:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí e Ceará autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 52, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Altera o Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, que trata de substituição tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o

seguinte

C - O N V E N I O:

Cláusula primeira Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso

I - do da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

"I - se superior, o sujeiro passivo por substituição fará uma retenção coplementar do contribuinte substituído para o necesário repasse à unidade federada de destino, até 0 15º (décimo quinto) dia do mês subseqoente àquele em que tenha ocorrido a operação.".

Cláusula segunda Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao

Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:

I - à cláusula décima segunda o 3ºç:

"3º - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação prépia, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no inciso III do caput desta cláusula será efetuada nos termos definidos na legislação de cada Estado";

II - à cláusula décima terceira, o parágrafo único:

"Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referisa ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado.".

Cláusula terceira Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 52, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Altera percentual constante da Tabela III que compõe o Anexo I ao

Convênio ICMS 105/ 92, de 25.09.92, que trata de substituição

Tributária com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o

seguinte

C - O N V E N I O:

Cláusula primeira O percentual constante da Tabela III do Anexo I ao

Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, substituída pelo

Convênio ICMS 111/96, de 13 de dezembro de 1996, fica alterado relativamente ao Estado do Amazonas, e quanto a gasolina automotiva e álcool anidro para o seguinte:

TABELA III

--------------------------------+

GASOLINA AUTOMOTIVA E ALCOOL ANIDRO |

---------+-------------+---------+

Unidade Federada | Operações Internas | Operações |

| | Interestaduais |

---------|-------------|---------+

AMAZONAS | 65, 03% | 112,57% |

---------+-------------+---------+

Cláusula segunda Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º

de junho de 1997.

CONVENIO ICMS 54, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Dispõe sobre alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com item específico de exportação.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na

Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebar o

seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996:

"Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir Nota

Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM

ESPECIFICO DE EXPORTAÇAO".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 55, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Altera dispositivos do Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre à emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no

Art. 199. do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o inciso VI à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:

"VI - Livro de Movimentação de Combustíveis-LMC".

Cláusula segunda A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos neste Convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de

Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo

Departamento Nacional de Combustíveis - DNC".

Cláusula terceira O modelo de Pedido/Comunicação de uso de Sistema

Eletrônico de Processamento de Dados fica substituído pelo que se encontra anexo a este Convênio.

Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVENIO ICMS 56, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Altera o Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênio ou Protocolos firmados entre os Estados e o

Distrito Federal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no

Art. 199. do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguintes redações os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 81/93, de 10 de dezembro de 1993:

I - a Cláusula terceira:

"Cláusula terceira Nas Operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto.

§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do 5º, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 2º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam os

Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.

§ 3º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando a aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade de saída.

§ 5º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relaçãodescriminando as operações interestaduais.

§ 6º A critério do fisco de cada unidade federada, a relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 7º A cópias das GNR relativa às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas ao órgão fazendário em cuja circulação localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10

(dez) dias após o pagamento.

§ 8º Na falta de Cunprimento do disposto no parágrafo anterior, os órgãos fazendários não deverão visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.".

II - à Cláusula quarta:

"Cláusula quarta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no cláusula terceira, dispensado-se a apresentação da relação de que trata os 5º

e 6º e o cumprimento do disposto nº 7º".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVENIO ICMS 57, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Inclui o Estado de Mato Grosso do Sul na disposição da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/95, de 11.12.95, e o autoriza a revogar o benefício fiscal concedido com base no Convênio ICMS 05/95, de 04.04.95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no

Art. 199. do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído na disposição da Cláusula primeira do Convênio ICMS 113/95, de 11 de dezembro de 1995.

Cláusula segunda Fica o Estado de MAto Grosso do Sul autorizado a revogar o benefício concedido com fundamento no Convênio ICMS 05/95, de 4 de abril de 1995.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de su ratificação nacional.

CONVENIO ICMS 58, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações do exterior por empresas que prestam serviços de transporte público.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no

Art. 199. do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS no recebimento de embarcações componentes, importados do exterior, sem similar nacional, por empresas que prestem serviço de transporte público aquaviário, destinados a integrar o seu Ativo

Imobilizado, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializados.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

CONVENIO ICMS 59, DE 23 DE MAIO DE 1997.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder a remissão do crédito tributário que específica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em

Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no

Art. 199. do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

C - O N V E N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder à Companhia Energética do Rio grande do Norte - COSERN, empresa concessionaria de serviço público de fornecimento de energia elétrica, localizada em seu território, remissão dos débitos do ICMS incidente nas oprações com energia elétrica realizadas no período de

1º de março de 1989 a 31 de dezembro de 1996.

Cláusula segunga A remissão de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas a qualquer título.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de su a publicação de sua ratificação nacional.

publicado no Diário Oficial do Estado nº 4501 de 8 de abril de

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

CAPÍTULO II

DO INGRESSO DA MERCADORIA

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇAO DO INTERNAMENTO

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA TECNICA

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO FISCAL NAS UNIDADES FEDERADAS DE ORIGEM

CAPÍTULO VI

DO DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 199

Art. 199

Art. 199

Art. 199

Art. 199

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.