Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.864/1997

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Especial de apoio ao Programa de Ajustes Fiscal - FAAF e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.864, DE 1 DE JULHO DE 1997.

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Especial de apoio ao Programa de Ajustes Fiscal - FAAF e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.559, de 2 de julho de 1997, páginas 1 e 2. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DOS SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89, da Constituição Estadual e

considerando o disposto no artigo 10 da

Lei nº 1.747 , de 15 de maio de 1997, DECRETA:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º O Fundo Especial de apoio ao Programa de Ajuste Fiscal -

FAAF, criado pela

Lei nº 1.747 , de 15 de maio de 1997, será administrado em consonância com os nomes deste Decreto e demais legislação aplicável, tendo por finalidade o atendimento das despesas necessárias ao saneamento das finanças públicas do Estado de mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO II DA RECEITA

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal - FAAF:

I - o produto de empréstimos realizados junto a instituições financeiras públicas federais;

II - as receitas provenientes de alienações de bens e direito do

Estado;

III - as contribuições e doações que lhe forem demasiadas;

IV - outras receitas que vierem a ser em lei.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO

Art. 3º O Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal-

FAAF, será administrado pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, facultado a delegação de competência.

Art. 4º As despesas inerentes aos processos de demissão voluntária, seráo efetuadas através do Fundo Especial de Apoio ao Programa de

Ajuste - FAAF, após a anuência e efetiva apuração dos critérios pela

Secretaria de Estado de Administraçáo, observadas as disposições do

Art. 21. do

Decreto nº 8.846 , de 27 de maio de 1997

Art. 5º O Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal -

FAAF, fará o pagamento das despesas referidas no artigo anterior, no prazo de até 8 (oito) dias úteis da publicação no Diário Oficial do

Estado, do despacho do Secretário de Estado de Administração que deferir o Pedido de Adesão.

Art. 6º O pagamento será efetuado por ordem bancária e, confirmado o crédito na conta individual do servidor pela instituição financeira, o Gestor do Fundo extrairá cópias dos documentos comprobatórios da quitação dos valores recebidos pelo servidor e as anexará ao respectivo processo.

Art. 7º Aplica-se ao Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste

Fiscal FAAF, as normas gerais de Administraçáo Orçamentária, Financeira e Contábil fixadas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, com as modificações impostas pela Constituição Federal vigente.

Art. 8º A operacionalização do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal - FAAF, dar-se-á através do Sistema Integrado de

Administração Financeira do Estado - SIMS/MS.

Art. 9º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal - FAAF, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Poderão ser realizadas despesas referentes à demissão voluntária de serviços do quadro dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, mediante convênio a ser celebrado com o

Poder Executivo desde que, resultem na redução de despesas e ainda sejam observados os critérios contidos nos artigos 8º e 9º da Lei nº 1.747 , de 15 de maio de 1997.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão do

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grade, 1º de julho de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

NEI JUARES RIBAS

Secretário de Estado de Administração

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO

Art. 3

Art. 4

Art. 21

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1747/1997 de 15/05/1997