Decreto nº 8.882/1997
Institui o Programa Estadual de Colonização Privada por meio de Sistema de Cooperativas e Empresas Integradoras, em escala empresarial.
DECRETO Nº 8.882, DE 23 DE JULHO DE 1997.
Institui o Programa Estadual de Colonização Privada por meio de Sistema de Cooperativas e Empresas Integradoras, em escala empresarial.
Publicado no Diário Oficial nº 4.575, de 24 de julho de 1997, página 6. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 89, VII da Constituição Estadual , e o
Art. 13 , II, b, da Lei nº 1.225 , de 28 de novembro de 1991, e
Considerando que o Estado tem sua economia alicerçada na atividade agropastoril e é composto por diferentes regiões com peculiariedade e potencialidades diferentes;
Considerando a necessidade da criação de pólos específicos de desenvolvimento;
Considerando o sucesso alcançado com o Programa de Desenvolvimento dos Cerrados-PROCEDER, em várias unidades federativas e as experiências positivas de colonização efetivada por particulares, de expansão agrícola;
Considerando a necessidade de se dar aos pequenos e médios produtores condições para adquirirem estabilidade na posse da terra e torná-la
economicamente produtiva, gerando renda familiar sustentável, emprego, além de produtos exportáveis;
Considerando ser esta uma das maneiras inteligentes e viáveis de se realizar a reforma agrária pacífica e sem traumas, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Colonização Privada vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e desenvolvimento
Sustentável, com a participação da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 1º O Programa a que se refere o caput deste artigo se desenvolverá em escala empresarial através dos sistemas de cooperativas e empresas integradas.
§ 2º O Programa tem por objetivo o crescimento e o desenvolvimento do
Estado em áreas estratégicas em nível regional de acordo com as necessidades e potencialidade locais.
§ 3º O Programa utilizará tecnologia avançada, assistência técnica, pesquisa e extensão rural e observará o processo produtivo de beneficiamento, transporte e comercialização dos produtos agrícolas.
Art. 2º Os Secretários de Estado de Meio Ambiente e desenvolvimento
Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento, em resolução conjunta, no prazo de 30 (trinta) dias, editarão as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de julho de 1997.
W
ILSON BARBOSA MARTINS
Governador
CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
Art. 13
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.