Decreto nº 8.883/1997
Institui o Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada, como incenmtivo ao aumento da produção, produtividade e qualidade agrícola.
DECRETO Nº 8.883, DE 23 DE JULHO DE 1997.
Institui o Programa de Apoio Regional à Produção Diferenciada, como incenmtivo ao aumento da produção, produtividade e qualidade agrícola.
Publicado no Diário Oficial nº 4.575, de 24 de julho de 1997, páginas 6 e 7.
Re-vogado pelo Decreto nº 9.716, de 1º de dezembro de 1999, art. 13.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 89, VII da Constituição Estadual , e o
Art. 13 , II, b da Lei nº 1.225 , de 28 de novembro de 1991,
Considerando as diferentes regiões, com suas peculiaridades e potencialidades especifícas;
Considerando que o Estado apresenta sua economia alicerçada na produção agropecuária;
Considerando que o referido setor vem sendo submetido a fortes alterações estruturais e conjuturais, seja em nível estadual ou nacional, em função das recentes mudanças econômicas ocorridas;
Considerando, finalmente, que compete ao Estado promover as condições necessárias ao desenvolvimento regional e incentivar a exploração racional do espaço rural, concedendo, se necessário, incentivos àqueles que se disponham a atingir os objetivos propostos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Regional à Produção
Diferenciada, vinculados às Secretarias de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Finanças, Orçamento e Planejamento.
§ 1º O Programa objetiva estimular os produtos e a produção em nível regional, observada as necessidades e peculiaridade locais, a utilização de tecnologia avançada no processo de produção, beneficiamento, transporte e comercialização dos produtos agrícolas.
§ 2º O Programa terá duração de 3 (três) anos.
Art. 2º Será incentivada a cultura do algodão nas microregiões:
I - MR - 003 - ALTO TAQUARI (Alcinópoles, Camapuã, Coxim, Pedro
Gomes, Rio Verde de MAto Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora);
II - MR - 005 - CASSILÅNDIA (Cassilândia, Chapadão do Sul e Costa
Rica);
III - MR - 010 - DOURADOS (Amambaí, Antonio João, Aral Moreira, Caarapó, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Itaporã, Juti, Laguna
Carapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul, Ponta Porã, Rio Brilhante e
Vicentina);
IV - MR - 011 - IGUATEMI (Angélica, Coronel Sapucaia, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jateí, Mundo Novo, Naviraí, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Sete
Quedas e Tacuru).
Art. 3º Os Secretários de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e de Finanças, Orçamento e Planejamento editarão, no prazo de 30 (trinta) dias, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, mediante resolução conjunta.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de julho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
CELSO DE SOUZA MARTINS
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
Art. 13
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.