Decreto nº 8.912/1997
Dispõe sobre a comunicação social dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
DECRETO Nº 8.912, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre a comunicação social dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Publicado no Diário Oficial nº 4.613, de 17 de setembro de 1997, páginas 2 e 3. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do artigo 89 da Constituição Estadual ,
Considerando que a reforma administrativa elegeu a Secretaria de Estado de Governo como coordenadora das ações das demais secretarias e órgãos estatais;
Considerando que essa coordenação é imperiosa à transferência dos atos de divulgação publicitária e propaganda do mesmo Poder;
Considerando a importância de otimizar e racionalizar a despesa com pessoal, material e serviços ligados à área de comunicação social;
Considernado que a divulgação das campanhas de interesse público deve seguir a orientação e guardar harmonia com os programas adotados pelo Governo, DECRETA:
Art. 1º A contratação de produção, distribuição e veiculação de material jornalístico, de propaganda e publicidade, de interesse dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, serão de atribuição exclusiva da Secretaria de Estado de Governo, através da Coordenadoria Geral de Comunicação.
§ 1º Os órgãos da Administração direta somente podem efetuar despesas relativas a propaganda e publicidade através da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º Para consecução no disposto no parágrafo anterior, as Secretarias de Estado deverão efetuar o provisionamento à Secretaria de Estado de Governo.
§ 3º As autarquias, fundações e empresas públicas a que se refere o caput deste artigo, provisonarão à Secretaria de Estado de Governo, mediante convênio.
Art. 2º Compete unicamente à Coordenadoria Geral de Comunicação - COGECOM, a responsabilidade pela coleta de dados e informações para a elaboração de material jornalístico, destinado à divulgação externa comunicação intersetorial, assim como para a elaboração de campanhas educativas, institucionais e de utilidade pública de interesse do Estado.
Art. 3º O processo licitatório das matérias a que se refere o artigo 1º desenvolver-se-á unicamente através da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de setembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.