Decreto nº 8.913/1997
Regulamenta a Lei nº 1.352, de 22 de dezembro de 1992, que assegura a estudantes o direito de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.913, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.
Regulamenta a Lei nº 1.352 , de 22 de dezembro de 1992, que assegura a estudantes o direito de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.614, de 18 de setembro de 1997. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da presente Lei.
1º - O disposto neste artigo somente se aplica aos espetáculos e eventos realizados com cobrança de ingressos e abertos ao público emgeral.
2º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Casa de Diversão - todo e qualquer estabelecimento ou local onde se realizem espetáculos ou eventos de natureza artísticas, cultural, turísitca, de entretenimento ou lazer, eventuais ou contínuos, desde que sejam realizados com cobrança de ingressos;
II - Meia Entrada - o valor correspondente a 50% (ciqoenta por cento)
do preço efetivamente cobrado pelo ingresso nos espetáculos ou eventos previstos no inciso anterior.
3º - Somente poderão usufruir dos benefícios instituídos pela Lei nº 1.352 , de 22 de dezembro de 1.992, os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente autorizados e mediante a apresentação da carteira de identidade estudantil, expedida pelos órgãos de classe respectivos.
Art. 2º São entidades autorizadas a fornecer a carteira de identidade estudantil, a União Sul-mato-grossense de Estudantes
Secundaristas - USMES, para estudantes de primeiro e segundo graus e os Diretórios Centrais de Estudantes - DCEs, para os estudantes de terceiro grau e suas respectivas entidades filiadas ou representações regionais.
§ 1º Nos municípios ou localidades onde não houver a representação de classe ou entidade filiada, a solicitação de emissão da carteira de
Identidade estudantil deverá ser feita ao estabelecimento de ensino onde o aluno se encontra matriculado, cabendo a este, proceder ao encaminhamento do pedido à entidade respectiva, para emissão do documento.
§ 2º Os estabelecimentos regulares de ensino deverão, sempre que solicitados, fornecer, gratuitamente, documento que comprove a matricula, a freqoência regular, a série e o curso freqoentado pelo aluno, para fins de obtenção da carteira de identidade estudantil.
§ 3º A carteira de identidade estudantil deverá conter, obrigatoriamente, além dos dados pessoais, a fotografia do titular e terá validade em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 4º A carteira de identidade estudantil terá validade anual, devendo ser rnovada no ato da matricula.
Art. 3º Em todos os contratos, convênios e documentos similares, firmados pelos órgãos do Governo do Estado, visando à realização de espetáculos ou eventos de natureza cultural, artística, turística, desportiva entretenimento oulazer, bem como cessão de instalações, equipamentos ou locais especialmente destinados à sua realização, deverá constar cláusula de obrigatoriedade de concessão de meia entrada aos estudantes nos termos do presente Decreto.
Art. 4º O não-cumprimento do disposto na Lei nº 1.352 , de 22 de dezembro de 1.992 e no presente Decreto, acarretará a suspensão do espetáculo ou evento, podendo o órgão concedente suspender o alvará de realização, no caso de reincidência.
Art. 5º Caberá aos órgãos de defesa do consumidor e ao Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto na Lei nº 1.352 , de 22 de dezembro de 1.992
e neste Decreto.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de setembro de 1.997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1352/1992 de 22/12/1992