Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.927/1997

Regulamenta o Sistema Estadual de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

DECRETO Nº 8.927, DE 1 DE OUTUBRO DE 1997.

Regulamenta o Sistema Estadual de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do artigo 89, da Constituição

Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 16, incisos XIX e

17, inciso XI, da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, no artigo 6º da Lei Federal nº 8.689 , de 27 de julho de 1993 e na

Lei Estadual nº 1.753 , de 12 de junho de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o

Sistema Estadual de Auditoria - SEA/SUS, a ser desenvolvido pela

Secretaria de Estado de Saúde, que obedecerá às normas gerais fixadas pela União e às estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - Auditoria: ato pelo qual o servidor, no exercício da atividade de controle das ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde -

SUS, fiscaliza a contabilidade das pessoas físicas e jurídicas que integram ou participam do sistema, e verifica a exatidão e regularidade das contas apresentadas, realizando auditorias técnicas em relação às informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do SUS;

II - Avaliação: ato pelo qual o servidor analisa a veracidade das informações em saúde, prestadas pelos gestores do SUS e pelas pessoas fisicas ou jurídicas que participam do Sistema, de forma complementar, bem como a qualidade, o desempenho e o grau de resolubilidade das ações e dos serviços executados no âmbito do

Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º O Sistema Estadualk de Auditoria do SUS, coordenando pela

Diretoria de Assistência à Saúde, através de seus servidores deveidamente habilitados e designados por ato do Secretário de Estado de Saúde, exercerá a fiscalização e o controle técnico-científico, contábil, financeiro, bem como a avaliação do desempenho, da qualidade e da resolubilidade das ações e serviços de saúde do

Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. A auditoria prevista no caput deste artigo far-se-á, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do

Estado, na forma do disposto nas Constituições: Federal e Estadual.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde encaminhará ao Conselho

Estadual de Saúde, o nome do servidor designado para o exercício da função de auditor, bem como da cessação da respectiva designação, visando à preservação da liberdade do exercício das atividades de auditoria do Sistema Único de Saúde.

Art. 5º As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e de avaliação do desempenho, qualidade e resolublidade das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de

Saúde do Estado, correspondem:

I - a avaliação dos serviços de saúde sob a gestão do Estado (os

próprios, os transferidos e os contratados e conveniados com o setor

privado);

II - a avaliação da execução do plano estadual de saúde;

III - a avaliação dos sistemas municipais de saúde e dos consórcios intermunicipais de saúde;

IV - a avaliação dos métodos de controle utilizados pelos municípios.

§ 1º Mediante análise dos relatórios de gestão, serão efetuados o acompanhamento, a verificação e avaliação das atividades programadas e aprovadas, bem como da aplicação dos recursos repassados pelo

Estado ao Município.

§ 2º A fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, contratadas ou conveniadas com o Estado, será executadas mediante a análise dos documentos de atendimento ambulatorial, das guias de autorização de internação -

AIHs e fiscalização no local.

§ 3º A avaliação de desmpenho, qualidade e resolubilidade das entidades públicas e das entidades privadas, contratadas e conveniadas, far-se-á mediante análise dos prontuários de atendimento individual do usuário, instrumento próprios dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar, supervisão no local e outros meios que se fizerem necessários.

§ 4º As atividades previstas neste artigo serão realizadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, pela Superintendência de Ações de

Saúde - SAS, através da Diretoria de Assistência à Saúde - DAS.

Art. 6º Integrará o Sistema Estadual de Auditoria do SUS, uma

Comissão Corregedora Bipartite, vinculada ao Gabinete do Secretário, de Estado de Saúde, com as seguintes atribuições:

I - analisar o relatório final dos processos de sindicância administrativa, instaurados visando apurar irregularidades ocorridas na prestação de serviços de saúde, no âmbito do SUS;

II - solicitar ao órgão coordenador do Sistema Estadual de Auditoria, a fiscalização de qualquer unidade ou entidade que integre o Sistema

Único de Saúde, quando julgar necessário;

III - tomar as providências necessárias para a apuração de qualquer denúncia de irregularidade no Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive as veiculadas pela imprensa;

IV - encaminhar os resultados das sindicâncias realizadas, de acordo com as competências e jurisdição, ao Ministério Público Estadual

ouFederal, Tribunais de Contas, da União do Estado ou do Município, onde houver, conselhos de Saúde Nacional ou Municipal e Departamento de Controle e Avaliação e Auditoria do Ministério da Saúde;

V - dirimir os impasses surgidos no âmbito do Sistema Estadual de

Auditoria, destacando-se o respaldo pertinente para que o correto desempenho das atividades de auditoria exerçam-se com a isenção própria, evitando-se interferências externas estranhas e comprometedoras do seu caráter técnico, ético e imparcial.

Art. 7º Os relatórios de gestão de que trata o parágrafo 1º, do

Art. 5º , são compostos dos documentos:

I - programação e execução orçamentária dos projetos e atividades previstos nos planos de saúde;

II - resultados alcançados quanto aos investimentos e à execução e prestação de serviços de saúde;

III - demonstração do quantitativo dos recursos financeiros próprios e recebidos de outras instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS, alocados no setor de saúde;

IV - outros documentos julgados prioritários pelos órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. Os municípios encaminharão, anualmente, ao Sistema

Estadual de Auditoria da Secretaria de Estado de Saúde, os relatórios de gestão aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, acompanhados de cópia do relatório de gestão encaminhado ao Ministério da Saúde.

Art. 8º Constatada a malversação dos recursos publicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, após a análise dos relatórios de gestão pelo Sistema Estadual de Auditoria - SEA, as conclusões serão encaminhadas à Comissão Corregedora mencionada no artigo 6º e ao

Conselho Estadual de Saúde.

Art. 9º A Comissão Corregedora Bipartite de que trata o art. 6º, será composta por 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de

Saúde, 3 (três) representantes dos Municípios, indicados pelo

Estadual de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS, sob a coordenação de um membro da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 10. É vedado ao servidor designado para o exercício da função de auditor:

I - manter vínculo empregatício com a entidade contratada ou conveniada, objeto da auditoria;

II - auditar e avaliar entidade onde preste serviços na qualidade de profissional autônomo;

III - ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participar, de qualquer forma, de entidade objeto da auditoria ou avaliação;

IV - ter relação de parentesco, na condição de pai, irmão, fiho ou cônjuge, com as pessoas mencionadas no inciso anterior.

Art. 11. Comprovada irregularidade na aplicação dos recursos do

Sistema Único de Saúde - SUS, a Superintendência de Ações de Saúde -

SAS, através da Diretoria de Assistência à Saúde, mandará apurar os fatos, mediante sindicância administrativa e encaminhará as respectivas conclusões à Comissão Corregedora de que trata o artigo

6º, deste Decreto.

Parágrafo único. A Comissão Corregedora poderá mandar abrir sindicância e/ou processo, quando houver qualquer impedimento por parte do órgão responsável pela apuração dos fatos.

Art. 12. O Conselho Estadual de Saúde poderá solicitar a realização

- de auditoria especial, quando julgar necessária.

Art. 13. Comprovação o envolvimento de servidor público em irregularidade praticadas na aplicação de recursos do Sistema Único

de Saúde - SUS, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas na Lei

Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe o Estatuto do Servidor Público Estadual, se prejuízo das sanções decorrentes de sua responsabilidade civil e criminal, igualmente comprovadas.

Art. 14. O Secretário de Estado de Saúde apresentará, trimestralmente, ao Conselho Estadual de Saúde e em audiência pública na Assembléia Legislativa, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, os dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas ou iniciadas no período, bem como sobre a oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada.

Art. 15. Fica o Secretário de Estado de Saúde autorizado a baixar, por ato próprio, normas complementares para a plena execução deste

Decreto, bem como no prazo de 30 (trinta) dias, fixar os critérios e as condições para a habilitação do servidor na função de auditor do

Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 8.805 , de 19 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.(obs a data do Decreto nº 8.805 é 7 de abril de 1997 e já havia sido Re-vogado pelo Decreto nº 8.868 , de 1997)

Campo Grande, 1º de outubro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 5

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.