Decreto nº 8.932/1997
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 1997, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.932, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997.
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do Estado, do exercício de 1997, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.632, de 14 de outubro de 1997. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, da Constituição Estadual ,
Considerando a obrigatória obediência aos princípios da unidade universalidade e anualidade orçamentárias;
Considerando a necessidade da uniformização de procedimentos pelos agentes dos órgãos componentes da Administração Pública, e
Considerando, final e especialmente, ser indispensável a adoção de medidas administrativa adequadas ao levantamento do Balanço Geral do
Estado, segundo as normas aplicáveis, DECRETA:
CAPÍTULO I DOS ORGAOS ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, as fundações, os fundos estaduais instituídos por lei e o Ministério
Público regerão suas atividades orçamentárias financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e as fixadas neste Decreto.
Parágrafo único. As normas constitucionais e da Lei nº 4.320 , de 17
de março de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativi e
Judiciário.
CAPÍTULO II DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇAO ORÇAMENTARIA
Art. 2º O prazo para a emissão de reserva orçamentária, de nota de mepenho e de seus respectivos reforços, à conta das dotações orçamentárias do presente exercício, encerrar-se-á em 12 de dezembro de 1997.
Art. 3º O pagamento da despesa empenhada e liquidada regularmente
encerrar-se-á em 12 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, as diárias do pessoal, necessárias para o período de 20 a 31 de dezembro, deverão ser pagas até 19 de dezembro de 1997, juntando-se, posteriormente, o respectivo relatório de viagem.
Art. 4º Na aplicação de recursos originários de repasses financeiros e de suprimentos de fundos a servidor, ficam as pessoas responsáveis limitadas à data de 10 de dezembro de 1997 para as realizações das despesas e dos respectivos pagamentos.
Art. 5º Os titulares das unidades detentoras de repasses financeiros e os responsáveis por suprimentos de fundos a servidor deverão efetuar o recolhimento dos saldos não aplicados, apresentando a correspondente prestação de contas, nas respectivas Coordenadorias de Execução Oçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 15 de dezembro de 1997.
Art. 6º Serão canceladas em 19 de dezembro de 1997 as reservas orçamentárias, e deverão ser efetuadas as anulações relativas às
Notas de Provisão e às de Empenho, cuja realização, entrega de material ou execução do serviço não se efetivar até aquela data.
1º - A regra disposta no caput aplica-se, também e no que couber, aos valores dos saldos de repasse financeiros e de suprimentos de fundos a servidor.
2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas relativas a
Pessoal e Reflexoss e as que, obedecidas as normas legais, venham a ser inscritas na conta de Restos a Pagar.
Art. 7º A Superintendência de Administração Tributária da
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento providenciará, junto às Agências e Subagências Fazendárias e aos
Postos Fiscais, os documentos relativos aos valores arrecadados,
encaminhando-os para o processamento devido e concomitante na
Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais e na
Superintendência do Tesouro, até os dias:
I - 30 de dezembro, as produzidas no período de 22 a 26 de dezembro de 1997;
II - 5 de janeiro de 1998, as produzidas no período de 27 e 31 de dezembro de 1997.
Art. 8º A Procuradoria Geral do Estado, encarregada da inscrição dos créditos públicos na Dívida Ativa, bem como dos seus respectivos controle e cobrança, providenciará, até o dia 16 de janeiro de 1998, comunicação relativa à movimentação dos valores no exercício, relacionado os inscritos pelos seus respectivos saldos devedores.
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Seção I Normas Gerais
Art. 9º As despesas realizadas e não pagas até o final de corrente exercício serão inscritas na conta de Resto a Pagar, cumpridas as formalidades do presente Decreto.
Art. 10. Constituem despesas realizadas as legalmente empenhadas e que correspondam a materiais recebidos, serviços prestados e obras contratadas.
Parágrafo único. Para fins de inscrição na conta de Restos a Pagar
Processados, somente poderão ser considerados os expedientes que contiverem o atestado de recebimento ou de prestação de serviços, bem como os empenhos relativos a serviços de engenharia e obras devidamente medidos.
Art. 11. Poderão ser consideradas, para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar Não Processados, as despesas do exercício relativas a:
I - pessoal, inativos, pensionistas e reflexos, exceto diárias;
II - compromisso resultante de contratos e convênios celebrados;
III - serviço de engenharia e obras em andamento;
IV - transferências constitucionais a Municípios;
V - amortização e encargos da dívida.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas e cujo prazo de entrega não ultrapasse a 27 de fevereiro de 1998, poderão ser consideradas, para fins de inscrição, as despesas cujos empenhos se encontrem em poder do fornecedor e se refiram a compras licitadas de gêneros alimentícios, refeições, rações, gás liqoefeito de petróleo e hortifrutigranjeiro.
Art. 12. As despesas empenhadas, não inscritas na conta de Restos a
Pagar, deverão ser anuladas na data prevista no caput do art. 6º
Art. 13. As despesas empenhadas e não pagas no exercício, referentes aos Fundos Estaduais, não serão inscritas em Restos a
Pagar, devendo ser reempenhadas à conta da dotação própria do orçamento seguinte.
Seção II Dos Cancelamentos
Art. 14. As unidades de contabilidade dos órgãos mencionados no
Art. 1º providenciarão, até 19 de dezembro de 1997, o cancelamento dos saldos das contas de Restos a Pagar Não Processados, do exercício de 1996.
Parágrafo único. Os saldos das contas de Restos a Pagar Processados, do exercício de 1996 e anteriores, não deverão ser cancelados.
DECRETO Nº 8.932, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997.
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e ao levantamento do Balanço Geral do
Estado, do exercício de 1997, e dá outras providências.
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Seção III Das Reinscrições
Art. 15. E vedada a reinscrição de valores em Restos a Pagar,
assegurando-se, todavia, o direito do credor, através da emissão de reserva orçamentária da despesa e da nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta de "Despesa de Exercício
Anteriores".
CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇAO EM DE RESTOS A PAGAR
Art. 16. A inscrição dos Restos a Pagar Processados, para as unidades integrantes do SIMS, dar-se-á através de sistema eletrônico, bastando, para tanto, que seja efetuada a liquidação da despesa através da Autorização de Pagamento - AP.
Parágrafo único. As Autorizações de Pagamento extra-orçamentárias, provenientes de retenções e Restos a Pagar não pagas até 19 de dezembro de 1997, deverão ser canceladas:
Art. 17. As entidades da Administração Indireta deverão remeter aos órgãos aos quais estão vinculadas, até o dia 26 de dezembro de 1997, expediente contendo as seguintes informações:
I - o total da receita arrecadada no exercício, decorrente das transferências dos órgãos da Administração Direta, por categoria econômicae fonte de recursos;
II - o total da despesa empenhada no exercício, cujo custeio decorra de transferências dos órgãos da Administração Direta, especificando a categoria econômica, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 15, a entidade da
Administração Indireta incluirá, no expediente referido no caput, a informação das baixas das despesas de Restos a Pagar Não Processadas, do exercício de 1996, quando custeadas à conta de transferências da
Administração Direta.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 18. Os prazos para a publicação de editais de licitação ficam limitados:
I - a 29 de outubro de 1997, para a modalidade de concorrência;
II - a 14 de novembro de 1997, para a modalidade tomada de preços;
III - a 28 de novembro de 1997, para modalidade de convite.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 19. E admitido, até 30 de dezembro de 1997, a emissão de reserva orçamentária, de nota de empenho e de seus respectivos reforços, bem como do pagamento de despesas, nas dotações referentes aos créditos suplementares abertos e remanejados após a data prevista no art. 2º
Art. 20. As unidades setoriais da Administração Direta e Indireta do Estado deverão efetuar o levantamento dos seus bens, em consonância com o disposto no Decreto nº 3.418 , de 30 de dezembro de 1985, remetendo inventário, para fins de compatibilização dos valores patrimoniais nas respectivas Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou unidades equivalentes, até o dia 19 de janeiro de 1998.
Art. 21. Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas, fundações, fundos estaduais e o Ministério Público deverão encaminhar à Diretoria de Contabilidade Geral, até 26 de janeiro de 1998, a 1ª. 2ª. via do inventário, para fins de análise dos aspectos técnicos formais e consolidação.
Parágrafo único. A terceira via do inventário e do balanço das unidades, após a emissão do mesmo pelo SIMS, será encaminhada à
Auditoria Geral do Estado, Através da Diretoria de Contabilidade
Geral, para a expedição do respectivo Certificado de Auditoria.
Art. 22. As auditorias dos Poderes Legislativs e Judiciários diligenciarão no sentido de que os respectivos órgãos de contabilidade providenciem o encaminhamento da prestação do contas anual, 2ª. e 3ª. via do Balanço e Inventário, à Diretoria de
Contabilidade Geral da Secretaria de Finanças, Orçamento e
Planejamento, até o dia 6 de fevereiro de 1998, para as devidas consolidações.
Art. 23. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverão encaminhar a 2ª. via da Prestação de Contas Anual à Diretoria de Contabilidade Geral, até o dia 6 de março de 1998, e a 3ª. via à
Auditoria Geral do Estado.
Art. 24. A Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de
Finanças, Orçamento e Planejamento fica autorizada a baixar instruções complementares e dirimir as dúvidas que surgirem na interpretação das disposições deste Decreto.
Art. 25. O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente
Decreto implicará a apuração incorreta do resultado do exercíciom sujeito à citação individualizada em notas explicativas ao Balanço
Geral do Estado.
Parágrafo único. Caberá à Auditoria Geral do Estado exercer a fiscalização, apuração e imposição de penalidades aos responsáveis pelo retardamento do preparo dos documentos, ou áqueles que deixarem de cumprir os prazos fixados neste Decreto.
Art. 26. Os prazos fixados neste Decreto poderão ser prorrogados, à critério da Junta de Programação Financeira e pela Diretoria de
Contabilidade Geral.
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de outubro de 1997.
Anexo único do Decreto nº 8.932, de OUTUBRO de 1997.
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CALENDARIO
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DOCUMENTOS | DATAS
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Licitação |
- Concorrência | 29/10/97
- Convite | 14/11/97
- Tomada de Preços | 28/11/97
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Aplicação de Suprimentos | 10/12/97
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Reserva Orçamentária | 12/12/97
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Empenho da Despesa | 12/12/97
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Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de |
Suprimento de Fundos e Repasses Financeiros | 15/12/97
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Cancelamento de Restos a Pagar não Processados | 19/12/97
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Cancelamento de Autorização de Pagamento |
Extra-orçamentária | 19/12/97
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Ordema Bancária | 19/12/97
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Diárias | 19/12/97
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Cancelamento de Reserva Orçamentária | 19/12/97
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Anulação de Nota de Provisão | 19/12/97
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Anulação de Nota de Empenho | 19/12/97
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Compatibilização da Administração Direta/ |
Indireta | 16/12/97
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Relatórios da Dívida Ativa | 16/01/98
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Inventários as CEOF`s ou equivalentes | 19/01/98
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Inventário a Dicont - Poder Executivo e |
Ministério Publico | 26/01/98
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Balanço/Inventário - Outros Poderes | 06/02/98
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Balanço das Empresas Públicas e Sociedades de |
Economia Mista | 06/03/98
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CAPÍTULO I
DOS ORGAOS ABRANGIDOS
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ENCERRAMENTO DA EXECUÇAO ORÇAMENTARIA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR
Seção I
Normas Gerais
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção II
Dos Cancelamentos
Art. 14
Art. 1
Seção III
Das Reinscrições
Art. 15
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇAO EM DE RESTOS A PAGAR
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 18
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Anexo único
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.