Decreto nº 8.945/1997
Cria o PROGRAMA SOCIAL AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - PRO-SER-MS, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.945, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997.
Cria o PROGRAMA SOCIAL AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - PRO-SER-MS, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.641, de 27 de outubro de 1997. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Pública Estdual, o
Programa de Apoio Social ao Servidor Público Estadual - PRO-SER-MS.
Art. 2º O PRO-SER-MS terá como finalidade contribuir para o maximização do grau de satisfação dos servidores, em todo os níveis hierárquico, através do estabelecimento de uma política de incentivo ao aprimoramento social e cultural e de desenvolvimento social e cultural e de desenvolvimento pessoal, visando ao crescimento individual e à integração ao trabalho, ao grupo e à administração.
Art. 3º O PRO-SER-MS, como mecanismo de integração do servidor, terá por objetivos:
I - a implementação da política social do Poder executivo em relação ao servidor, através da intervenção planejada, com projetos definidos, previamente estabelecidos e aprovados;
II - a divulgação dos benefícios sociais existentes, orientando os servidores quanto ao acesso aos mesmos, bem como os requisitos e critério para sua utilização;
III - o estímulo à participação dos servidores, através de organizações representativas, na formulação de avaliação das políticas, planos e projetos a serem desenvolvidos na área social para o atendimento ao servidor;
IV - o incentivo à participação dos servidores e seus dependentes em atividades culturais, de esporte e lazer como fator de integração profissional e social;
V - o atendimento e a orientação individual ou em grupos a servidores e seus dependentes, de conformidade com a necessidade ou demanda identificada;
VI - a articulação conjunta com as demais instituições sociais existentes, para facilitar o encaminhamento ao atendimento emergencial do servidor;
VII - a identificação e interpretação das aspirações, desejos e necessidades dos servidores, assim como medidas administrativas junto às chefias;
VIII - acompanhar os indicadores que causam o absenteísmo ao trabalho, identificando as causas e as conseqoências a fim de propor medidas para preveni-las;
IX - a identificação, em articulação com os responsáveis de cada área das políticas setoriais nas áreas de administração de pessoal, saúde, educação e habitação para o funcionalismo;
X - a realização de ações educativas e preventivas, na área de saúde
(física, mental e social) objetivando contribuir para a elevação do
bem-estar social do servidor;
XI - prestar apoio e orientação ao servidor para obtenção de benefícios da previdência social e serviços de assistência à saúde por entidades ou profissionais credenciados pelo Instituto de
Previdência Social do Estado.
Art. 4º O Programa, no cumprimento de sua finalidade e objetivos, deverá desenvolver os seguintes projetos e atividades:
I - Educação no Trabalho, visando ao incentivo à complementação da formação no ensino básico e à participação em cursos de formação, treinamento e reciclagem profissional, bem como criando oportunidades de acesso a livros, jornais, informativos e promoções culturais;
II - Economia Familiar, buscando proporcionar ou identificar oportunidades para aumento da renda familiar, através da orientação e identificação de oportunidades econômico-financeiras para geração de renda, cooperativismo e qualificação profissional de membros produtivos da família do servidor;
III - Saúde no Trabalho, visando ampliar as oportunidades de atendimento médico, odontológico e hospitalar ao servidor orientado para a recuperação da sua capacidade laborativa, relativamente à medicina e segurança no trabalho;
IV - Previdência Social, visando à prestação de apoio, ao encaminhamento e ao acompanhamento ao servidor na obtenção dos seus direitos em relação ao sistema de previdênciia do Estado;
V - Prevenção e Proteção, visando à organização, à divulgação e ao incentivo à participação do servidor em campanhas profiláticas e de saúde preventiva, tais como anti-tabagismo, anti-alcoolismo, anti-
drogas, orientação sobre doenças sexualmente transmissíveis, incentivo à adoção de sangue, à orientação à saúde da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
VI - Mães e Filhos, visando à criação de oportunidades para que todas as mães servidoras tenham espaço para colocar seus filhos ou buscar meios financeiros para cobrir despesas relativas à utilização desse serviço;
VII - Esporte e Lazer, visando à realização de atividades e eventos para a promoção e incentivo à prática de atividades esportivas, culturais, confraternizações e reuniões sociais, fomentando as manifestações artísticas e a relação aetiva e solidária entre os servidores;
VIII - Transformação e Crescimento Individual, visando ao desenvolvimento de ações de apoio psicossocial, à redução do absenteísmo, eliminação da queda de rendimento profissional e fornecer ou buscar subsídios para promoção do ajustamento familiar, social e no trabalho;
IX - Adaptação ao Trabalho, visando à promoção de estudos, à orientaçã, ao acompanhamento ou assessoramento à chefia em casos de desajuste como remanejamento de funcionários, acidente de trabalho, falta de habilidade ou aptidão para a função, baixa produtividade e qualidade, desajuste familiar e conflitos no trabalho;
X - Integração Social, visando ao estímulo para o servidor desenvolver valores inerentes ao desempenho de sua função, ao resgate de sua participação como agente do Estado, ao fortalecimento da sua dedicação ao Serviço Público e estimulando sua capacidade criativa e iniciativa, bem como o espírito esportivo e associativo;
XI - Terceira Idade, visando à reintegração do servidor aposentado ao processo produtivo e a promoção de eventos que proporcionem maior integração social do inativo através de atividades recreativas e de lazer.
Art. 5º Os estudos, o desenvolvimento e a implementação dos projetos vinculados ao PRO-SER-MS são de reponsabilidade da
Secretaria de Estado de Administração e do Instituto de Previdência
Social de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Compete ao Secretário de Estado de Administração definir os projetos de desenvolvimento exclusivos do PREVISUL e os que serão executados com a participação conjunta da SAD/PREVISUL.
§ 2º Todos or órgãos da administração direta, autarquia e fundações do Poder Executivo integrarão o Programa de Apoio Social ao Servidor e participarão de seus projetos e atividades, através do Núcleo de
Apoio Social ou, na falta deste, pela unidade responsável pela administração de recursos humanos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogado as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de outubro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.