Decreto nº 8.946/1997
Dispõe sobre a "Programa de Proteção à Saúde do Servidor" e cria atendimento "Hospitalar Reservado", e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.946, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997.
Dispõe sobre a "Programa de Proteção à Saúde do Servidor" e cria atendimento "Hospitalar Reservado", e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.641, de 27 de outubro de 1997. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual e,
Considerando que a Constituição estabelece que a saúde é dever de todos e do Estado, mediante políticas que visem à redução do risco de doenças e seus agravos;
Considerando que as dificuldades financeiras que o Poder Público enfrenta para prestar os serviços de saúde, exigidos pelos cidadãos
sul-mato-grossenses, pode ser minorado com a participação do
Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, como entidade de atuação complementar à assistência à saúde dos segurados e beneficiários da previdência estadual;
Considerando que o funcionalismo do Estado, suas autarquias e fundações, e dependentes correspondentes a uma população de cerca de 170.000 pessoas que demandam atendimentos médicos e hospitalares nas instituições públicas e particulares do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que a união de esforços para a prestação da saúde do servidor, de forma regular e eficiente, reclama da administração pública em ação mais efetiva à entidade responsável pela saúde de grande parcela da nossa população;
Considerando que o PREVISUL tem como obrigação institucional criar condições para a prestação de serviços de saúde aos servidores e seus dependentes, na forma que seus recursos financeiros permitem, conforme art. 82, da Lei nº 204 , de dezembro de 1980;
Considerando que os recursos da assistência à saúde do servidor público podem somar-se aos recursos de operacionalização e manutenção do Hospital Regional de Campo Grande, mediante a contratação de serviços de assistência à saúde dos beneficiários diretamente coma entidade responsável pela administração da unidade hospitalar
PREVISUL, DECRETA:
Art. 1º Cia instituído o "PROGRAMA DE PROTEÇAO A SAUDE DO SERVIDOR"
que terá como objetivo o desenvolvimento, a implementação e implantação de projetos voltados para realização de ações e serviços nos campos da promoção, proteção e recuperação da saúde dos beneficiários da previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º As metas de execução das ações e serviços do Programa são:
I - atenção à saúde da mulher e da gestante, mediante exames médicos preventivos;
II - preservação da saúde bucal das crianças e adolescentes;
III - identificação precoce e prevenção de agravos de problemas ou moléstias ligadas à visão de crianças e adolescentes;
IV - fornecimento de medicamentos a preço de custo, mediante reembolso pelo segurado atendido;
V - implementação de programas de medicina do trabalho, através de exames médicos períodicos de prevenção e a identificação de doenças que afastem o servidor do trabalho ou importem em sua aposentadoria precoce;
VI - ampliação da rede de entidades, conveniadas de prestação de serviços de saúde aos beneficiários do PREVISUL, visando à diversificação de atendimento e à qualidade da assistência médica e hospitalar.
Art. 3º O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul fica autorizado a executar, para cumprimento de metas definidas para o "PROGRAMA DE PROTEÇAO A SAUDE DO SERVIDOR" os seguintes projetos:
I - Mutirão da Saúde, para disseminar ensinamentos e esclarecimentos a todos os beneficiários do PREVISUL quanto a importância da prevenção de doenças, que podem ser evitadas com cuidados simples e constantes;
II - Farmácia Reembolsável, com o objetivo de disponibilizar os medicamentos prescritos em receita médica a preços inferiores ao mercado;
III - Atendimento Hospitalar Reservado, a fim de proporcionar aos segurados e seus dependentes atendimento hospitalar reservado, através do Hospital Regional de Campo Grande.
Art. 4º O Projeto Farmácia Reembolsável deverá ser operacionalizado, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com recursos prórios do Instituto de
Previdência Social de Mato Grosso do Sul, mediante ressarcimento do custo do fornecimento do medicamento.
Art. 5º O projeto Atendimento Hospitalar Reservado será implementado de conformidade com as regras e condições definidas, em conjunto, pelos Secretários de Estado de Administração e de Saúde.
1º - Os serviços de atendimento reservado ao servidor serão prestados em instalações cedidas pelo Hospital Regional de Campo Grande, mediante contrato a ser firmado com o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL.
2º - Os procedimentos médicos prestados pelo Hospital Regional vinculados ao projeto serão remunerados pela Tabela do PREVISUL e de acordo com as condições contratuais a serem aprovados pelos
Colegiados Superiores do PREVISUL e do Hospital Regional.
3º - Fica o PREVISUL autorizado a adquirir materiais, mobiliários e equipamentos para atender à operacionalização do projeto, nos termos do contrato referido nº 2º deste artigo.
4º - O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul poderá designar servidores do seu quadro para prestar serviços no Hospital
Regional, na área reservada ao atendimento dos servidores públicos estaduais.
Art. 6º Compete ao Deiretor-Geral do Instituto de Previdência
Social de Mato Grosso do Sul implementar as ações visando ao desenvolvimento e operacionalização do Programa instituído por este
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de outubro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.