Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.947/1997

Dispõe sobre o "Programa Habitacional do Servidor", e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.947, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997.

Dispõe sobre o "Programa Habitacional do Servidor", e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.641, de 27 de outubro de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e

Considerando que a política habitacional brasileira não tem criado condições para que os trabalhadores obtenham a casa própria, em razão de critérios de renda que afastam o servidor público do sistema financeiro da habitação;

Considerando que o Governo Estadual deve buscar mecanismos que permitam a seus servidores atingir as metas de realização pessoal, especialmente a obtenção de moradia digna para seus familiares, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e

Desenvolvimento Urbano, em articulação com a Secretaria de Estado de

Administração, autorizada a instituir o "PROGRAMA HABITACIONAL DO

SERVIDOR", com a finalidade de criar condições para que os servidores estaduais de menor renda, de todos os Poderes do Estado, tenham meios para possuir moradia, digna e adequada às suas necessidades e de seus familiares.

Art. 2º Os projetos vinculados ao Programa deverão ter por objetivo o oferecimento ao servidor de oportunidades para a aquisição, contrução, reforma ou ampliação de moradia ou para aquisição de terrenos urbanizados.

Parágrafo único. Deverão fazer parte do Programa o desenvolvimento de projetos visando ao fornecimento de "cestas-básica" de material de contrução e o incentivo à organização de mutirões para construção de unidades habitacionais em terrenos adquiridos através do Programa.

Art. 3º A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU atuará como agente financeiro e gestor do Programa, sendo de sua competência a definição dos critérios, requisitos e condições em que serão oferecidos os financiamentos dos produtos que forem comercializados através do Programa.

Art. 4º Fica o Instituto de Previdência Social - PREVISUL autorizado a colocar à disposição do Programa, mediante alienação por venda ou permuta, as áreas de terreno do seu patrimônio adquiridas com a finalidade de construir unidades habitacionais destinadas aos servidores estaduais.

Art. 5º O "Programa Habitacional do Servidor" é destinado aos servidores com renda inferior a 100 (cem) UFERMS, que tenham vínculo de caráter permanente, não possuam nenhum imóvel em seu nome, do cônjuge, companheiro e/ou descendentes menor ou com endereço residencial comum e resida no Município de localização do imóvel a ser adquirido.

Art. 6º Fica delegada competência aos Secretários de Estado de

Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano e de Administração para, em conjunto, aprovar os regulamentos de implementação do

"Programa Habitacional do Servidor".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de outubro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.