Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.949/1997

Dispõe sobre a delegação de competência para dispor sobre a carga horária a ser cumprida pelos servidores do Poder Executivo e dáoutras providências.

DECRETO Nº 8.949, DE 24 DE OUTUBRO DE 1997.

Dispõe sobre a delegação de competência para dispor sobre a carga horária a ser cumprida pelos servidores do Poder Executivo e dáoutras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO *** Re-vogado pelo Decreto nº 8.997, de 19 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e com base no art. 35, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência aos Secretários de Estado, aos

Procuradores-Gerais, e ao Auditor-Geral do Estado para dispor sobre a carga horária a ser cumprida pelos servidores em exercício nos respectivos órgãos e nas entidades autárquicas e fundacionais que lhe são vinculadas.

Art. 2º Na fixação da carga horária o titular do órgão deverá considerar os seguintes critérios e requisitos:

I - a carga horária diária não poderá ser inferior a 6 (seis) horas, nem superior a 8 (oito) horas diárias, ressalvadas as carreiras que têm carga horária específica;

II - os servidores que recebem vantagem vinculada ao cumprimento de carga horária de 8 (oito) horas diárias, não poderão ter a mesma reduzida, salvo manifestação pela renúncia de vantagem ou se a redução atingir todo o órgão ou entidade;

III - para cumprimento de carga horária inferior a 6 (seis) horas não se admite o pagamento de horas extras, salvo se o excedente ultrapassar a 8 (oito) horas-dia;

IV - o horário deverá ser comum ao órgão ou à entidade, por categoria funcional ou grupo ocupacional, vedada a concessão de horário individual para qualquer servidor;

V - a fixação da carga horária deverá ser formalizada através de

Resolução publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada, de forma permanente, através de Aviso colocado na entrada principal do órgão ou entidade e das unidades regionalmente descentralizadas.

Art. 2º Fica delegada ao Secretário de Estado de Administração competência para sustar a implantação de carga horária reduzida que importe em prejuízo para o atendimento da população ou que exija a admissão ou nomeação de novos servidores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de outubro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8997/1997 de 19/12/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.