Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.958/1997

Altera disposições do Decreto nº 7.982, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.958, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997.

Altera disposições do Decreto nº 7.982 , de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

Revogado no art. 77 do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, na Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 074 , de 1º de julho de 1994, combinado com os artigos 40, 41, 43, 53 a 56

da Lei Complementar nº 049 , de 11 de julho de 1990, DECRETA:

Art. 1º O inciso II do artigo 11 do Decreto nº 7.982 , de 26 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ....

II - Quadro de Praças, compreendendo a qualificação Bombeiro Militar

Geral (2 BMG), que se divide em:

a) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-I) Praças

Combatentes;

b) Qualificação Bombeiro Militar Particular (2 BMP-IE) Praças

Combatentes Especiais.

c) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBPM - 2) Praças

Especialistas (Músicos)".

Art. 2º Fica destinado à Qualificação Bombeiro Militar Particular -

IE, até 20% (vinte por cento) das vagas da Qualificação Bombeiro

Nilitar Particular - I (combatente) de cabos e Terceiros Sargentos

BM.

1º - Os praças, para ingressarem na Qualificação instituída por este

Decreto, concorrerão às vagas já existentes no Quadro de Praças

Combatentes (2BMP-I).

2º - Os militares pertencentes à qualificação 2BMP - IE desempenharão, em princípio, atividades-meio na corporação.

Art. 3º A Qualificação Bombeiro Militar Particular - IE (2BMP-IE) é destinada especificamente ao Soldado BM e ao Cabo BM que estão no serviço ativo da corporação, e que contarem com 20 (vinte) anos de serviço militar e atendam aos seguintes critérios:

a) estar classificado no comportamento "bom";

b) ser considerado "apto" no teste de aptidão física;

c) ser considerado "apto" no exame de saúde.

Art. 4º O praça promovido na forma deste Decreto permanecerá, em princípio, em sua respectiva guarnição, devendo ter o exercício mínimo de 5 (cinco) anos na nova qualificação, para requerer sua transferência para a reserva remunerada por tempo proporcional.

Art. 5º Os militares que ingressarem na Qualificação Bombeiro

Militar Particular IE (Combatente Especial) terão direito somente a uma promoção, exceto por bravura.

Art. 6º A Qualificação Bombeiro Militar Particular IE (Combatente

Especial) terá redução gradual, mediante transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, processados de acordo com as disposições do Estatuto dos Servidores Militares e seus respectivos regulamentos.

Art. 7º As promoções da Qualificação ora instituída ocorrerão nas datas estabelecidas no Decreto nº 7.492 , de 8 de novembro de 1993, desde que haja vaga, cabendo à Diretoria de Pessoal elaborar e encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoções das praças que atendem aos requisitos contidos nste regulamento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de novembro de 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 10810/2002 de 11/06/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7982/1994 de //