Decreto nº 8.958/1997
Altera disposições do Decreto nº 7.982, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.958, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1997.
Altera disposições do Decreto nº 7.982 , de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado no art. 77 do Decreto nº 10.769, de 9 de maio de 2002, na Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 10.810, de 11 de junho de 2002.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 89 da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no artigo 3º, da Lei Complementar nº 074 , de 1º de julho de 1994, combinado com os artigos 40, 41, 43, 53 a 56
da Lei Complementar nº 049 , de 11 de julho de 1990, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do artigo 11 do Decreto nº 7.982 , de 26 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ....
II - Quadro de Praças, compreendendo a qualificação Bombeiro Militar
Geral (2 BMG), que se divide em:
a) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBMP-I) Praças
Combatentes;
b) Qualificação Bombeiro Militar Particular (2 BMP-IE) Praças
Combatentes Especiais.
c) Qualificação Bombeiro Militar Particular (QBPM - 2) Praças
Especialistas (Músicos)".
Art. 2º Fica destinado à Qualificação Bombeiro Militar Particular -
IE, até 20% (vinte por cento) das vagas da Qualificação Bombeiro
Nilitar Particular - I (combatente) de cabos e Terceiros Sargentos
BM.
1º - Os praças, para ingressarem na Qualificação instituída por este
Decreto, concorrerão às vagas já existentes no Quadro de Praças
Combatentes (2BMP-I).
2º - Os militares pertencentes à qualificação 2BMP - IE desempenharão, em princípio, atividades-meio na corporação.
Art. 3º A Qualificação Bombeiro Militar Particular - IE (2BMP-IE) é destinada especificamente ao Soldado BM e ao Cabo BM que estão no serviço ativo da corporação, e que contarem com 20 (vinte) anos de serviço militar e atendam aos seguintes critérios:
a) estar classificado no comportamento "bom";
b) ser considerado "apto" no teste de aptidão física;
c) ser considerado "apto" no exame de saúde.
Art. 4º O praça promovido na forma deste Decreto permanecerá, em princípio, em sua respectiva guarnição, devendo ter o exercício mínimo de 5 (cinco) anos na nova qualificação, para requerer sua transferência para a reserva remunerada por tempo proporcional.
Art. 5º Os militares que ingressarem na Qualificação Bombeiro
Militar Particular IE (Combatente Especial) terão direito somente a uma promoção, exceto por bravura.
Art. 6º A Qualificação Bombeiro Militar Particular IE (Combatente
Especial) terá redução gradual, mediante transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, processados de acordo com as disposições do Estatuto dos Servidores Militares e seus respectivos regulamentos.
Art. 7º As promoções da Qualificação ora instituída ocorrerão nas datas estabelecidas no Decreto nº 7.492 , de 8 de novembro de 1993, desde que haja vaga, cabendo à Diretoria de Pessoal elaborar e encaminhar ao Comandante-Geral a proposta de promoções das praças que atendem aos requisitos contidos nste regulamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de novembro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 10810/2002 de 11/06/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7982/1994 de //