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Decreto nº 8.963/1997

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

DECRETO Nº 8.963, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.

Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.651, de 11 de novembro de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e com base no

Convênio ICMS 100, de 04 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 52 e 53 (INSUMOS AGROPECUARIOS) do Anexo I

(aprovado pelo Decreto nº 8.744 , de 16 de janeiro de 1.997) ao RICMS

(decreto nº 5.800 , de 21 de janeiro de 1991), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 . A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até

30 de abril de 1999, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos

(Conv. ICMS 100/97):

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidasz, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação deversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou composto, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;

b) establecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenaem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplementos, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadoras, atendidas às disposições da

Lei (federal) nº 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 81.771 , de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração

Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glútem de milho, de feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas (ver art. 29);

IX - embriões, sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovinos, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 26, II e 36);

X - enzimas preparadas para decomposição de matérias orgânica animal classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo

estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inc. III do caput deste artigo, estende-se por RAÇAO ANIMAL, CONCENTRADO e

SUPLEMENTO os produtos que enquadrem nas definições constantes nas alíneas a, b e c, respectivamente, do inciso V do 2º do art. 26.

§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo

aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o benfício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadora.

§ 5º O benfício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I - apicultura;

II - aqoicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericicultura.

§ 6º Não se exigirá a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas desses produtos ou das metérias-primas, embalagens e demais meteriais secundários empregados na sua fabricação.

§ 7º A fruiçáo do benfício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelcimento vendedor deduzida do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.

Art. 53. Fica reduzida de trinta por cento, até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculado a Estado ou ao Distrito

Federal.

III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL

Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduzida do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.".

Art. 2º Ficam acrescentado os seguintes dispositivos ao Anexo I

(aporvado pelo Decreto nº 8.744 , de 16 de janeiro de 1997) ao

Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800 , de 21 de janeiro de 1991), com a seguinte redação:

I - a alínea a ao inciso II do 1º do art. 26:

"d) o estabelecimento vendedor deduzida do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.";

II - o

§ 3º ao art. 72-A (SERVIÇOS DE TRANSPORTE):

"§ 3º Nos casos em que o transportador tiver optado pela utilização do crédito presumido de que trata o caput, os contribuintes aos quais o inciso V do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS atribui a condição de substituto tributário deverão apurar o valor do imposto devido por substituição tributária

considerando o referido crédito.".

Art. 3º A eficácia da disposição do inciso II do art. 51 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744 , de 16 de janeiro de 1.997, e do Decreto nº 6.996 , de 6 de janeiro de 1993, expirará em 31 de dezembro de 1997.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - dede 6 de novembro de 1997, relativamente ao art. 1º (Insumos

Agropecuários);

II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 10 de novembro de 1.997.

Art. 1

Art. 53

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9740/1999 de 23/12/1999

Decreto nº 9529/1999 de 29/06/1999

Decreto nº 9435/1999 de 07/04/1999

Decreto nº 9078/1998 de 06/04/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8744/1997 de 16/01/1997

Decreto nº 5800/1991 de //

Decreto nº 6996/1993 de //