Decreto nº 8.964/1997
Ratifica Convênio relativo ao ICMS.
DECRETO Nº 8.964, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
Ratifica Convênio relativo ao ICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 4.651, de 11 de novembro de 1997. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , combinado com as disposições do art. 34, 8º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei
Complementar (nacional) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 06 de novembro de 1997,
Seção I, página 25191.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 1.997.
CONVENIO ICMS 100/97
Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª. reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O
Cláusula primeira. Fica reduzida em 60% (sesseta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidasz, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação deversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou composto, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenaem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplementos, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadoras, atendidas às disposições da
Lei (federal) nº 6.507 , de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 81.771 , de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração
Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glútem de milho, de feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas (ver art. 29);
IX - embriões, sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovinos, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 26, II e 36);
X - enzimas preparadas para decomposição de matérias orgânica animal classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 1º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo
estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º Para efeito da aplicação do benefício previsto no inc. III do caput deste cláusula, estende-se por:
I - RAÇAO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adquadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida inclusão de aditivos.
§ 3º O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo
aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste cláusula, o benfício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadora.
§ 5º O benfício previsto neste cláusula, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqoicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
Cláusula segunda. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculado a Estado ou ao Distrito
Federal.
III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL
Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo ou isenção do ICMS às operações internas dos produtos arrolados nas Cláusulas anteriores, nas condições ali estabelecidas.
Cláusula quarta. Na hipótese de o Estado ou o Distrito Federal não conceder isenção ou a redução da base de cálculo em percentual, no mínimo, igual ao praticado pela unidade da Federação de origem, prevista nas Cláusulas anteriores, fica assegurado, ao estabelecimento que receber de outra unidade da Federação os produtos com redução de base de cálculo, crédito presumido de valor equivalente ao da parcela reduzida.
Cláusula quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do
Art. 21. da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996;
II - para efeito da fruição dos benfícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se
expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Cláusula sexta. Ficam convalidados os tratamentos tributários adotados pelas Unidades da Federação em relação às operações realizadas com os produtos indicados no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, no período de 01 de outubro de 1997 até a data do início de vigência deste Convênio.
Cláusua sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de usa ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua publicação no Diário Oficial da União, vigendo até 30 de abril de 1999.
Ministro do Estado da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan;
Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Cel. Roberto Longo; Amapá -
João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota;
Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;
Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez;
Distrito Federal - Waldir Gonçalves da Silva p/ Mário Tinoco da
Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul -
Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João
Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José
Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovane
Gionedes, Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro -
Carlos Antonio Gonçalves p/ Marco Aurélio Alencar; Rio Grande do Sul
- Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Marco Túlio Amaral Chaves p/ Arno
Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall`Angol; Santa
Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki
Nakano; Sergipe - José Figueiredo; Tocantins - Walter Borges Neves p/
Adjair de Lima Silva.
Art. 1
Art. 2
Art. 21
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.