Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.975/1997

Revigora com nova redação, o art. 41 do Anexo I ao Regimento do ICMS, para conceder isenção às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que estabelece.

DECRETO Nº 8.975, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1997.

Revigora com nova redação, o art. 41 do Anexo I ao Regimento do ICMS, para conceder isenção às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que estabelece.

Publicado no Diário Oficial nº 4.666, de 2 de dezembro de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e

considerando o interesse deste Estado em conceder o benefício da isenção de que trata o Convênio ICMS 83, de 26 de setembro de 1.997, DECRETA:

Art. 1º O art. 41 do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744 , de 16 de janeiro de 1.997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5800 , de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 . Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 1998, as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 83/97):

I - o adquirente:

a) exerça, desde 26 de setembro de 1.997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículos com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirinte do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou aliquota reduzida a zero o imposto sobre Produtos Industrializados -

IPI.

§ 1º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

§ 2º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

§ 3º A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no caput sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

§ 4º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observânciado disposto no inciso I do caput, o tributo corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.

§ 5º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividades de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 26

de setembro de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

§ 6º Os estabelecimentos concessionários autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirinte, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de

Finanças, Orçamento e Planejamento, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, uma relação das saídas ocorridas no mes anterior, com o benfício de que trata este artigo,

contendo:

a) o domicílio do adquirinte e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estdual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação

respectiva".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de dezembro de 1.997.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8744/1997 de 16/01/1997

Decreto nº 5800/1991 de //