Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 8.987/1997

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos industrializadores de café.

DECRETO Nº 8.987, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1997.

Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS aos industrializadores de café.

Publicado no Diário Oficial nº 4.677, de 17 de dezembro de 1997. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no art. 39-A do Anexo I à Lei nº 1.727 , de 20 de dezembro de 1.996, DECRETA:

Art. 1º Aos estabelecimentos industrializadores de café fica concedido, até 31 de março de 1997, nas operações internas com café torrado e moído, um crédito presumido de 29,412% do imposto devido.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso do incremento da arrecadação, a ser medido em relação à média de recolhimentos do trimestre imediatamente anterior, relativos às operações com café torrado e moído;

II - resultará em uma carga tributária líquida de doze por cento;

III - não se aplica ao produto café torrado e moído envassado a vácuo puro;

IV - poderá, excepcionalmente e a critério da Administração, ser estendido a comerciantes atacadistas:

a) que, nos últimos cinco anos, não tenha cometido infração à legislação tributária estadual, julgada procedente em caráter definitivo;

b) cujo nível de recolhimentos do ICMS seja compatível com a sua participação no mercado;

c) que manifeste a inbtenção de implantar indústria de torrefação e moagem de café no Estado.

Art. 2º Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal (dezessete por

cento).

Parágrafo único. Havendo o adimplemento da condição e a critério da

Administração, poderá o benefício ser prorrogado.

Art. 3º O crédito presumido será lançado diretamente no livro

Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 1º de dezembro de 1.997.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1.997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9740/1999 de 23/12/1999

Decreto nº 9529/1999 de 29/06/1999

Decreto nº 9435/1999 de 07/04/1999

Decreto nº 9078/1998 de 06/04/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.