Decreto nº 9.012/1997
Dá nova redação aos arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.012, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dá nova redação aos arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.683, de 30 de dezembro de 1997. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º a 7º do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800 , de 21 de janeiro de 1991) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento, observado o disposto no art. 2º, deverá ser utilizada pelos produtores agropecuários:
I - nas operações internas de saída realizadas com as seguintes mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário a que estiverem sujeitas:
a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro;
b) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinha de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingoiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;
c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigrangerios, lenha e leite cru;
e) bens integrantes do ativo imobilizado, nas operações de transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - sempre que ocorrer:
a) a entrada, efetiva ou simbólica, nos seus estabelecimentos, de produtos agrícolas devolvidos, a título de retorno, por estabelecimento que os tenha recebido para depósito, secagem ou beneficiamento;
b) o armazenamento, em silo ou em armazém de sua propriedade, instaladas na área do próprio estabelecimento agropecuário, de produtos agrícolas de sua produção;
c) a transferência de produtos agrícolas, de um para outro estabelecimento seu, localizado neste Estado, para armazenamento, secagem ou beneficiamento.
§ 1º A utilização da Nota Fiscal de que trata este artigo:
I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao RICMS, art. 33), observando-se o disposto no
§ 4º;
II - sujeita os produtores agropecuários à devolução ou à entrega, à
Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário ou dos formulários contínuos, até o dia cinco de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior:
a) trantando-se de operações de saída (caput, I):
1. a 4ª via do Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente ao retorno;
2. a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente
(depositário, secador ou beneficiador);
c) tratando-se do armazenamento de produtos agrícolas em silo ou em armazém de propriedade do próprio produtor (caput, II, b) ou da sua transferência de um para outro estabelecimento (caput, II, c), a 4ª
via da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial;
§ 2º No case de cancelamento, o produtor deverá:
I - anotar na Nota Fiscal de Produtor, série especial, o motivo que determinou o seu cancelamento e, se for o caso, o número da Nota
Fiscal emitida em substituição:
II - devolver, à Agência Fazendária, até o dia cinco do mês subseqoente ao do concelamento, as 1ª, 3ª e 4ª vias.
§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso I do caput deste artigo
(produtos agrícolas em geral e madeira em toro), trantando-se de operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidas para depósito, secagem ou beneficiamento, deverá ser indicado, como natureza da operação "saída
por venda de produto depositado".
§ 4º A Nota Fiscal relativas às operações de entrada (1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a dias ou mais Notas Fiscais de
Produtor Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo
"Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", sejam indicados os números desta últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.
§ 5º A devolução ou a entrega a que se refere o 1º, II, deverão ocorrer também por ocasião da requisição de novo talonário ou de novo lote de formulários contínuos, em relação às Notas Fiscais de
Produtor", Série Especial, cujo devolução ou entrega ainda não tenham ocorrido.
§ 6º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, serão indicados os valores unitários e total, a espécie, a qualidade e a quantidade dos produtos. Os valores e a quantidade, quando dependerem de confirmação ou fixação no local de destino da mercadoria, poderão ser indicados por aproximação, não podendo o valor unitário ser inferior a oitenta por cento daquele constante na Pauta de Referência Fiscal.
§ 7º Na hipótese de operação tributada, o emitente da Nota Fiscal de
Produtor, Série Especial, deverá recolher o imposto devido no momento da saída da mercadoria, do seu estabelecimento ou, se depositada em estabelecimento de terceiro, no momento da transmissão de sua propriedade.
§ 8º Ao Chefe da Agência Fazendária fornecedora dos talonários ou dos lotes de formulários contínuos (1º, II) compete:
I - receber e conferir os documentos (1º, II) que forem devolvidos ou entregues pelos produtores agropecuários;
II - no caso de operações tributadas (7º), adotar as providências visando à exigência do imposto, caso o produtor não tenha efetuado o seu recolhimento;
III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª.
Via NFP/SE com a 1ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (1º, II);
IV - encaminhar, semanalmente, à Coordenadoria de Fiscalização de
Agricultura, os documentos recebidos.
Art. 2º Deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição exclusvia das repartições fiscais do Estado, observado o disposto nos arts. 37 a 39 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, nas operações:
I - alcançados por incentivos fiscais deferidos aos produtores rurais, quando assim previsto na respectiva legislação;
II - não prevista no artigo anterior.
Art. 3º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, poderá ser confeccionada em talonário ou em formulário contínuo, ficando a sua entrega condicionada, obrigatoriamente:
I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor agropecuário;
II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e d Cédula de
Identidade do requisitante;
III - à devolução ou à entrega, nos respectivos prazos, dos documentos a que se refere o art. 1º, 1º, II;
IV - o preenchimento do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e à coleta, nele, da assinatura do produtor ou do seu representante.
§ 1º Em casos especiais e a seu critério de avaliação, o Chefe da repartição fiscal poderá fornecer ao contribuinte requisitante mais de um talonário ou quantidade de formulários contínuos acima da normalmente fornecida, observando os requisitos regulamentares de controle.
§ 2º Em cada semestre, a entrega do primeiro talonário ou do primeiro lote de formulários contínuos fica condicionada, ainda, à declaração da área cultivada pelo estabelecimento requisitante, mediante a apresentação, devidamente preenchido, do formulário Declaração de
Area Cultivada, conforme modelo anexo, em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª. via - retida pela Agência Fazendária e encaminhada semanalmente à Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura;
II - 2ª. via - para arquivo da Agência Fazendária;
III - 3ª. via - devolvida ao produtor, após ter sido vistada pelo
Chefe da Agência Fazendária, como comprovante da sua apresentação.
§ 3º A Agência Fazendária deverá encaminhar a Coordenadoria de
Fiscalização de Agricultura juntamente com a 1ª. Via da declaração a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, uma via do Recibo de
Entrega de Talonário (RET).
Art. 4º E de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da
Nota Fiscal do Produtor, Série Especial:
I - a retirada, a guarda e a conservação das Notas Fiscais de
Produtor, Série Especial, requisitadas;
II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo complexo do referido documentos, com a seguinte destinação:
a) 1ª. via:
1. acompanhará as mercadorias e será entregue ao estabelecimento destinatário, nos casos de venda, de remessa para depósito em Armazém
Geral ou Cooperativa, secagem ou beneficiamento, de transferência ou de devolução de parceria ou criação;
2. será entregue ao remetente, na hipótese de recolhimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, a);
3. acompanhará as mercadorias e permanecerá em poder do produtor, no caso de simples armazenamento dos produtos agrícolas dentro do próprio estabelecimento (art. 1º, caput, II, b);
b) 2ª. via - - permanecerá em poder do emitente;
c) 3ª. via - - acompanhará as mercadorias e será retido pelo Fisco, na fiscalização das mercadorias em trânsito, ou, caso não seja retido, devolvida ao emitente, para ser anexada à 4ª. via do respectiva Nota Fiscal;
d) 4ª. via - será devolvida à Agência Fazendária (art. 1º,
§ 1º, II);
III - a exigência, a guarda e a entrega a Agência Fazendária juntamente com a 4ª. via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, da 1ª. via da Nota Fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário (art. 1º,
§ 1º, I);
IV - a devolução, à Agência Fazendária que lhe forneceu, das Notas
Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas, sempre que encerrar o prazo para a sua utilização (art.
5º,
§ 2º);
V - a guarda e a conservação, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, das 2as. vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo, durante esse período, apresentá-las ao Fisco, sempre que solicitado.
§ 1º O extravio a perda, a inutilização ou qualquer outro fato que implique a não-devolução das Notas Fiscais de Produtor, série especial, implicará:
I - o arbitramente, se for o caso, do valor das operações realizadas;
II - a imediata exigência do pagamento do imposto e, se couber, dos acréscimos devidos.
§ 2º Salvo o disposto no parágrafo seguinte e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a não-devolução das Notas Fiscais de
Produtor, Série Especial (inciso IV do caput deste artigo) sujeitará o produtor agropecuário à utilização mediante sua requisição à repartição fiscal:
I - da Nota Fiscal de Produtor em formulário contínuo, a cada operação de saída de mercadorias que promover;
II - da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nas hipóteses de recebimento ou transporte de produtos agrícolas de que trata o art.
1º, II, a e b.
§ 3º As justificativas de extravio, furto, perda ou qualquer outra ocorrência impeditiva da devolução das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deverão ser submetidas à apreciação do
Superintendente de Administrção Tributária, que poderá, sem prejuízo do disposto nº 1º, autorizar a entrega de novos talonários ou lotes de formulários contínuos ao produtor agropecuário faltoso quando à devolução, parcial ou total, das Notas Fiscais.
Art. 5º O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série
Especial, como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que o forneceu, em:
I - 31 de março, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no primeiro trimestre do respectivo ano civil;
II - 30 de junho, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no segundo trimestre do respectivo ano civil;
III - 30 de setembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no terceiro trimestre do respectivo ano civil;
IV - 31 de dezembro, relativamente às Notas Fiscais fornecidas no quarto trimestre do respectivo ano civil.
§ 1º O termo final do prazo a que se refere este artigo será indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e nas 1as.
vias das Notas Fiscais que o compõem.
§ 2º Findo o prazo para a sua utilização as Notas Fiscais de
Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.
§ 3º O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo em relação às Notas Fiscais componentes de talonários ainda não esgotados.
§ 4º O atraso no cumprimento do disposto nº 2º deste artigo - (art.
75, caput, do CTE_ - sujeita o produtor à multa de dez UFERMS (art.
100, 6º, do CTE), para cada talão ou lote de Notas Fiscais, este definido pela quantidade e data de sua retirada da repartição fiscal, em relação ao quais ocorrer o atraso na devolução. A multa não poderá ser superior a cem UFERMS.
Art. 6º Na entrega das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial será exigido do produtor agropecuários requisitante, a título de
"Indenização e Restituição", sob o Código de Receita 530, o valor estabelecido em Resolução.
Art. 7º As Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, deverão ser entregues às repartições fazendárias, mediante protocolo, pela
Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura."
Art. 2º Em substituição aos modelos em uso, ficam aprovados os modelos da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, e da Declaração de Area Cultivada, publicados juntamente com este Decreto.
Art. 3º Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 8.763 , de 14 de fevereiro de 1997:
I - ao caput do art. 1º:
"Art. 1º - Sem prejuízo das demais regras da legislação tributária, ficam sujeitas às disposições deste Decreto os contribuintes que pretenderem realizar operações de saída de soja e milho e de farelo e óleo em bruto mesmo degomado, de soja, com o fim específico de exportação para o exterior, amparadas pela não-incidência, destinadas aos seguintes estabelecimentos ou órgão:";
II - ao art. 6º:
"Art. 6º - Na hipótese do inc. I do artigo anterior o contribuinte deve encaminhar à repatição fiscal do seu domicílio ou à
Coordenadoria de Fiscalização de Agricultura ao final de cada período de apuração as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995) ou em listagem (Conv. ICMS 113/96, cl 2ª. p.ú)."
III - ao caput do art. 12:
"Art. 12 - A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior da País."
IV - ao inciso II do parágrafo único do art. 12:
"Art. 12 - A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em ponto de embarque localizado neste ou em outro Estado, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País."
Art. 4º O inciso XV do art. 14 do Anexo II ao Regulamento do ICMS
(Decreto nº 5.800 , de 21 de janeiro de 1991) passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matéria-primas na fabricação de outros produtos.".
Art. 5º Ficam revogados o inciso I do art. 4º e a alínea b do
Parágrafo único. do art. 5º do Decreto nº 8.763 , de 14 de fevereiro de 1997.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao art. 4º;
II - a partir de 1º de fevereiro de 1998, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 29 de dezembro de 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5800/1991 de //
Decreto nº 8763/1997 de //