Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.013/1997

Estabelece normas relativas a execução orçamentária do exercício de 1998 e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Estabelece normas relativas a execução orçamentária do exercício de 1998 e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.683, de 30 de dezembro de 1997. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual , e

Considerando a necessidade de orientar a execução orçamentária, em atendimento às diretrizes e às estabelecidas na Lei Estadual nº 1.768 , de 23 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de normalizar procedimentos visando ao cumprimento das determinações constantes na Lei Estadual nº 1.818 , de 29 de dezembro de 1997, que aprovou os Orçamentos Fiscal, da

Seguridade Social e de Investimentos da Sociedade de Economia Mista;

Considerando a necessidade de manter o perfeito equilíbrio entre a receita e a despesa, conduzindo criteriosamente a realização das despesas previstas no conjunto dos três orçamentos, à vista das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;

Considerando, especialmente, a adoção de medidas visando ao processamento eletrônico de dados relativos aos atos de gestão orçamentária e financeira e a emissão dos documentos operacionais que os representam, atrvés do Sistema Integrado de Administração

Financeira de MS - SIMS, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º A Secretaria de Finanças e Planejamento - SEFOP, manterá sistema de computação eletrônica para programação e administração financeira do Tesouro Estadual, gestão orçamentária e emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa e sua contabilização automática, em cada unidade responsável por administração de créditos.

Parágrafo único. Integram-se desta forma, os atuais sistemas de orçamento e de contabilidade, visando assegurar eficácia aos atos de gestão, economia operacional e eficiência administrativa.

I - a Diretoria de Orçamento da Superintendência de Planejamento da

SEFOP, para elaboração da Proposta Orçamentária, o acompanhamento da execução orçamentária; a introdução no Sistema dos quantitativos relativos às dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal, da

Seguridade Social e de Investimentos da Sociedade de Economia Mista e respectivas alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD;

II - a Junta de Programação Financeira - JPF, para o estabelecimento da programação financeira de desembolso dos recursos constantes dos

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

III - a Superintendência do Tesouro, da SEFOP, para o pagamento centralizado da despesa dos recursos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as Coordenadorias da Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes de cada Unidade, para emissão dos documentos representativos dos atos de realização da despesa, dos quais resultarão, automaticamente, os registros contábeis aplicáveis, inclusive das variações patrimoniais ocorridas;

V - a Auditoria Geral do Estado, para o exercício das funções de controle interno;

VI - a Diretoria de Contabilidade Geral, da SEFOP, para a coordenação e supervisão do Sistema Integrado de Administração Financeira de MS -

SIMS; o controle e efetivação dos registros contábeis decorrentes da realização da receita e da despesa, inclusive das variações patrimoniais resultantes ou independentes da execução orçamentária e o levantamento do Balanço Geral do Estado.

Parágrafo único. Terão acesso ao Sistema, também, desde que o solicitem, órgãos dos Poderes Legislativos e Judiciário e o

Ministério Público.

CAPÍTULO II DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS

Art. 3º Na execução dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos da Sociedade de Economia Mista, aprovados pela Lei

Estadual nº 1.818 , de 29 de dezembro de 1997, obedecidas a legislação vigent e as normas atinentes ao presente Decreto, serão utilizados os seguintes instrumentos:

I - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD);

II - Programação Financeira em Cotas;

III - Reserva Orçamentária (RO);

IV - Reforço de Reserva;

V - Descentralização de Créditos - (PV);

VI - Nota de Empenho - (EP);

VII - Reforço de Empenho;

VIII - Liquidação e Autorização de Pagamento - (AP);

IX - Guia de Recolhimento - (GR);

X - Transferências Bancária - (TB);

XI - Ordem Bancária - (OB).

CAPÍTULO III DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA (QDD)

Art. 4º O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme disposto no artigo 25 da Lei Estadual nº 1.768 , de 23 de julho de 1997, será publicado mediante resolução do Secretário de Estado de

Finanças, Orçamento e Planejamento.

1º - As despesas provenientes de transferências dos órgãos da administração direta, obedecerão aos seguintes desdobramentos:

I - Entidades Autárquicas e Fundações;

3211.00 - Transferências Operacionais

01 - Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - encargos da Dívida

4311.00 - Auxílio para Despesas de Capital

01 - Auxílios para Investimentos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Dívida

4140.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Industriais ou Agrícolas

4280.00 - Constituição ou Aumento de Capital de Empresas Comerciais ou Financeiras

III - Fundos Especiais;

3214.00 - Constribuições a Fundos

01 - Pessoal e Encargos

02 - Outras Despesas Correntes

03 - Encargos da Dívida

4313.00 - Contribuições a Fundos

01 - Investimentos

02 - Outras Despesas de Capital

03 - Amortização da Dívida

2º - As despesas provenientes de Transferências aos Municípios, obedecerão aos seguintes desdobramentos:

3223.00 - Transferências aos Municípios

01 - Transferências Constitucionais e Legais

02 - Outras Transferências aos Municípios

4323.00 - Transferências aos Municípios

Art. 5º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, no caso de remanejamento de recursos orçamentários no mesmo Programa de Trabalho, mantida a categoria econômica, a naturezada despesa e a fonte de recursos conforme disposto nos artigos 12, 21 e 25,

Parágrafo único., da Lei Estdual, nº 1.768 , de 23 de julho de 1997, serão autorizados pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e

Planejamento.

CAPÍTULO IV DA PROGRAMAÇAO FINANCEIRA

Art. 6º A Programação Financeira e Orçamentária do Estado de Mato Grosso do Sul, será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita, objetivando-se ao equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

Parágrafo único. 1º Cabe à Junta de Programação Financeira - JPF, instituída pelo Decreto-Lei nº 5 , de 1º de janeiro de 1979, combinado com o art. 3º da Lei nº 608 , de 19 de dezembro de 1985 e

Decreto nº 6.303 , de 27 de dezembro de 1991, a aprovação da

Programação Financeira e Orçamentária e a competente liberação da reserva orçamentária.

Art. 7º A Programação Financeira e Orçamentária poderá ser fixada em cotas mensais e/ou trimestrais por Grupo Orçamentário de Despesa, assegurado às Unidades Orçamentárias a soma de recursos necessários e suficientes à execução de seus programas de trabalho bem como o montante que cada unidade fica autorizada a realizar.

1º - A Programação, de que trata o caput deste artigo, será periodicamente revista pela Junta de Programação Financeira, de modo a manter-se atualizada, observadas as alterações de conjuntura que possam afetar a arrecadação da receita.

2º - As Coordenadorias de Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes de cada Unidade deverão remeter até o dia 05 de janeiro de 1.998, programação financeira de desembolso de recursos das fontes 00 e 01 (Ordinários e FPE) para o primeiro trimestre do exercício, com detalhamento mensal, observados os limites fixados no

Decreto nº 8.694 , de 20 de novembro de 1996, contendo as seguintes informações:

I - saldos do restos a pagar inscritos;

II - detalhamentos das despesas administrativas fixas e variáveis;

III - detalhamentos de novas solicitações extemporâneas, se necessários.

3º - A programação financeira de desembolso deverá ser atualizada mensalmente com o acréscimo da programação do mês subsequente ao trimestre inicial, respeitados os limites fixados no decreto nº 8.694 , de 20 de novembro de 1996, e remetidos até o dia 20 de cada mês a Junta de Programação Financeira.

4º - Não poderão ser celebradas convênios que impliquem na contrapartida de recursos do Tesouro do Estado (fontes) 00 e 01), sem a prévia autorização da Junta de Programação Financeira.

5º - Para atendimento das disposições contidas no art. 6º do Decreto nº 8.694 , de 20 de novembro de 1996, as solicitações de passagens aéreas deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, através do módulo MEMO (correio eletrônico) - PRODASUL, contendo as seguintes inforamções:

I - roteiro da viagem;

II - nome da Unidade;

III - datas de embarque e retorno;

IV - nome do servidor e respectivo cargo;

V - empresa aéreas solicitada;

VI - indicação da fonte de recursos que correrá a despesa;

VII - Custo da passagem.

DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.997.

Estabelece normas relativas a execução orçamentária do exercício de 1.998 e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Art. 8º A Junta de Programação Financeira aprovará a programação mensal para os Poderes Legislativos e Judiciário e o Ministério

Público, de acordo com os preceitos contidos no art. 16 da Lei estadual nº 1.768 , de 23 de julho de 1997.

CAPÍTULO V DO EMPENHO

Art. 9º Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de despesas.

Parágrafo único. A autorização, de que trata este artigo, deverá ser precedida das informações quanto à existência de crédito orçamentário e programação financeira suficientes para atendê-la.

Art. 10. A emissão de Nota de Empenho, emandada de autoridade competente efetiva a autorização da despesa e só poderá ser emitida, após a Junta de Programação Financeira realizar a competente liberação da Reserva Orçamentária.

1º - A Reserva Orçamentária será efetivada através de transação eeltrônica ficando dispensada a emissão de documento operacional.

2º - A emissão de Nota de Empenho será precedida de licitação, salvo se houver sido autorizada a sua dispensa ou inexigibilidade, mediante ato expresso, ou ainda em decorrência de uma obrigação legal, nos termos da legislação em vigor.

3º - Serão responsáveis por despesas efetivadas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhe derem causa.

4º - Os responsáveis pela contabilidade das Coordenadorias de

Execução Orçamentária e Financeira ou órgãos equivalentes, não aceitarão nenhuma Nota de Empenho emitida em desacordo com o disposto neste Decreto.

CAPÍTULO VI DA DESCENTRALIZAÇAO DE CREDITOS

Art. 11. Os casos de centralização e descentralização de dotação orçamentária, previsto no artigo 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17

de março de 1964 e no artigo 11 da Lei Estadual nº 1.818 , de 29 de dezembro de 1997 e ainda na Lei Estadual nº 208 , de 08 de janeiro de 1981, serão efetivados através da transação eletrônica, ficando dispensada a emissão de documento operacional.

1º - Os créditos deverão ser descentralizados quando:

I - destinados às despesas com Pessoal e Encargos Sociais, em favor da Secretaria de Estado de Administração;

II - destinados à construção e reforma de edificações públicas no âmbito da administração direta, em favor da Secretaria de Estado de

Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

III - destinados a outras despesas, na oportunidade da definição, em favor das unidades contempladas.

2º - A unidade que descentraliza o crédito orçamentário, de que trata o inciso II, deverá remeter à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento e à Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Programação das Obras correspondentes às prioridades para sua execução, respeitando o limite da dotação orçamentária programada.

CAPÍTULO VII DOS CREDITOS ADICIONAIS

Art. 12. Os créditos adicionais classificam-se:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária;

III - extraordinária, os destinados a atender a despesa imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 13. As solitações de créditos adicionais, obedecida a legislação orçamentária em vigor, deverão ser encaminhadas à

Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, desde que, comprovada e demonstrada a necessidade de realização da respectiva despesa e após o cumprimento do disposto no artigo 21

deste Decreto.

1º - As solicitações, de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser encaminhadas através de ofício do titular do órgão acompanhado dos Formulários I e II, instituídos através do Decreto nº 74, de 16

de fevereiro de 1979.

2º - Nas solicitações de créditos adicionais com recursos das Fontes

40, 51 e 81, deverão ser anexados demonstrativos da receita arrecadada e projeção mensal por espécie de receita.

3º - Os créditos suplementares serão abertos nos limites estabelecidos no artigo 10 da Lei Estadual nº 1.818 , de 29 de dezembro de 1.997 ou nos casos de Lei específica autorizada pelo

Poder Legislativvo, utilizando como recursos compensatório as fontes referidas nos incisos I ao IV, do 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO VIII DA LIQUIDAÇAO

Art. 14. A unidade administradora de crédito, processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, ou por quem ele tenha delegado, tomando por por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.

Art. 15. A liquidação da despesa será formalizada na transação

Autorização de Pagamento - AP, emitida pela Unidade responsável pela

Administração do crédito, cumpridas as formalidades dispostas no

Art. 17.

Art. 16. A liquidação de despesa por fornecimento feito ou serviços prestados, terá por base as condições estabelecidas na licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, em ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega e recebimento de material, da prestação do serviço ou da execução de obra.

Parágrafo único. Para liquidação da despesa é indispensável constar do processo:

I - a referência expressa do número da Nota de Empenho correspondente;

II - atestado, na 1ª. via do documento fiscal, por agente credenciado do recebimento do material, de prestação de serviço ou da execução da obra;

III - no caso de empenho por estimativa ou global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no mês ou no trimestre.

Art. 17. Após cumrpido o disposto no artigo anterior, será emitida a

Autorização de Pagamento - AP.

Parágrafo único. Serão responsáveis por liquidações efetivadas com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.

CAPÍTULO IX DO PAGAMENTO

Art. 18. O pagamento das despesas à conta de recursos constantes dos

Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica restrito à

Superintendência do Tesouro, devendo as Unidades Orçamentárias procederam apenas o cadastramento das Autorizações de Pagamento, após sua regular liquidação, no Sistema Integrado de Administração

Financeira de MS - SIMS.

Parágrafo único. Após o cadastramento das Autorizações de pagamento a que se refere o "caput" deste artigo, o Tesouro do Estado procederá a liberação automática dos recursos financeiros à crédito do beneficiário em conta corrente, previamente determinada.

Art. 19. O Tesouro do Estado procederá às retenções, provenientes das consignações nas folhas de pagamento pessoal, dos recursos financeiros correspondentes a:

I - contribuições ao PREVISUL - patronal e servidor, devidas pelos

Orgãos de Administração Pública Estadual dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e do Ministério Público;

II - descontos do Imposto de Renda e Proventos de Qauquer Natureza -

Retido na Fonte, de servidores da Administração Direta e Indireta do

Poder Executivo, exceto das Empresas Públicas e da Sociedade de

Economia Mista.

1º - Os valores correspondentes à retenção de que dispõe este artigo, serão cadastrados pelas Unidades Orçamentárias no Sistema Integrada de Administração Financeira de MS - SIMS, procedendo-se aos registros

extra-caixa de acordo com os respectivos eventos, ficando o Tesouro

Estadual responsável pela comprovação destas despesas.

2º - O Tesouro do Estado deverá, em prazo a ser avançado entre a

Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Palnejamento e o

Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, recolher a este o montante previsto no inciso I deste artigo.

Art. 20. Nos pagamentos serão utilizados, exclusivamente, os estabelecimentos bancários credenciados pelo Secretário de Estado de

Finanças, Orçamento e Planejamento.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 21. Para efeito de acompanhamento das realizações do Governo do

Estado, e da situação patrimonial de suas empresas, deverão ser remetidas:

I - à Superintendência de Planejamento - SUPLAN, da SEFOP, as informações referentes ao Sistema de Acompanhamento de Ações

Governamentais - SAG, por todas as Unidades Orçamentárias do Estado;

II - ao Conselho de Controle de Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul - CEST/MS, e à Diretoria de Contabilidade - DICONT, ambos da SEFOP, até o dia 10 do mês subseqoente, cópias dos demonstrativos dos balancetes das Empresas Públicas e da Sociedade de

Economia Mista.

Art. 22. A inobservância às normas constante neste Decreto e em especial aqueles contidas no artigo 21, será comunicada à Junta de

Programação Financeira e ensejerá a automática suspensão das Reservas e das Ordens Bancárias devidas.

Art. 23. Aplicam-se às Autarquias, Fundos Especiais, Emrpesas

Públicas e Fundações instituídas e mantidas pelo Estado, bem como à

Secretaria de Economia Mista, as normas e princípios estabelcidos neste Decreto.

Art. 24. A orientação normativa, a supervisão técnica eo controle da execução do presente Decreto, serão exercidos pelos órgãos específicos da SEFOP, sendos os casos omissos resolvidos mediante decisão de seu titular.

Art. 25. A fiscalização, apuração e imposição de penalidades no âmbito do controle interno, serão exercidas pela Auditoria Geral do

Estado.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.998

revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1.997.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS NORMAS E DOS INSTRUMENTOS

Art. 3

CAPÍTULO III

DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA (QDD)

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇAO FINANCEIRA

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DO EMPENHO

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO VI

DA DESCENTRALIZAÇAO DE CREDITOS

Art. 11

CAPÍTULO VII

DOS CREDITOS ADICIONAIS

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇAO

Art. 14

Art. 15

Art. 17

Art. 17

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.