Decreto nº 9.024/1998
Dispõe sobre o Programa Estadual de Atendimento em Creche e Pré-Escola, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.024, DE 21 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre o Programa Estadual de Atendimento em Creche e Pré-Escola, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.698, de 23 de janeiro de 1998. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 208, da
Constituição Federal e inciso II, do artigo 190, da Constituição
Estadual e,
Considerando que as diretrizes da Política Nacional de Educação
Infantil estabelecem que as ações de educação em creche e pré-escola
devam ser complementadas pelas áreas da saúde e da assistência social, e realizadas de forma articuladas pelos setores competentes;
Considerando que a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, definem o prazo de três anos para que se efetive a integração das creches ao respectivo sistema de ensino, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento em
Creches e Pré-Escola que será implantado, operacionalizado e supervisionado através da ação intersetorial das áreas de assistência social, educação e saúde.
Parágrafo único. O Programa de que trata este artigo será subsidiado técnica e financeiramente, mediante convênio, pela Secretaria de
Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º O Programa tem como objetivo o atendimento à criança na faixa etária de 0 a 6 anos, através de ações sociobiopsicopedagógicas visando a seu desenvolvimento integral.
Art. 3º O Programa será desenvolvido durante o exercício de 1998
pela Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, na qualidade de órgão gestor e como órgãos co-gestores as Secretarias de
Estado de Educação e de Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração figurará como co-gestora relativamente às creches sob sua responsabilidade até o momento em que estas passem a integrar o Programa instituído por este Decreto.
Art. 4º Ficam os órgãos gestores e co-gestores responsáveis pelo programa, autorizados a constituir comissões para o estabelecimento das normas reguladoras, consoante as contidas no Plano Federal, referentes à nova forma de gestão.
Art. 5º O Programa Estadual de Atendimento em Creches e Pré-Escola
correrá por conta das dotações orçamentárias específicas da Fundação de Promoção Social, e das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Administração.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pelo Programa articular-se-ão
regularmente, objetivando sua execução o obedecerão às competências inerentes às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 7º A partir do exercício de 1999, a Secretaria de Estado de
Educação será o órgão gestor do Programa e contará com a co-gestão da
Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL e da
Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de janeiro de 1.998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.