Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.024/1998

Dispõe sobre o Programa Estadual de Atendimento em Creche e Pré-Escola, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.024, DE 21 DE JANEIRO DE 1998.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Atendimento em Creche e Pré-Escola, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.698, de 23 de janeiro de 1998. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 208, da

Constituição Federal e inciso II, do artigo 190, da Constituição

Estadual e,

Considerando que as diretrizes da Política Nacional de Educação

Infantil estabelecem que as ações de educação em creche e pré-escola

devam ser complementadas pelas áreas da saúde e da assistência social, e realizadas de forma articuladas pelos setores competentes;

Considerando que a Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, definem o prazo de três anos para que se efetive a integração das creches ao respectivo sistema de ensino, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Atendimento em

Creches e Pré-Escola que será implantado, operacionalizado e supervisionado através da ação intersetorial das áreas de assistência social, educação e saúde.

Parágrafo único. O Programa de que trata este artigo será subsidiado técnica e financeiramente, mediante convênio, pela Secretaria de

Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º O Programa tem como objetivo o atendimento à criança na faixa etária de 0 a 6 anos, através de ações sociobiopsicopedagógicas visando a seu desenvolvimento integral.

Art. 3º O Programa será desenvolvido durante o exercício de 1998

pela Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, na qualidade de órgão gestor e como órgãos co-gestores as Secretarias de

Estado de Educação e de Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração figurará como co-gestora relativamente às creches sob sua responsabilidade até o momento em que estas passem a integrar o Programa instituído por este Decreto.

Art. 4º Ficam os órgãos gestores e co-gestores responsáveis pelo programa, autorizados a constituir comissões para o estabelecimento das normas reguladoras, consoante as contidas no Plano Federal, referentes à nova forma de gestão.

Art. 5º O Programa Estadual de Atendimento em Creches e Pré-Escola

correrá por conta das dotações orçamentárias específicas da Fundação de Promoção Social, e das Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Administração.

Art. 6º Os órgãos responsáveis pelo Programa articular-se-ão

regularmente, objetivando sua execução o obedecerão às competências inerentes às suas respectivas áreas de atuação.

Art. 7º A partir do exercício de 1999, a Secretaria de Estado de

Educação será o órgão gestor do Programa e contará com a co-gestão da

Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL e da

Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de janeiro de 1.998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.