Decreto nº 9.027/1998
Ratifica o Convênio nº 133, de 12 de dezembro de 1997, aprovado na 88ª. reunião ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.
DECRETO Nº 9.027, DE 26 DE JANEIRO DE 1998.
Ratifica o Convênio nº 133, de 12 de dezembro de 1997, aprovado na 88ª. reunião ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.
Publicado no Diário Oficial nº 4.700, de 27 de janeiro de 1998. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual , combinada com as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 133, de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 02 de janeiro de 1998,
Seção I, página 30, que aprova o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data mencionada no referido instrumento normativo.
Campo Grande, 26 de janeiro de 1.998.
CONVENIO ICMS 133, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1.997.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estados e do Distrito Federal, na 88ª. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no
Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C - O N V E N I O:
Cláusula primeira. O Colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, denomina-se "Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ", passando a reger-se pelo Regimento anexo.
Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
ANEXO I
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLITICA FAZENDARIA - CONFAZ
CAPÍTULO I Da organização e atribuições
SEÇAO I
Da finalidade e composição
Art. 1º O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do
Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.
Art. 2º O Conselho é constituído por representante de cada Estado e
Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
1º - Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representate por ele indicado.
2º - Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.
3º - Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da
Fazenda os nomes dos seus substitutos eventuais.
SEÇAO II
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - Promover a celebração de convênios, para efeitos de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto nº 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei
Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harminização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas ecônomica-
fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração
Tributária e do Sistema Tributária Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da
Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do
Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos
Estaduais.
1º - O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessáo e revogação de isenções, incentivos e benfícios fiscais.
2º - O Conselho poderá, ainda, colaborar com entidades e outros órgãos da administração pública.
SEÇAO III
Do Apoio técnico e administrativo
Art. 4º O Conselho utilizará:
I - para os serviços de apoio técnico previsto no artigo anterior, a
COTEPE/ICMS;
II - para as finalidades previsdtas no inciso VI do art. 3º, o apoio técnico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central do
Brasil;
III - para a execução dos seus serviços, de uma Secretaria-executiva, provida pela Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
1º - O Regimento da COTEPE/ICMS será aprovado pelo CONFAZ e divulgado por intermédio de Resolução do Presidente do Colegiado.
2º - A Secretaria Executiva do Conselho será dirigida por um
Secretário-Executivo, designado pelo Secretário-Executivo do
Ministério da Fazenda.
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva do Conselho:
I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho;
III - elaborar as atas das reuniões do Conselho, observadas as disposições do art. 34;
IV - registrar os debates das reuniões do Conselho, procedendo a sua revisão, impressão e, periodicamente, à sua encardernação, para formação dos anais;
V - distribuir aos membros do Conselho, com antecedência de, no mínimo, doze dias, a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, e bem assim pautas das reuniões, com as preposições e demais matérias objeto de apreciação;
VI - distribuir credenciais a assessores estaduais, por indicação dos
Conselheiros, e bem assim a outras autoridades convidadas a fazer parte dos trabalhos ou a prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, observado o disposto nº 2º do art. 7º;
VII - manter arquivo atualizado da legislação de interesse do
Conselho;
VIII - manter arquivo dos Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF, Resoluções e outros atos firmados ou celebrados no âmbito do conselho;
IX - providênciar a publicação, no Diário da União, dos Convênios, Protocolos, Ajuste SINIEF, Resoluções e demais atos resultantes de deliberação do Conselho ou celebrados no âmbito de sua competência, observados os prazos e condições estabelecidos neste Regimento;
X - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, de Ato
Declaratório de ratificação ou de rejeição de Convênio, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 37;
XI - informar aos membros do Conselho, na data da ocorrência, as publicações a que referem os incisos IX e X;
XII - anotar e catalogar as deliberações do Conselho, para orientação normativa;
XIII - subsidiar os membros do Conselho com informações, estudos e dados técnicos referentes a matéria a ser apreciada pelo plenário;
XIV - desincumbir-se de outros trabalhos, por determinação do
Conselho, ou do seu Presidente, bem como das atribuições previstas no
Regimento da COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO II Das Reuniões
SEÇAO I
Disposições Preliminares
Art. 6º As reuniões ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho fixar, e as extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros do Colegiado, em data, hora e local que o Presidente fixar:
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e com antecedência mínima de cinco anos.
Art. 7º As reuniões do conselho serão presididas pelo Ministro de
Estado da Fazenda ou por representante de sua indicação.
1º - As reuniões do Conselho contarão com a participação de representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN da
Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, que poderão participar dos debates, sem direito a voto.
2º - Poderá o Presidente convidar outras autoridades a fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhe vedada a participação nos debates e na votação.
Art. 8º Poderá o Presidente, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores à sala de reuniões.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presente a maioria absoluta de seus membros votantes.
Art. 10. As reuniões do Conselho desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos;
II - verificação do quorum;
III - discussão sobre a inclusão na pauta de matéria em regime de urgência;
IV - distribuição do expediente;
V - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
VI - exposição do Presidente da COTEPE/ICMS, quando necessário, sobre as atividades do órgão;
VII - discussão e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;
VIII - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. Será incluída na pauta da reunião, para efeito de discussão e votação, matérias que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho, na forma do disposto no art. 23.
SEÇAO II
Das proposições
Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 23, somente serão incluídas na pauta da reunião proposições apreciadas pelo COTEPE/ICMS, exceto as citadas nº 3º
1º - As proposições subscritas por mais de um Conselheiro somente poderão ser retiradas, por solicitação formal de todos os seus signatários.
2º - As proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas, ainda, de informações que revelem o impacto do efeito dessas medidas na receita do Estado.
3º - Serão submetidas previamente à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil as proposições referentes ao inciso VI do
Art. 3º SEÇAO III
Dos debates
Art. 12. Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I - a nenhum Conselheiro será permitido manifestar-se sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário;
Art. 13. No decorrer dos debates, o Conselheiro poderá utilizar a palavra:
I - Para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - sobre metéria em discussão;
III - pela ordem;
IV - em aparte;
V - para encaminhar votação;
VI - para outros esclarecimentos.
DECRETO Nº 9.027, DE 26 DE JANEIRO DE 1.998.
Ratifica o Convênio nº 133, de 12 de dezembro de 1997, aprovado na
88ª. reunião ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Art. 14. O Conselheiro poderá falar pelo tempo de até cinco minuto, prorrogável por igual período, a critério do Presidente.
Parágrafo único. O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente.
Art. 15. Sempre que julgar conveniente, poderá o Presidente solicitar a qualquer dos Conselheiros pronuciamentos ou esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente das limitações de tempo previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O pronunciamento ou esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICMS, seus assessores, ou por assessores dos membros do Conselho.
Art. 16. Aparte é a interferência breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimentos relativo à matéria em debate.
Parágrafo único. Não seráo permitidos apartes à palavra do
Presidente, à exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Art. 17. O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria.
Parágra único - Não será conhecido o pedido de retirada apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
Art. 18. Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista de matéria submetida à decisão do Conselho, enquanto perdurar sua discussão em plenário.
1º - Não será conhecido o pedido de vistas apresentado depois de iniciada a votação da matéria.
2º - Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da pauta da reunião, ficando sua discussão e votação transferida para a subseqoente reunião ordinária do Conselho.
3º - A critério do Conselheiro que solicitou vista, a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária, que anteceda a reunião ordinária seguinte.
4º - E vedada a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha sido objeto de idêntica solicitação.
Art. 19. O Conselheiro poderá solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.
Art. 20. A discussão de matéria constante da pauta da reunião poderá ser convertida em diligência até reunião ordinária subseqoente, ou extraordinária, a critério do Conselho.
Art. 21. O Conselho poderá nomear relator ou comissão especial, para emitir parecer sobre matérias submetidas à sua apreciação.
Art. 22. O Presidente da COTEPE/ICMS poderá dispor de até dez minutos para fazer, em cada reunião, relato sobre as atividades da
Comissão.
SEÇAO IV
Da urgência
Art. 23. O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência, na forma do disposto nesta Seção.
1º - A matéria em regime de urgência deverá ser levada, com parecer do Presidente da COTEPE/ICMS, ao conhecimento dos Conselheiros para efeito de inclusão na pauta da reunião, antes de iniciada a sessão de trabalhos.
2º - O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na pauta da reunião da matéria em regime de urgência.
3º - Não será apreciada matéria em regime de urgência desacompanhada das razões que justifiquem o pedido.
SEÇAO V
Das emendas
Art. 24. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 25. As emendas deverão ser apresentadas dentro do prazo fixado pelo Conselho, para cada caso.
Art. 26. Durante a discussão da matéria, somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.
Art. 27. Não serão aceitas emendas ou subemendas, que não tenham relação direta e imediata com a matéria de proposição principal.
SEÇAO VI
Das votações
Atr. 28º - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 29. A votação será simbólica, podendo ser nominal ou secreta, por deliberação do Conselho, a pedido de um de seus membros.
1º - Nas votações relativas à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais é vedado ao Conselheiro abster-se de votar.
2º - Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
3º - Ocorrendo voto contrário à aprovação da matéria, o Conselheiro proponente poderá solicitar a justificativa do referido voto.
Art. 30. As decisões do Conselho serão tomadas:
I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de isenções, incentivos e benfícios fiscais previstos no artigo 1º da
Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975;
II - por quantro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benfícios fiscais concedidos;
III - por maioria dos representantes presentes, nas demais deliberações.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas decisões do inciso III.
Art. 31. Os Conselheiros poderão requerer preferência na votação.
Art. 32. A matéria constante da pauta da reunião poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados um a um.
Parágrafo único. As partes não destacadas terão preferência na votação.
SEÇAO VII
Das questões de ordem
Art. 33. Toda dúvida relacionada com a interpretação e aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação, será considerada questão de ordem.
1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.
2º - A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a cinco minutos.
3º - Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.
SEÇAO VIII
Das atas
Art. 34. De cada reunião será lavrada até sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subseqoente.
1º - A critério do conselho, poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior.
2º - A ata será elborada em folhas soltas, com emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, do
Presidente da COTEPE/ICMS e do secretário Executivo.
3º - As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na
Secretaria-Executiva do conselho para uso exclusivo de seus membros e dos representantes na COTEPE/ICMS.
CAPÍTULO III Da publicação e ratificação
Art. 35. Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário
Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único. As resoluções, os protocolos e outros atos serão publicados no Diário Oficial da União, em até dez dias da data de sua edição ou recebimento, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 36. Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior e independentamente de qualquer outra comunicação, o Poder executivo de cada Estdo e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
1º - Considera-se ratificação lácita a falta de manifestação no prazo assinalado.
2º - Na hipótese de rejeição de convênio, o Conselheiro comunicará este fato à Secretaria Executiva na mesma data da publicação dessa decisão.
3º - O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos
Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.
Art. 37. Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benfícios fiscais referidos no
Art. 1º da Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975;
II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desse benefícios;
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação no Diário Oficial da União, do ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelo Estados e Distrito Federal.
CAPÍTULO IV Dos protocolos
Art. 38. Dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns visando:
I - a implementação de políticas fiscais;
II - a permuta de informações e fiscalização conjunta;
III - a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;
IV - outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Protocolos não se prestarão ao estabelecimentos de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.
Art. 39. Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de seu enquadramento às disposições do artigo anterior.
Art. 40. Cumprido o disposto no artigo anterior e uma vez firmado o
Protocolo, será providenciada, pela Secretaria Executiva, a publicação no Diário Oficial da União, para efeitos de sua vigência.
Parágrafo único. Poderá o Presidente da COTEPE/ICMS autorizar a publicação do Protocolo ad referendum do plenário daquela Comissão.
CAPÍTULO V Das disposições gerais
Art. 41. Das decisões do Conselho, que não constituam aprovação de
Convênio, Ajustes SINIEF e Protocolos, poderão ser baixadas
Resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
Art. 42. Os Conselheiros representantes dos Estados e do Distrito
Federal poderão escolher entre si, anualmente, um coordenador para promover a integração e a troca de informações com os órgãos da administração pública ou outras entidades, em atividades ou ações por eles estabelecidas.
Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho e, se urgentes, por deliberação do seu Presidente, ad referendum do
Colegiado.
Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre -
José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas -
Cel. Roberto Longo; Amapá - João Roberto de Miranda Pinto p/ Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Haman; Bahia -
Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/
Edinilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Waldir Gonçalves da
Silva p/ Mário Tinoco da Silva; Espirito Santo - Rogério Sarlao de
Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Oswaldo dos Santos
Jacintho; Mato Grosso - Carlos Roberto da Costa p/ Valter Albano da
Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo
Augusto Bacha; Minas Gerais - Luiz Antonio Athayde Vasconcelos p/
João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraiba -
José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Norton
José Siqueira Silva p/ Giovane Gionedes; Pernambuco - José da Cruz
Lima Júnior p/ Eduardo Henº ique Aceioly Campos; Piaui - Paulo de
Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Marco Aurélio Alencar; Rio
Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo p/ Lina Maria Vieira; Rio
Grande do Sul - Gibson Correia Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto;
Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair
Dall`Angol; Santa Catarina - Nelson Wedekin; São Paulo - Clóvis
Fanzarini p/ Yishiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza p/ José
Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima Silva.
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
CAPÍTULO I
Da organização e atribuições
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
Das Reuniões
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 3
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
CAPÍTULO III
Da publicação e ratificação
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 1
CAPÍTULO IV
Dos protocolos
Art. 38
Art. 39
Art. 40
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 41
Art. 42
Art. 43
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.