Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.033/1998

Regulamenta a Lei nº 1.819, de 8 de janeiro de 1998, que institui o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dispõe sobre a Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.

DECRETO Nº 9.033, DE 28 DE JANEIRO DE 1998.

Regulamenta a Lei nº 1.819 , de 8 de janeiro de 1998, que institui o Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e dispõe sobre a Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo.

Publicado no Diário Oficial nº 4.702, de 29 de janeiro de 1998. Re-vogado pelo Decreto nº 12.322, de 23 de maio de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no artigo 14 , da Lei nº 1.819 , de 8 de janeiro de 1.998, DECRETA:

Art. 1º A implantação do Fundo Estadual de Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério

- FUNDEF dar-se-á em todo o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 2º Para a distribuição dos recursos alocados ao FUNDEF, seráo considerados exclusivamente as escolas do ensino fundamental regular presencial, criadas, mantidas e administradas pelo poder público estadual e municipal.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo considera-se:

I - escola pública estadual aquela cujo diretor é nomeado ou designado por ato do Governador ou por quem tiver competência para tal;

II - escola pública municipal aquela cujo diretor é nomeado por ato do Prefeito Municipal ou por quem tiver competência para tal.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1998, a transferência dos recursos de que trata o artigo 159, da Constituição Federal, observará o prescrito no artigo 60 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, na redação do artigo 5º da Emenda

Constitucional nº 14 , de 1º de setembro de 1996, bem como a legislação pertinente.

Art. 4º O valor destinado ao FUNDEF será creditado em contas individuais específicas do Governo do Estado, mediante aplicação de coeficientes de distribuição a serem fixados anualmente, na forma do

Decreto Federal nº 2.264 , de 27 de junho de 1.997.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, serão observados os critérios a serem estabelecidos pelo Ministério da Educação e do

Desporto, conforme alínea "a" do 2º, do artigo 2º do Decreto Federal nº 2.264 , de 27 de junho de 1.997.

§ 2º O repasse dos recursos previstos no caput deste artigo, será efetuado nas mesmas datas do repasse de que trata o artigo 159 da

Constituição Federal, observando-se os mesmos procedimentos e forma de divulgação.

Art. 5º Caso a arrecadação prevista não seja atingida, ficando a valor per capto real abaixo do valor estabelecido pelo Ministério da

Educação e Desporto, caberá à União fazer a complementação anual.

Art. 6º Os recursos do FUNDEF deverão ser aplicados nos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 7º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do

FUNDEF terá a seguinte composição:

I - dois representantes da Secretaria de Estado de Educação, sendo um o Diretor-Geral Administrativo e Financeiro;

II - um representante da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

III - um representante da Secretaria de Estado de Administração;

IV - um representante do Conselho Estadual de Educação;

V - um representante dos Conselhos Municipais de Educação;

VI - um representante da Associação dos Municipios de Mato Grosso do

Sul;

VII - um representante de pais de alunos das escolas de ensino fundamental;

VIII - um representante do Ministério Público Estadual;

IX - um representante da Secretaria da União Nacional dos Dirigentes

Municipais de Educação;

X - um representante da Federação dos Trabalhadores em Educação do

Estado de Mato Grosso do Sul - FETEMS;

XI - um representante da Delegacia Regional do Ministério da Educação e do Desporto;

XII - um representante dos trabalhadores de outras categorias profissionais.

§ 1º Os representantes serão escolhidos por sua respectiva assembléia, com ciência do Ministério Público Estadual, e terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução.

§ 2º Deverá ser indicado um suplente por entidade, para substituição do representante titular.

§ 3º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo ao

Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Educação, fornecer meios para o seu adequado funcionamento.

§ 4º Os membros do conselho não faráo jus a qualquer espécie de remuneração pela sua participação, seja em reunião ordinária ou extraordinária, podendo tão-somente receber o correspondente a diária e correlatos, em caso de inspeção, diligência ou representação, decidida pelo Plenário do Conselho, dentro dos limites da disponibilidade orçamentária do FUNDEF para esse fim.

§ 5º O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo

Secretário de Estado de Educação, e na sua ausência substituído pelo

Diretor-Geral Administrativo e Financeiro da própria Secretaria.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.998.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de janeiro de 1.998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

MARIA DE LOURDES MACIEL

Secretário de Estado de Educação

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

NEI JUAREZ RIBAS

Secretário de Estado de Administração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12322/2007 de 23/05/2007

Decreto nº 11738/2004 de 03/12/2004

Decreto nº 9655/1999 de 01/10/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1819/1998 de 08/01/1998