Decreto nº 9.039/1998
Dispõe sobre a validade da autorização de porte de arma de fogo de policiais civis e militares e bombeiros-militares de outros Estados da Federação e do Distrito Federal, quando em trânsito no território estadual.
DECRETO Nº 9.039, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a validade da autorização de porte de arma de fogo de policiais civis e militares e bombeiros-militares de outros Estados da Federação e do Distrito Federal, quando em trânsito no território estadual.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º As autorizações de porte de arma de fogo expedida pelas
Políciais Civis e Militares e pelos Corpos de Bombeiros-Militares de outros Estados da Federação e do Distrito Federal para seus integrantes da ativa, da inatividade e aposentados, previsto em legislações estaduais, serão válido quando em trânsito pelo Estado de
Mato Grosso do Sul, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, do registro da arma de fogo e da autorização dos respectivos Comandantes-Gerais para as praças.
Art. 2º Este Decreta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 3 de fevereiro de 1.998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.