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Decreto nº 9.052/1998

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.052, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.

Aprova o Estatuto da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.721, de 27 de fevereiro de 1998. Re-vogado pelo art. 27 do Decreto 12.116, de 29 de junho de 2006.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal, na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de fevereiro de 1998.

ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 9.052, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.

ESTATUTO DA FUNDAÇAO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE-PANTANAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração.

Art. 1º A Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal, entidade integrante da administração pública indireta, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADES, criada pela Lei nº 1.829 , de 16 de janeiro de 1.998, dotada de personalidade jurídica de direto público, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira e operacional, sede e foro na capital do Estado com o prazo de duração indeterminado, será regida por este Estatuto e nos casos omissos, pelo Código Civil Brasileiro e legislação complementar.

Parágrafo único. A Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal é oriunda da fusão da Fundação Terceiro Milênio - Pantanal, criada pela Lei 1.463 e da Fundação Terceiro Milênio - Natureza Viva, criada pela Lei nº 1.465 , ambas de 21 de dezembro de 1993,

Seção II

Da Finalidade

Art. 2º A Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal tem por finalidade executar a política de meio ambiente em todo o território estadual.

Seção III Da Competência

Art. 3º Compete a Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal:

I - promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades, inclusive as de fiscalização, por si ou em convênios com órgãos e entidades voltadas a proteção ambiental no meio urbano e rural;

II - proceder análise das potencialidades dos recursos ambientais, com vistas à compatibilização de sua preservação e conservação com o desenvolvimento econômico-social e a melhoria da qualidade de vida;

III - promover e incentivar os estudos e levantamentos técnicos e propor normas, critérios e padrões de controle, monitoramento e manutenção da qualidade ambiental;

IV - desenvolver as atividades de educação ambiental para a formar consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;

V - proceder ao licenciamento ambiental de obras, empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de impactos ambientais;

VI - proceder à análise laboratorial sobre recursos ambientais, principalmente os hídricos;

VII - propor a criação, extinsão, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação e dos espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público, bem como promover a instalação e administração destes por si ou mediante convênio;

VIII - promover, diretamente ou em convênio com órgãos ou entidades afins, a fiscalização do cumprimento das normas e padrões ambientais, aplicando aos infratores as penalidades definidas em lei;

IX - estimular e promover o desenvolvimento de programas de formação e treinamento de técnicos e especialistas sobre assuntos de meio ambiente, em todos os níveis;

X - firmar convênios e contratos de cooperação técnico-cinetífica;

XI - manter banco de dados, as informações essenciais à execução de suas atribuições;

XII - supervisionar, administrar e desenvolver programas e atividades sociais, educativas e culturais em parques estaduais ou em parceria com prefeituras municipais e entidades não-governamentais.

Parágrafo único. Ficam transferidas para a Fundação as competências dispostas nos incisos XXVII e XXXII, do artigo 18, da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991, na Redação dada pela Lei nº 1.654 , de 15 de janeiro de 1996,

CAPÍTULO II DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados pelo Estado;

II - pelos bens e direitos que lhe forem legados ou que vier adquirir;

III - pelos bens e direitos das Fundações objeto da fusão.

Art. 5º Constituirão Recursos da Fundação:

I - transferência, a qualquer título, da União, dos Estados e dos Municípios;

II - dotação orçamentária;

III - contribuições e doações de pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, internacionais;

IV - convênios, acordos e ajustes;

V - rendas patrimoniais e aplicações financeiras;

VI - remuneração por prestação de serviçosm, vendas promocionais de produtos e outras evetuais;

VII - licenciamento, autorização, certidão, declaração e de aplicação de penas pecuniárias.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 6º A estrutura organizacional da Fundação compreende:

I - Orgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Curador.

II - Orgão de Direção Superior:

a) Diretoria.

1º A Diretoria será composta por um Diretor-Executivo e um Diretor Técnico, podendo ser criadas pelo Regimentos Internos unidades técnicas e administrativas regidas pela necessidades dos serviços e, especificamente, a Coordenadoria de Administração e Finanças.

2º A Diretoria-Executiva da Fundação contará para o desempenho de suas atividades, com uma Assessoria Jurídica e uma Assessoria Técnica.

Seção I Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7º O Conselho Curador da Fundação Estadual de Meio Ambiente - Pantanal será composto de 3 (três) membros natos, sendo:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado de Governo;

III - o Secretário de Estado de Administração.

1º Os membros natos terão como suplentes seus substituto legais.

2º A posse dos membros do Conselho Curador se dará perante o seu Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 8º Compete ao Conselho Curador:

I - propor adoção de política ambiental, particular ou geral;

II - aprovar planos, programas e projetos de utilização de áreas;

III - autorizar a Fundação a adotar parcerias com entidades públicas e particulares;

IV - deliberar sobre aplicação de recursos financeiros;

V - aplicar normas técnicas aplicáveis à questão ambiental.

Seção II Da Diretoria-executiva

Art. 9º A Diretoria-Executiva será exercida por um Diretor que terá por competência auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, coordenando e orientando tecnicamente as atividades da Fundação conforme atribuição que lhe forem delegadas pelo regimento.

Parágrafo único. O Presidente da Fundação será o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO IV DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 10. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do Estado.

Art. 11. Ocorrendo resultados positivos de balanço serão transferidos ao exercício seguinte destinados a manutenção e execução das atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.

Art. 12. A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, as seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientação gerais da Administração Estadual;

II - suas receitas e despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações;

III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado.

Art. 13. A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e copromissos a pagar no fim do exercício financeiro.

Art. 14. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 15. A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva movimentação, mediante a assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão de endosso de títulos de crédito, serão de competência conjunta do Presidente e do responsável pela unidade de apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as responsabilidades de sua competênci, referidas no "caput" deste artigo conforme dispuser o Regimento da Fundação.

CAPÍTULO V DO PESSOAL

Art. 16. A Fundação terá quadro de pessoal aprovado por Lei e regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus servidores.

Art. 17. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedida pelo Poder Executivo e em todos os contratos de trabalho serão consignados que o servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, onde existam órgãos regionais da Fundação.

Parágrafo único. A Fundação poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observada legislação específica que rege a matéria, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 18. Para a execução de suas competências, a Fundação articular-se-á com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da qual é entidade vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa do Estado, em regime de mútua colaboração.

Art. 19. O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria de Estado de Administração, será aprovada por Resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 20. A extinsão da Fundação se verificará através de Lei, mediante proposição do Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 21. Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO UNICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I

Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração.

Art. 1

Art. 2

Seção III

Da Competência

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 6

Seção I

Da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 7

Art. 8

Seção II

Da Diretoria-executiva

Art. 9

CAPÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 12116/2006 de 30/06/2006

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 1829/1998 de 16/01/1998