Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.069/1998

Dispõe sobre a participação de servidores no Programa de Proteção à Saúde do Servidor, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.069, DE 27 DE MARÇO DE 1998.

Dispõe sobre a participação de servidores no Programa de Proteção à Saúde do Servidor, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.742, de 30 de março de 1998. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual , com base no parágrafo único, do artigo 105, da Lei nº 1.102 , de 10

de outubro de 1990, e

considerando o disposto no artigo 3, do Decreto nº 8.946 , de 24 de outubro de 1997, DECRETA:

Art. 1º Fica o Diretor-Geral do Instituto de Previdência Social de

Mato Grosso do Sul - PREVISUL autorizado a atribuir aos servidores que atuarem na execução do projeto "Mutirão da Saúde" do Programa de

Proteção à Saúde do Servidor, instituído pelo Decreto nº 8.946 , de 24 de outubro de 1997, o adicional pelo exercício de encargos especiais.

Art. 2º O adicional será fixado com base no valor do Coeficiente de

Honorários (CH) do PREVISUL, correspondente a R$ 0,14 (zero vírgula quatorze centavos), e atribuído aos servidores por ação local do projeto Mutirão da Saúde que participarem em cada município do interior do Estado.

Art. 3º O valor individual do adicional deverá ser estabelecido considerada a escolaridade do cargo ocupado pelo servidor participante e a função exercida durante o desenvolvimento das atividades do projeto, em equivalência aos seguintes limites:

I - para os ocupantes de cargos de nível superior, até 1.930 (mil

novecentos e trinta) CH PREVISUL;

II - para os ocupantes de cargos de nível médio, até 580 (quinhentos

e oitenta) CH PREVISUL;

III - para os ocupantes de cargos de nível elementar, té 385

(trezentos e oitenta e cinco) CH PREVISUL.

Parágrafo único. As quantidades de CH para fins de pagamento do adicional pelo exercício de encargos especiais, serão deliberadas pelo Conselho de Administração do PREVISUL, de acordo com a função exercida pelo servidor durante o desenvolvimento das atividades do projeto.

Art. 4º Aos servidores que perceberem o adicional pelo exercício de encargos especiais, em razão de sua participação nas ações do Mutirão da Saúde, não serão pagas diárias ou qualquer outra indenização pelo deslocamento para as cidades do interior do Estado.

Art. 5º O adicional de que trata este Decreto não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos ou sob qualquer título.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de março de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.