Decreto nº 9.082/1998
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativamente as operações com álcool carburante e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.082, DE 8 DE ABRIL DE 1998.
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativamente as operações com álcool carburante e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.750, de 13 de abril de 1998.
Re-vogado pelo art. 14 do Decreto nº 9.164, de 15 de julho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO a conveniência em disciplinar o tratamento tributário relativo as operações com álcool carburante, de forma a harmonizá-lo
com as regras contidas no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, e alterações introduzidas pelos Convênios ICMS nº 80, de 25 de julho de 1997, nº 130, de 12 de dezembro de 1997, e nº 17, de 20 de março de 1998, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º O lançamento e o pagamento do ICMS relativamente as operações com álcool etílico carburante devem ser realizados
observando-se os procedimentos disciplinados neste Decreto.
CAPÍTULO II DAS OPERAÇOES ALCANÇADAS
Art. 2º Sujeitam-se às regras deste Decreto:
I - as operações de saída com álcool etílico anidro carburante:
a) realizadas por destilarias localizadas neste Estado destinando o referido produto a:
1. refinaria ou distribuidora de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação;
2. distribuidora de combustíveis localizadas neste Estado;
3. outra destilaria ou outro estabelecimento seu, em transferência, localizados em outra unidade da federação;
4. outra destilaria localizada neste Estado;
b) realizadas por distribuidora de combustíveis localizadas neste
Estado destinado o referido produto a:
1. outro estabelecimento seu, qualificado como distribuidora, ou a outra distribuidora de combustíveis, localizados em outra unidade da
Federação;
2. outra distribuidora de combustíveis localizada neste Estado;
3. revendedor varejista, localizado em outra unidade da Federação;
II - as operações de saída com álcool etílico hidratado carburante, realizadas por destilarias localizadas neste Estado destinando o referido produto a:
a) distribuidora de combustíveis localizadas neste Estado;
b) outra destilaria localizada neste Estado;
c) refinaria, distribuidora de combustíveis ou outra destilaria, localizadas em outra unidade da Federação:
d) revendedor varejista;
III - as operações de saída com álcool etílico carburante (anidro ou
hidratado):
a) realizadas por distribuidora de combustíveis localizadas neste
Estado destinando o referido produto a estabelecimento localizados neste ou em outro Estado, ressalvado o disposto na alínea b do inciso
I;
b) realizadas por revendedores varejistas localizados neste Estado.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto nos itens 1 e 3 da alínea b, do inciso I o álcool etílico anidro carburante misturado com a gasolina "C", no caso de operações interestaduais com este produto.
CAPÍTULO III DA SUSPENSAO DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 3º Nas hipóteses do item I da alínea a e do item I da alínea b, ambas do inciso I do artigo anterior, a cobrança do imposto fisca suspensa até a entrada do álcool etílico anidro carburante no estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. O disposto deste artigo não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná.
CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos:
I - na hipótse do item 2 da alínea a do inciso I do art. 2º, para o momento da saída da gasolina "C", resultante da mistura com o álcool nele citado, do estabelecimento da distribuidora adquirente;
II - nas hipóteses do item 4 da alínea a e do item 2 da alínea b, ambas do inciso I, e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, para o momento da saída do produto do estabelecimento destinatário, salvo se essa saída estiver alcançadas por suspensão ou diferimento hipótese em que o imposto antes diferido fica alcançado por esses tratamento.
CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - a refinaria de petróleo, nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea a e dos itens 1, 2 e 3 da alínea b, ambos do inciso I do art. 2º;
II - a destilaria de álcool remetente:
a) nas hipóteses dos itens 3 da alínea a do inciso I e das alíneas c e d do inciso II, ambos do art. 2º;
b) na hipótese da alínea b do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido diretamente ao revendedor varejista;
III - a destilaria de álcool destinatária, nas hipóteses do item 4 da alínea a do inciso I e da alínea b do inciso II, ambos do art. 2º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II do artigo anterior;
IV - a distribuidora de combustíveis localizadas neste Estado:
a) nas hipóteses da alínea a do inciso II e da alínea a do inciso
III, ambos do art. 2º;
b) na hipótese da alínea b do inciso III do art. 2º, ressalvado o disposto na alínea b do inciso II e no inciso V, ambos deste artigo;
V - a distribuidora de combistíveis localizdas em outra unidade da
Federação, na hipótese da alínea b do inciso III do art. 2º, relativamente ao álcool fornecido diretamente a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica quando o destinatário estiver localizado no Estado de Goiás ou do Paraná, permanecendo a responsabilidade sobre o remetente.
CAPÍTULO VI DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO
Art. 6º A base de cálculo do imposto incidente nas operações a que se refere o art. 2º é:
I - nas hipóteses do item I da alínea a e dos itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º, o valor resultante da aplicação do percentual de 52,65% sobre o valor de aquisição da gasolina saída da refinaria, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de 211,21%;
II - nas hipóteses do item 2 da alínea a e do item 2 da alínea b ambas do inciso I do art. 2º, o valor correspondente à parte do álcool etílico anidro carburante embutido base de cálculo da gasolina
"C", obtida mediante a utilização dos critérios previstos no Convênio
ICMS 105, de 25 de setembro de 1991;
III - nas hipóteses do item 3 da alínea a do inciso I e das alíneas a, c e d do inciso II, ambos do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da destilaria;
IV - na hipótese da alínea b do inciso II do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da destilaria, devendo o imposto ser apurado e pago juntamente com o imposto decorrente da saída do estabelecimento da destilaria destinatária, salvo se essa saída estiver alcançada pela suspensão ou diferimento, hipótese em que se aplicam esses tratamentos (art. 4º, II);
V - na hipótese da alínea a do inciso III do art. 2º, o valor da operação de que decorreu a saída do estabelecimento da distribuidora;
VI - na hipótese da alínea b do inciso III doa rt. 2º, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, observado o disposto nº 2º
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, em se tratando de transferência, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor constante na Pauta de Referência Fiscal.
§ 2º Na falta do preço a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto é o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de:
I - 36,05%, relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em operações internas;
II - 68,72%, quando às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestaduais seja de 7%;
III - 59,65%, relativamente às operações cujo produto tenha sido adquirido em unidade da Federação cuja alíquota interestadual seja de
12%.
CAPÍTULO VII DO CALCULO DO IMPOSTO
Art. 7º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota de 25%, no caso de operações internas, e de 12%, no caso de operações interestaduais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Nas hipóteses do item 3 da alínea a do inciso I e das alíneas a e c do inciso II, ambos do art. 2º, caso a destilaria seja detentora do respectivo regime especial, o imposto a recolher pode ser cálculado observando-se as regras previstas no art. 69 do
Anexo I (na Redação dada pelo Decreto nº 9.011 , de 29/12/97) ao
Regulamento do ICMS.
Art. 8º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e II do art.
6º, a apuração do imposto deve ser feita englobadamente com a do imposto relativo à gasolina automotivo destinada a este Estado, pelo qual a refinaria de petróleo seja responsável pelo seu pagamento, na forma do Decreto nº 8.826 , de 02 de maio de 1997.
§ 1º Na apuração a que se refere o caput deste artigo, a ser feita com base nos dados fornecidos pelas distribuidoras de combustíveis, por meio dos relatórios ou das relações previstas no Convênio ICMS
105, de 25 de setembro de 1992, a refinaria deve:
I - apurar o imposto observando os procedimentos previstos no referido Convênio o tendo por base a quantidade de gasolina A;
II - acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso anterior o imposto relativo ao álcool etílico anidro carburante correspondente às operações a que se referem o inciso I do art. 6º;
III - deduzir do imposto apurado na forma do inciso I o imposto correspondente às operações realizadas por distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação destinando álcool etílico anidro carburante a distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado.
§ 2º Para efeito do acréscimo ou da dedução a que se referem os incisos II e III, considera-se também o álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina "C" objeto de operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras de combustíveis.
§ 3º O imposto referido no inciso II do 1º, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota de doze por cento sobre a base de cálculo obtida na forma do disposto no inciso I do art. 6º, relativamente às operações a que se referem o item I da alínea a e os itens 1 e 3 da alínea b, ambas do inciso I do art. 2º
§ 4º O imposto referido no inciso III do 1º, relativo ao álcool etílico anidro carburante, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interestadual vigente no Estado remetente sobre o valor resultante da aplicação do percentual de redução previsto na Tabela
IV - do Anexo I ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, para o referido Estado, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do estabelecimento da refinaria, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, previsto na Tabela III do Anexo I ao referido
Convênio, para o mencionado Estado.
§ 5º Independentemente de relatórios, a refinaria deve acrescentar ao imposto apurado na forma do inciso I do 1º deste artigo o imposto relativo ao álcool que ela adquirir diretamente das destilarias deste
Estado, ainda que a sua remessa tenha sido feita a distribuidora, deste ou de outro Estado.
CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTOS DO IMPOSTO
Art. 9º O imposto deve ser recolhido:
I - no caso em que a responsabilidade seja da refinaria de petróleo, no prazo estabelecido no Decreto nº 8.826 , de 02 de maio de 1997, juntamente com o disposto relativo às operações com gasolina automotiva;
II - no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíveis localizada neste Estado:
a) até o dia 10 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, inclusive as subseqoentes, realizadas na segunda quinzena do mês anterior;
b) até o dia 25 de cada mês, relativamente às aquisições e às operações de saída, inclusive as subseqoentes, realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;
III - no caso em que a responsabilidade seja da destilaria de álcool:
a) até o dia 10 do mês subseqoente, relativamente às operações realizadas no mês anterior, exceto aquelas destinadas diretamente ao revendedor varejista, quando detentora de regime especial;
b) no momento da saído do álcool, quando não detentora de regime especial, e nas operações destinadas a revendedor varejista;
IV - até o dia 10 de cada mês no caso em que a responsabilidade seja da distribuidora de combustíves localizada em outra unidade da
Federação relativamente às operações realizadas no mês anterior destinando álcool a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado.
CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇOES ACESSORIAS DAS DESTILARIAS
Art. 10. As destilarias devem elaborar relações mensais, relativamente às saídas de álcool carburante que promover, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
II - a quantidade e a descrição do produto;
III - o valor da operação;
IV - o valor do imposto devido na própria operação, quando não suspenso ou diferido;
V - a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, quando for o caso;
VI - o valor do imposto retido, quando for o caso;
VII - a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;
§ 1º As relações a que se refere este artigo devem ser:
I - elaboradas uma relativamente as operações internas e outra relativamente às operações interestaduais;
II - encaminhar à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento, até o dia 5 do mês subseqoente ao da saída do álcool do estabelecimento da destilaria;
§ 2º No mesmo prazo do parágrafo anterior, a destilaria deve encaminhar um demonstrativo, por período mensal, da produção, da aquisição, indentificando o estabelecimento fornecedor, e do estoque, elaborado com base nos dados registrados no Livro de Produção Diária
(LPD).
§ 3º O cálculo do imposto na forma do disposto no parágrafo único do
Art. 7º ou a utilização do crédito na forma disposta nº 1º do art. 13
vedam a apropriação, pelas destilarias, dos créditos destacados nos documentos fiscais acobertadores das mercadorias entradas ou dos serviços por elas recebidos (3º do art. 69 do Anexo I ao Regulamento do ICMS).
CAPÍTULO X DOS RELATORIOS A SEREM ELABORADOS POR DISTRIBUIDORAS
LOCALIZADAS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇAO (CONV. 105/92)
Art. 11. As distribuidoras de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação devem elaborar, mensalmente:
I - o Relatório de Aquisição Interestadual de Alcool Anidro
Realizadas por Distribuidora, no modelo constante no Anexo III ao
Convênio ICMS 105, de 25 desetembro de 1992, relativamente as aquisições de álcool etílico anidro carburante feitas junto a destilaria ou distribuidoras localizadas neste Estado (Conv. ICMS
105/92, Cl. 14ª, introduzida pelo Conv. ICMS 80/97);
II - relação das operações que realizarem destinando álcool a consumo final ou a revendedor varejista localizado neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição do produto;
b) o valor da operação;
d) o valor do imposto devido na própria operação;
e) a base de cálculo para efeito de retenção do imposto;
f) o valor do imposto retido;
g) a identificação do destinatário, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;.
§ 1º No Relatório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser incluído o álcool etílico anidro carburante à gasolina "C" que as distribuidoras receberem, por aquisição ou em transferências, de estabelecimento de distribuidoras localizadas neste Estado, bem como o álcool anidro adquirido diretamente da refinaria que tenha por origem o Estado de Mato Grosso do sul.
§ 2º O reltório de que trata o inciso I do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação:
I - uma via para a refinaria de petróleo;
II - uma via para a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento deste Estado;
III - uma via para a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do
Estado da localização da distribuidora emitente do Relatório;
IV - uma via para a distribuidora emitente do Relatório.
§ 3º A relação de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser elaborada em duas vias, com aa seguinte destinação.
I - uma via para a Secretaria de Estado de Finanças, Orçmaneto e
Planejamento deste Estado;
II - uma via para a distribuidora emitente do Relação.
§ 4º As vias a que se referem os incisos I a III do 2º e o inciso I do parágrafo anterior devem ser remetidas aos respectivos destinatários até o dia 5 de cada mês, relativamente as operações realizadas no mês anterior.
CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇOES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS NESTE ESTADO
Art. 12. As distribuidoras localizadas neste Estado, respeitados os prazos e os períodos quinzenais a que se refere o inciso II do art.
9º, devem emitir e registrar os documentos relativos as entradas e saídas de álcool carburante que promover, bem como apurar o imposto a recolher, observando os procedimentos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. No caso de operações de saídas interestaduais com gasolina "C", as distribuidoras devem:
I - observado o percentual de composição, indicar na respectiva Nota
Fiscal a quantidade de álcool etílico anidro carburante misturado à gasolina;
II - na hipótese em que o destinatário não seja distribuidora de combustíveis, elaborar o relatório a que se refere o art. 11, observando, quanto ao período, destinação das respectivas vias e prazos de remessa das mesmas, o disposto no referido artigo.
Art. 13. No caso do álcool etílico anidro carburante, as distribuidoras de combustíveis, devem registrar as Notas Fiscais relativas a sua aquisição na coluna "Outras", reservadas ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas.
§ 1º Relativamente as aquisições do álcool a que se refere este artigo, feitas junto as destilarias detentoras de regime especial, até 30 de abril de 1999, as distribuidoras de combustíveis podem apropriar, como crédito, para compensação com quaisquer débitos de
ICMS, o valor correspondentes a 7,25% do preço da gasolina "A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no Campo "007 -
Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as distribuidoras, caso venham a realizar operações interestaduais com álcool referido no caput deste artigo, devem estornar o crédito na proporção da quantidade saída e no valor equivalente a 3,84% do preço da gasolina
"A" na refinaria, sem o ICMS, acrescido da margem de valor agregado de 211,21%, por litro de álcool, mediante o seu registro no Campo
"002 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 14. Em substituição ao sistema normal de registro das operações e de apuração do imposto a que se refere o art. 12, as distribuidoras podem adotar o seguinte critério, relativamente às operações com o álcool etílico hidratado carburante, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
I - registro das notas fiscais relativas à aquisição interna na coluna "Outras", reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas;
II - registro do valor correspondente ao crédito presumido a que se refere o art. 69 da Anexo I (na Redação dada pelo Decreto nº 9.011 , de 29/12/97) ao Regulamento do ICMS e o parágrafo único do art. 7º
deste Decreto, inclusive e se for o caso, o relativo ao álcool etílico anidro carburante, no Campo "007 - Outros Créditos" do livro
Registro de Apuração do ICMS;
III - registro das notas fiscais relativas à saída, no livro Registro de Saídas, com débitos do imposto, inclusive do imposto devido por substituiçáo tributária, que deve ser resgistrado na coluna
"observações";
IV - apuração do imposto a recolher mediante o confronto do débito a que se refere o inciso anterior com o crédito a que se refere o inciso II.
Art. 15. Até o dia 5 de cada mês, as distribuidoras a que se refere o art. 12 devem encaminhar à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento uma relação das entradas de álcool etílcio carburante (anidro ou hidratado) noseu estabelecimento, ocorridas no mês anterior, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o número e a data da nota fiscal emitida pelo remetente;
II - a identificação do remetente, com a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual;
II - a quantidade e a descrição do produto;
III - o valor da operação (aquisição);
IV - o valor do imposto devido quando não suspenso ou diferido.
Parágrafo único. Na relação de que trata este artigo devem ser indicados os estoques de álcool etílico anidro carburante e de álcool etílico hidratado carburante existentes no último dia do mês a que ela se referir.
Art. 16. Aplica-se as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado o disposto no art. 11, relativamente à entrada em seus estabelecimentos de álcool etílico anidro carburante cujos remetentes estejam localizados em outra unidade da Federação, destinando-se a via a que se refere o inciso III do seu 2º à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação do Estado da localização do remetente.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 17. No que não estiver excepcionado neste Decreto aplicam-se
às operações com álcool carburante as disposições da legislação tributária vigente, especialmente as contidas no Anexo III ao
Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800 , de 21 de janeiro de 1991).
Art. 18. No caso de perda por evaporação ou por qualquer outro evento, a destilaria deve apresentar, por período quinzenal, um demonstrativo contendo as quantidades perdidas, com as respectivas justificativas.
§ 1º Na hipótese de perda por motivo que não seja a evaporação, a destilaria deve:
I - informar, imediatamente, o fato ao setor de controle de combustíveis e lubrificantes do Núcleo de Monitoramento de
Contribuintes Substitutos da Secretaria de Finanças, Orçamento e
Planejamento;
II - apresentar ao setor referido no inciso anterior o laudo técnico relativo à ocorrência, emitido pelo órgão competente, no prazo de até
48 horas após sua emissão.
§ 2º No caso deste artigo, considera-se encerrado o diferimento do imposto relativo à operação de aquisição da respectiva, cana-de-
açúcar, caso em que, havendo também produção própria, o imposto deve ser calculado na proporção do que essa aquisição representar no total das entradas ocorridas no mês anterior.
Art. 19. Fica a Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento autorizada a celebrar convênio com a Agência Nacional de Petróleo visando a delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas à distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.
Art. 20. Mediante autorização específica do Superintendente de
Administração Tributária, expedida à vista de informações fiscal atestado a sua autenticidade, os saldos credores do imposto acumulados por distribuidores localizados neste Estado podem ser compensados na apuração do imposto devido diretamente ou por substituição tributária.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o montante do crédito poderá ser apropriado, diretamente na escrita fiscal ou transferido ao contribuinte substituto (refinaria) mediante nota fiscal especialmente emitida para este fim.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 8.842 , de 20 de maio de 1997.
Campo Grande, 8 de abril de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇOES ALCANÇADAS
Art. 2
CAPÍTULO III
DA SUSPENSAO DA COBRANÇA DO IMPOSTO
Art. 3
CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 4
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 5
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO
Art. 6
CAPÍTULO VII
DO CALCULO DO IMPOSTO
Art. 7
Anexo I
Art. 8
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTOS DO IMPOSTO
Art. 9
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇOES ACESSORIAS DAS DESTILARIAS
Art. 10
Art. 7
CAPÍTULO X
DOS RELATORIOS A SEREM ELABORADOS POR DISTRIBUIDORAS
Art. 11
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇOES DAS DISTRIBUIDORAS LOCALIZADAS NESTE ESTADO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9164/1998 de 15/07/1998
Decreto nº 9122/1998 de 01/06/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5800/1991 de //
Decreto nº 8842/1997 de //