Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.084/1998

Aprova a nova redação do Estatuto da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.084, DE 14 DE ABRIL DE 1998.

Aprova a nova redação do Estatuto da Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.752, de 15 de abril de 1998. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a nova redação do Estatuto da Empresa de

Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, na forma do anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de abril de 1988.

ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 9.084, DE 14 DE ABRIL DE 1998.

ESTATUTO DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

DE MATO GROSSO DO SUL - PRODASUL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção Unica Da Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1º A Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul -

PRODASUL, é uma empresa pública, vinculada à Secretaria de Estado de

Finanças, Orçamento e Planejamento e por ela supervisionada, conforme estabelece a alínea "b", do inciso II, doart. 1º, do Decreto nº 8.940 , de 21 de outubro de 1997.

Art. 2º A Empresa tem sede e foro na capital do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo por deliberação do Conselho de Administração, criar Unidades Funcionais em outros órgãos e entidades da

Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do

Sul.

Art. 3º A Empresa funcionará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE

Art. 4º A Empresa terá por finalidade executar atividades relativas a processamento eletrônico de dados, microfilmagem e organização e métodos, fornecer em sua área de atuação recursos humanos, e, com excusividade, o desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas integrados de informação para a administração pública estadual e de sistemas para a área de arrecadação e fiscalização fazendária, bem como atuar na avaliação técnica das propostas de contratação e aquisição de equipamentos de informática e na aplicação de

Metodologia de Tratamento da Informação para a administração pública do Poder Executivo Estadual, observadas as diretrizes emanadas do

Conselho Estadual de Informática - CONSIN.

1º - Por determinação do Conselho Estadual de Informática - CONSIN a

PRODASUL poderá desenvolver ou operar sistemas e serviços de uso específico, para órgão e entidades estaduais.

2º - A PRODASUL, nos casos em que não dispuser de recursos humanos ou de materiais, poderá contratar terceiros para a execução dos serviços ou locação de equipamentos ou ainda de materiais necessários para o atendimento dos órgãos em atividades relativas à sua finalidade, observada a legislação pertinente.

Art. 5º A empresa pública, objeto deste Estatuto, sucede sociedade de economia mista Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do

Sul, S/A - PRODASUL quanto ao patrimônio, dotações orçamentárias, bens, direitos, obrigações e deveres.

CAPÍTULO III DO CAPITAL

Art. 6º O Capital Social autorizado da PRODASUL é de R$ 130.792,71

(centro e trinta mil, setecentos e noventa e dos reais e setenta e um

centavos), de propriedade exclusiva do Estado de Mato Grosso do Sul.

1º - O Capital autorizado da PRODASUL será corrigido anualmente, nos mesmos índices da correção monetária do Capital Social.

2º - Obedecida a legislação pertinente, o Capital Social poderá ser aumentada mediante o aporte de capital pelo Estado de Mato Grosso do

Sul, incorporação de bens e direitos, lucros, reservas, reavaliação de bens e outros recursos.

CAPÍTULO IV DOS ORGAOS DA EMPRESA

Art. 7º São órgãos da PRODASUL:

I - o Conselho de Administração;

II - a Diretoria-Executiva;

III - o Conselho Fiscal.

Seção I Do Conselho de Administração

Art. 8º O Conselho de Administração da Empresa de Processamento de

Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, constituído como órgão colegiado de deliberação superior, será composto de 6 (seis) membros, sendo natos:

I - o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento na qualidade de Presidente;

II - o Secretário de Estado de Administração;

III - o Diretor Presidente da PRODASUL, na qualidade de Secretário

Executivo.

1º - Os demais membros até completar o número de 6 (seis) serão indicados pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e

Planejamento e nomeados pelo Governador do Estado.

2º - Os membros natos serão substituídos em seus impedimentos por seus respectivos substitutos legais e os demais membros, por

Conselheiros Suplentes.

3º - Os membros nomeados do Conselho de Administração tomarão passe assinando termo no Livro de Ata da Reunião da Empresa, até 30

(trinta) dias subsequentes à nomeação e os natos pelo mesmo ato em seus respectivos órgãos.

Art. 9º O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da Empresa ou outro local que for indicado na convocação, no mínimo uma vez por semestre.

1º - A critério do Presidente do Conselho, outras reuniões poderão ser convocadas por escrito, com 7 (sete) dias de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião, devidamente registrada a convocação em Ata.

2º - O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença da metade mais um de seus membros.

3º - Os Diretores da Empresa, que não forem membros do Conselho de

Administração, participarão das reuniões do órgão, sem direito a voto, nas seguintes atuações:

I - a pedido, deferido pelo Conselho;

II - obrigatoriamente por convocação deste.

Art. 10. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar os planos e programas de trabalho, bem como o orçamento de despesas e investimentos e suas alterações significativas;

II - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - examinar previamente o estatuto e o regimento interno da

PRODASUL;

IV - aprovar as tarifas e tabelas relativas aos serviços prestados pela Empresa;

V - manifestar-se sobre os programas e campanhas de divulgação de publicidade, ouvindo antecipadamente a Secretaria de Estado de

Governo;

VI - aprovar os atos de desapropriação e de alienação;

VII - aprovar os balanços e demonstrativo de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários, após aprovação do Conselho Fiscal;

VIII - examinar a organização e a alteração do quadro de pessoal, os planos de cargos, carreiras e remuneração, para aprovação dos

Conselhos de Administração de Recursos Humanos e de Controle de

Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul;

IX - apreciar e aprovar os planos de programas relativos às atividades da Empresa e os respectivos relatórios de execução, os quais deverão se ajustar às diretrizes e políticas de informática, de microfilmagem e de organização, sistemas e métodos definidos pelo

CONSIN.

Art. 11. A Diretoria-Executiva é órgão de direção superior da

PRODASUL, constituída por 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor de Mercado e Tecnologia, 1 (um) Diretor Técnico Operacional e 1 (um)

Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do

Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 12. Os Diretores serão investidos em seus cargos após a assinatura do respectivo termo de posse;

Art. 13. A Diretoria-Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Diretor Presidente ou a requerimento de um dos Diretores, deliberando por maioria de votos.

Art. 14. O Diretor Técnico Operacional deverá ter experiência de pelo menos 5 (cinco) anos em processamento de dados, especificamente na área de análise.

Art. 15. Compete a Diretoria-Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir as normas estatutarias da Empresa, as deliberações do Conselho de Administração e a legislação e normas regulamentares a que a PRODASUL estiver subordinada;

II - autorizar os Diretores a executar seus respectivos programas de trabalho;

III - promover estudos e propor a celebração de contratos convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Empresa e do

Estado, obedecida a legislação vigente;

IV - executar, através da Empresa, a política de informática, de micro filmagem e de organização, sistemas e métodos no âmbito da

Administração Pública Estadual, estabelecidas pelo CONSIN;

V - submeter ao Conselho de Administração os planos de programas relativos às atividades da Empresa, assim como questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

VI - elaborar, aprovar e alterar as normas internas de aplicação geral;

VII - propor ao Governo Estadual, através do Conselho de

Administração, a reforma do Estatuto Social;

VIII - apresentar anualmente ao Conselho de Administração, o relatório geral das atividades da Empresa, acompanhados das demonstrações financeiras e demais informações exigíveis por lei;

IX - elaborar e apresentar em cada exercício o balanço patrimonial da

Empresa, na forma da Lei, instruído com o parecer de auditores independentes, para apreciação dos Conselhos de Administração Fiscal;

X - elaborar e propor ao Conselho de Administração o orçamento anual da Empresa;

XI - propor ao CONSIN os preços de serviços e as taxas a serem cobradas a título de administração de contratos de prestação de serviços que constituem o objetivo social da PRODASUL;

XII - aprovar os critérios relativos aos cargos e salários e ao regulamento de pessoal da Empresa;

XIII - elaborar e propor ao Conselho de Administração o Quadro de

Pessoal, as tabelas de remuneração e demais vantagens;

XIV - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Empresa e sobre os casos omissos que suscitarem dúvidas, respeitadas as atribuições do Conselho de Administração.

DECRETO Nº 9.084, DE 14 DE ABRIL DE 1998.

Aprova a nova redação do Estatuto da Empresa de Processamento de

Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, e dá outras providências.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CONTINUAÇAO XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Art. 16. Ao Diretor Presidente, incumbe:

I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar a Empresa judicial e extrajudicialmente ou constituir procurador para este fim;

III - prover, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, os cargos e funções constantes do Quadro Pessoal, obedecida a legislação estadual vigente;

IV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Empresa;

V - expedir instruções para a boa execução das leis, regulamentos e outras normas pertinentes a Empresa;

VI - convocar e presidir reuniões da Diretoria-Executiva;

VII - admitir, demitir e promover os empregados, observada a política de pessoal da Empresa;

VIII - movimentar os recursos financeiros da Empresa, assinado documentos pertinentes, junto com outro Diretor;

IX - firmar documentos que importem em caução, aval ou fiança, bem como aqueles que se referirem a hipoteca, financiamentos, alienação ou qualquer outra forma de onerar bens ou direitos da PRODASUL, desde que devidamente autorizada pelo Conselho de Administração;

X - encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal o balanço patrimonial da Empresa, acompanhado do relatório da Diretoria;

XI - apresentar, através do Conselho de Administração, o relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e

Planejamento;

XII - coordenar o desenvolvimento e implantação dos sistemas de informações dos clientes da PRODASUL;

XIII - praticar quaisquer atos não previstos em sua competência regimental mas que sejam necessários ao pleno desempenho de suas atribuições, observados os preceitos legais que regem a Empresa.

Art. 17. Ao Diretor de Mercado e Tecnologia incumbe:

I - participar das atividades de planejamento da Empresa, visando o preparo de sua área, para que esta possua sempre no tempo adequado os recursos, tanto humanos como materiais e tecnológicos, compatíveis com a carga de trabalho;

II - supervisionar, orientar, organizar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento de sistema e operações de suas áreas subordinadas, objetivando a consecução de níveis adequados de eficiência dos produtos e serviços prestados e de satisfação do usuários;

III - responder perante os usuários, pelo desenvolvimento dos projetos, acompanhados a execução técnica dos compromissos contratuais assumidos pela Empresa e zelar pelo seu cumprimento;

IV - elaborar em conjunto com a área financeira, a proposta orçamentária anual da Diretoria, projetando, acompanhando e avaliando a sua execução;

V - coordenar as atividades de desenvolvimento de projetos relativos a nova técnicas e métodos e softwares necessários a sua implantação;

VI - identificar as necessidades de treinamento de pessoal diretamente subordinado à Diretoria, em articulação com a área de

Recursos Humanos;

VII - participar da elaboração de edital de licitação para a aquisição de software aplicativo, e produtos de microinformática, estabelecendo as especificações técnicas de acordo com as necessidades da Empresa ou de seus usuários, ou ainda fornecer parecer técnico, quando solicitado, para a comissão de licitação;

VIII - negociar, junto aos usuários, os contratos, propostas ou ajustes de prestação de serviços e eventuais alterações para projeto, implantação, execução ou manutenção de sistemas de informações;

IX - coordenar a pesquisa de novas tecnologia na sua área de atuação, participando dos trabalhos de avaliação e seleção, procurando prover a Empresa e seus usuários com tecnologia e métodos modernos;

X - elaborar projetos de organização e métodos, para aplicação na

Empresa e em seus usuários, principalmente no que se refere à modernização organizacional;

XI - executar outras atividades especificas da sua área de atuação, determinadas pela Diretoria-Executiva.

Parágrafo único. O Diretor de Mercado e Tecnologia incumbe substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas, afastamentos e impedimentos.

Art. 18. Ao Diretor Técnico Operacional incumbe:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades do órgão, visando a consecução dos objetivos e da política estabelecida pela Empresa;

II - promover o processamento dos sistemas de informações dos clientes da PRODASUL;

III - estabelecer planos e programas para a área técnica operacional, visando atingir padrões de qualidade e eficiência na execução dos swerviços e utilização dos equipamentos;

IV - promover aintegração das informações armazenadas nos arquivos magnéticos, visando a alta eficiência na sua administração;

V - promover a manutenção e otimização dos programas de aplicação e de apoio na área técnica operacional;

VI - manter a Diretoria-Executiva informada sobre as atividades da

Diretoria Técnica Operacional comparando, quantificando e avaliando os resultados;

VII - elaborar, em consonância com a área financeira, a proposta orçamentária anual da Diretoria, projetando, acompanhando e avaliando a sua execução;

VIII - identificar as necessidades de treinamento do pessoal diretamente subordinado à Diretoria, projetando, acompanhando e avaliando a sua execução;

IX - promover o desenvolvimento dos recursos humanos da Diretoria,

considerando as normas e disposições da Empresa, assegurando o melhor aproveitamento do potencial profissional dos empregados e sua perfeita integração no trabalho.

Art. 19. Ao Diretor de Administração e Finanças, incumbe:

I - exercer a administração e o controle das atividades administrativas e financeiras;

II - elaborar e propor à Diretoria-Executiva a programação orçamentária e financeira anual da Empresa;

III - estabelecer e coordenar as diretrizes de gestão de recursos humanos e materiais;

IV - propor à Diretoria-Executiva os preços dos serviços e as taxas a serem cobradas a título de contratos de prestação de serviços, de acordo com a política geral de preços da Empresa;

V - planejar e coordenar o recrutamento, seleção e treinamento de recursos humanos da Empresa;

VI - assinar juntamente com o Diretor Presidente, os atos relativos a provimento de cargos e funções, bem como os que se referir à dispensa e destituição de empregado;

VII - promover o desenvolvimento dos recursos humanos,

considerando as normas e disposições da Empresa, assegurando o melhor aproveitamento do potencial profissional dos empregados e sua perfeita integração no trabalho.

Seção III Do Conselho Fiscal

Art. 20. O Conselho Fiscal será permanente e constituído por 3

(três) membros efetivos e igual número de suplentes, brasileiros, residentes no país, diplomados em curso de nível superior ou que tenham exercício, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargos de

Administração de Empresas ou de Conselheiros Fiscal.

Art. 21. O Conselho Fiscal terá seus membros e os respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado.

1º - Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos após assinatura de termo de posse lavrado no livro de Atas e

Pareceres da Empresa.

2º - Não poderão ser indicados para o Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei, os membros da direção e os empregados da Empresa, e seus cônjuges ou parentes até o terceiro grau.

Art. 22. Em caso de renúncia, falecimento, ausência ou impedimento de membro efetivo do Conselho Fiscal, será ele substituído pelo respectivo suplente até nova nomeação para preenchimento do cargo efetivo.

Art. 23. O Conselho Fiscal tem poderes e atribuições definidos pela

Lei e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

CAPÍTULO V DO EXERCICIO SOCIAL E DEMONSTRAÇAO FINANCEIRA

Art. 24. O Exercício Social coincidirá com o ano civil, findo o qual deverão ser levantados o balanço patrimonial, a demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício e das origens e aplicação dos recursos.

Parágrafo único. A apresentação de contas da Empresa deverá conter certificado de auditoria, manifestação do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI DO PESSOAL

Art. 25. A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela

Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais aplicáveis à espécie.

1º - O quadro de pessoal, as tabelas de remunerações e demais vantagens serão alaborados pela Diretoria Executiva e submetidos à aprovação do Conselho de Administração da Empresa.

2º - A Empresa manterá quadro de pessoal técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constantes treinamento de seus empregados.

3º - A Empresa poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à disposição pelo Governo do Estado, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 26. A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos reponsáveis por dinheiro, valores e bens da Empresa, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 27. A abertura de contas em nome da Empresa e a sua respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como, a emissão aceitação e endossos de títulos de créditos serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e do

Diretor de Administração e Finanças, os quais poderão delegar tal atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste rtigo deverá ser exercida em conjunto por dois empregados da Empresa, sendo um deles o responsável pelos serviços de tesouraria da administração central.

Art. 28. O desdobramento dos órgãos da Empresa de Processamento de

Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL, será definido em Regimento

Interno proposto pela Diretoria Executiva, apreciado pelo Conselho de

Administração e aprovado através de Resolução, pelo Secretário de

Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, ouvida a Secretaria de

Estado de Administração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 29. Para os fins e efeitos de direito, passam a integrar este

Estuto, no que forem aplicáveis à Empresa as disposições da legislação estadual no que concerne às entidades de Administração

Indireta.

Art. 30. Ao Conselho de Administração caberá apreciar e dirimir quaisquer omissões, dúvidas ou divergências de interpretação de qualquer assuntos relativo à Empresa.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO UNICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção Unica

Da Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO CAPITAL

Art. 6

CAPÍTULO IV

DOS ORGAOS DA EMPRESA

Art. 7

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO V

DO EXERCICIO SOCIAL E DEMONSTRAÇAO FINANCEIRA

Art. 24

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 25

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8940/1997 de 21/10/1997