Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.093/1998

Dispõe sobre as normas de procedimento concernentes ao registro e expedição de licença para o porte de arma de fogo.

DECRETO Nº 9.093, DE 29 DE ABRIL DE 1998.

Dispõe sobre as normas de procedimento concernentes ao registro e expedição de licença para o porte de arma de fogo.

Publicado no Diário Oficial nº 4.762, de 30 de abril de 1998.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos da Lei Federal nº 9.437 , de 20 de fevereiro de 1997, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.222 , de 8 de maio de 1997, que "Instituiu o Sistema Nacional de Armas - SINARM, estabelece condições para o registro e para o porte de arma de fogo, define crimes e dá outras providências";

Considerando que, no âmbito estadual, a concessão desses documentos está a cargo da Polícia Civil e, diante da necessidade de se normatizar os critérios para a emissão de Certificado de Registro e Licença de Porte de Armas de Fogo, DECRETA:

CAPÍTULO I DO REGISTRO

Art. 1º A competência para a concessão do registro de armas de fogo é exclusiva da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS.

Art. 2º O Certificado de Registro de Arma de Fogo autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Parágrafo único. Considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa, todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado, em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

Art. 3º O registro de arma de fogo será precedido de autorização do SINARM no órgão regional da Polícia Federal.

Art. 4º A Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, antes da consulta ao SINARM com a solicitação de autorização para o registro, deverá averiguar se há contra o interessado assentamento de ocorrência policial ou antecedentes criminais, que o descredencie a possuir arma de fogo, e, se houver, indeferirá de imediato o registro e comunicará o motivo ao SINARM.

Parágrafo único. A efetivação da compra da arma só ocorrerá após a autorização para o registro.

Art. 5º A emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo, obedecerá à ordem numérica seqüencial.

Art. 6º O registro de arma de fogo conterá os seguintes dados:

I - do interessado:

a) nome, filiação, data e local do nascimento;

b) endereço residencial;

c) empresa/órgão em que trabalha e endereço;

d) profissão;

e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e unidade da federação;

f) número do cadastro individual de contribuinte ou cadastro geral de contribuinte;

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;

b) identificação do fabricante e do vendedor;

c) número e data da nota fiscal de venda;

d) espécie, marca, modelo e número;

e) calibre e capacidade de cartuchos;

f) funcionamento (repetição, semi-automática ou automática);

g) quantidade de canos e comprimento;

h) tipo de alma (lisa ou raiada);

i) quantidade de raias e sentido.

Art. 7º Instruirão o processo de registro de arma de fogo, os seguintes documentos:

a) requerimento-padrão assinado pelo interessado, contendo dados pessoais e da arma;

b) fotocópia autenticada da cédula de identidade;

c) fotocópia autenticada do cadastro de contribuinte (CPF ou CGC);

d) comprovante de residência;

e) comprovante de atividade profissional;

f) atestado de antecedentes criminais, expedido pelo Instituto de Identificação do Estado;

g) certidão negativa do Juízo Criminal local, ou das Varas Criminais e do Juiz das Execuções, na Capital, bem como da Justiça Militar e Justiça Federal;

h) nota fiscal, recibo ou declaração de procedência da arma a ser registrada;

i) comprovante de recolhimento da taxa de serviços estaduais correspondentes.

Art. 8º No interior do Estado, o pedido de registro de arma de fogo e os respectivos documentos, poderão ser protocolados na Delegacia de Polícia local, que os encaminhará à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, para as providências.

Art. 9º Poderá ser denegado ou cassado o registro e apreendida a arma de fogo, quando, em qualquer oportunidade ficar demonstrado que seu proprietário não preenche ou deixou de preencher os requisitos de idoneidade moral, julgados indispensáveis pela autoridade policial competente, que comunicará o fato ao SINARM.

Art. 10. A mudança de domicílio do possuidor de arma de fogo, deverá ser comunicada à autoridade policial que expediu o registro para anotação e comunicação ao SINARM.

Art. 11. Em caso de extravio, furto ou roubo da arma e ou do Certificado de Registro, bem como sua recuperação, o proprietário deverá registrar a ocorrência na Delegacia da Polícia Civil mais próxima, que obrigatoriamente comunicará o fato à DEOPS que, por sua vez, informará ao SINARM.

Art. 12. A concessão do Certificado de Registro de Arma de Fogo será em caráter definitivo e, em caso de extravio, furto ou roubo, a segunda via deverá ser requerida à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, mediante apresentação de documentos comprobatórios da ocorrência e do recolhimento da respectiva taxa de serviços estaduais.

Art. 13. Nenhum estabelecimento comercial, especializado na venda, poderá fazer a entrega ao comprador da arma adquirida, sem que a mesma esteja devidamente registrada no órgão policial competente.

CAPÍTULO II DO PORTE

Art. 14. O porte de arma de fogo será autorizado e expedido exclusivamente pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, obedecendo à ordem seqüencial numérica.

Art. 15. Instruirão o processo de autorização para porte de arma de fogo, os seguintes documentos:

a) requerimento-padrão assinado pelo interessado;

b) fotocópia autenticada do Certificado de Registro de Arma de Fogo, cadastrada no SINARM;

c) certidão de antecedentes criminais fornecida pela Justiça Estadual, Federal, Militar e Eleitoral;

d) atestado de antecedentes criminais expedido pelo Instituto de Identificação do Estado;

e) folha corrida, expedida pelo Departamento de Polícia Federal;

f) declaração do legítimo motivo, imperioso e imprescindível que caracteriza a necessidade de andar armado, nomeando 3 (três) pessoas idôneas que possam testemunhar em juízo;

g) comprovante de residência e de atividade profissional;

h) comprovante de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestado por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Civil, ou por esta credenciado;

i) aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo, fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Civil, ou por esta credenciado.

j) comprovante do recolhimento da taxa de serviços estaduais correspondentes.

Art. 16. A autorização e concessão do porte de arma de fogo é ato discriminatório da autoridade competente.

Art. 17. O porte de arma é pessoal, intransferível e essencialmente revogável a qualquer tempo e o mesmo somente terá validade com a apresentação do documento de identidade do portador.

Art. 18. A autorização para o porte de arma de fogo terá validade de 12 (doze) meses.

Art. 19. A autorização será registrada em livro específico existente na DEOPS, bem como as características da arma autorizada e o protocolo do processo que será arquivado.

Art. 20. No documento de porte de arma de fogo constará a respectiva abrangência territorial e eficácia temporal, os dados da arma, registro no SINARM, a identificação do portador, bem como a assinatura do Delegado da DEOPS.

Art. 21. Ao titular da autorização de porte de arma de fogo é vedado conduzi-la ostensivamente e com ela permanecer em clubes, casas de diversão, sociedades recreativas, aeronaves, ônibus coletivos, estabelecimentos educacionais e locais onde se realizem competições esportivas ou reunião, ou haja aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. A infringência do disposto neste artigo implicará o recolhimento do porte e apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

Art. 22. O porte de arma apreendido será encaminhado à autoridade que o concedeu, com relato circunstanciado dos fatos, à qual poderá determinar a cassação e comunicação ao SINARM.

Art. 23. São obrigações do portador de autorização de porte de arma de fogo:

a) informar ao órgão expedidor sua mudança de domicílio;

b) comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo, bem como a recuperação da arma, assim como do porte, à Delegacia de Polícia Civil mais próxima ao local do fato e, posteriormente, à DEOPS;

c) conduzir a respectiva licença ao portar a arma a que a mesma se refere.

Art. 24. A inobservância do disposto no artigo anterior implicará em cassação do porte de arma.

Art. 25. Em caso de extravio, furto ou roubo do porte de arma, exigir-se-á, para expedição da segunda via, requerimento-padrão assinado pelo interessado e certidão do registro de ocorrência policial lavrada na Delegacia de Polícia Civil mais próxima do local do fato.

Art. 26. O teste de proficiência de que trata a alínea "h" do artigo 15 deste Decreto, e que será promovido pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, em datas preestabelecidas, consistirá em:

I - prova teórica com questão sobre:

a) noções elementares de segurança para o manuseio e guarda de armas de fogo e munições de uso permitido;

b) implicações penais pelo uso indevido de arma de fogo, bem como sua proibição e permissibilidade;

c) lei e demais normas regulamentadoras sobre o registro e porte de arma.

II - prova prática de aptidão, que constará de 10 (dez) disparos sobre alvos, modelo silhueta, fixados a uma distância de 10 (dez) metros do candidato, os quais serão efetuados no tempo máximo de dois minutos.

§ 1º Os disparos com revólveres deverão ser feitos em ação dupla e nas pistolas com troca de carregador.

§ 2º O aproveitamento mínimo do candidato no teste teórico será de 80% (oitenta por cento), sem o qual não poderá realizar a prova prática de aptidão, cujo aproveitamento mínimo exigido será de 60% (sessenta por cento).

§ 3º Caso o examinado não alcance o resultado mínimo exigido para obtenção do certificado de proficiência, em qualquer das provas, somente poderá submeter-se a novo teste após o decurso de 30 (trinta) dias e assim sucessivamente, e após a sua aprovação, o mesmo terá validade por 3 (três) anos.

§ 4º A arma de fogo a ser utilizada na realização de teste previsto neste artigo, será de propriedade do candidato, devidamente registrado e para a qual pretenda a licença.

§ 5º A munição a ser utilizada na prova prática de aptidão será fornecida pelo candidato.

Art. 27. O teste de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será aplicado por profissionais da área, inscritos no Conselho Regional de Psicologia, pertencentes ao quadro da Polícia Civil ou por esta credenciados, devendo os respectivos laudos serem encaminhados diretamente à Delegacia Especializada de Ordem Polícia e Social - DEOPS.

Parágrafo único. O teste de aptidão psicológica avaliará:

a) controle e estabilidade emocional;

b) agressividade;

c) sugestibilidade;

d) reações diante de situações perigosas;

e) outras reações necessárias à avaliação do candidato.

Art. 28. A Polícia Civil poderá, de acordo com a necessidade, firmar convênios com universidades ou faculdades, visando obter profissionais a serem credenciados para aplicação do teste de aptidão psicológica.

Art. 29. O examinado será considerado apto psicologicamente para portar arma de fogo, se estiver posicionado na faixa de normalidade contida no perfil psicológico traçado.

Parágrafo único. O candidato considerado inapto somente poderá submeter-se a novo exame após o decurso de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA E TRÂNSITO DE ARMA

Art. 30. A transferência de arma de fogo já registrada de pessoa a pessoa, será feita mediante requerimento dos interessados exclusivamente na Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, observando-se os procedimentos para registro.

Art. 31. É vedada a transferência de propriedade de arma de fogo, por doação, troca ou venda, antes de decorrido o prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de aquisição da arma.

Art. 32. O trânsito de arma de fogo registrada, nos limites territoriais do Estado, será autorizado pela Policial Civil e só poderá ser feito pelo seu proprietário com a arma descarregada, desmontada e devidamente acondicionada.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A inobservância do disposto neste Decreto imporá aos responsáveis as cominações administrativas, penais e civis pertinentes.

Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

(DEC 9.093)

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO II

DO PORTE

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA E TRÂNSITO DE ARMA

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33

Art. 34

Art. 35

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.