Decreto nº 9.096/1998
Altera disposições do Anexo ao Decreto nº 5.576, de 27 de julho de 1990, que dispõe sobre o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.096, DE 4 DE MAIO DE 1998.
Altera disposições do Anexo ao Decreto nº 5.576 , de 27 de julho de 1990, que dispõe sobre o Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.764, de 5 de maio de 1998, páginas 2 e 3. Re-vogado pelo Decreto nº 14.091, de 27 de novembro de 2014.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.576 , de 27 de julho de 1990, alterando pelos Decretos nº 5.829 , de 12 de maio de 1991 e nº 8.283 , de 26 de junho de 1995, passa a vigorar com as alterações e acréscimos constantes do Anexo Único a este Decreto.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas com recursos e custeio próprios.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 4 de maio de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANEX0 UNICO AO DECRETO Nº 9.096, DE 4 DE MAIO DE 1998.
REGULAMENTO DE UNIFORMES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ALTERAÇOES E ACRESCIMOS
"Art. 16 ......
16. BANDEIRA DE MATO GROSSO DO SUL
Para todos os postos e graduações:
Usada nas mangas do lado direito dos uniformes 1º "A", 2º "A", 3º
"A", 3º "C", 3º "C1", 3º "C2", 3º "C3", 3º "D", 4º Uniforme, 5º
"A", 5º "B", 5º "E", 5º "F", 5º "G", 5º "H" e 9º Uniforme, a
0,08 m da costura da cava, para Oficiais, Subtenentes e Soldados e,
0,03 m para Sargento e Cabos".
2) "Art. 17 ...
VI - BLUSA CAQUI (FIG. 36-A):
a) Para Oficiais:
De brim, em tecido simples, sem trespasse, com cinco botões de jarina no cor preta medindo 2,00 cm de diâmetro, com 2 (dois) bolsos dianteiros com pestanas de 6,00 cm de largura, fixado com velcro, gola tipo blusão com botão de 1,50 cm e uma tira de segurança do mesmo tecido, costurado no lado esquerdo, com velcro na extremidade e no lado direto da gola para sua fixação. Manga de punho com 7,00 cm de altura, ligeiramente apertado, com velcro nas suas extremidades de maneira que permita seu ajuste completo, de pontas curvas com botão de 1,50 cm.
Bolso embutido na parte superior da manga esquerda, medindo 17,00 cm de comprimento, 12,50 cm de largura, abrindo com ziper na extremidade interior no sentido do ombro para o punho em tecido pespontado em xadrez na frente partindo da costura do ombro até a sua extremidade final, atrás até a altura da cintura, e nas mangas, conforme o modelo.
A blusa cáqui poderá ser usada com a manga dobrada em até duas vezes a largura do próprio punho, em serviços ou situações especiais.
XI - CALÇA CAQUI (FIG. 41.A);
a. Para Oficiais:
De brim, em tecido simples, com 2 (dois) bolsos laterais aplicados externamente, tendo em sentido vertical uma prega, em forma de macho de largura média de 5,00 cm, ambos com 2,00 em acima dos joelhos com
25,00 cm de altura por 21,00 cm de largura, com pestanas de pontas curvas de 7,00 cm de largura, fixadas com velcro. No cós, cinco presilhas de 5,50 cm de altura por 6,00 cm de largura dispostas na frente, nos lados e atrás para receber o cinto. Bainha lisa com sistema de cadarço embutido que permita diminuir a largura da baca da calça, quando necessário. A largura da boca da calça, varia de acordo com o número do calçado, não podendo ter menos de 24,00 cm ou maior de 28,00 cm, com frente lisa. Em tecido simpes pespontado em xadrez, na frente, atrás e na parte interna da perna, conforme o modelo.
LXXIV - BANDEIRA DE MATO GROSSO DO SUL;
Retângulo com proporções de 6,50 cm de comprimento por 4,60 cm de altura, de cuja extremidade inferior esquerda ergue-se a 45º (graus), faixa branca com 0,60 cm de espessura. Na parte superior da dita faixa, completa o retângulo de cor verde, enquanto que na de baixo, a cor é azul. Em sua extremidade inferior direita está a estrela dourada de 5 (cinco) pontas (Fig. 171).
A respectiva bandeira será margeada por um debrum na cor branca.
3) "Art. 29 ...
i) CURSO DE PRONTO-SOCORRISMO
O distintivo do Curso de Pronto-Socorrismo usando no uniforme de instrução, na manga do lado esquerdo, será bordado e colocado a 4,00
cm da costur da cava, e é formado por uma figura circular de 7,00 cm de diâmetro, com duas circunferência concêntricas.
O espaço entre as cinº cunferências é de 0,90 cm, na cor vermelha, com as seguintes inscrições na cor branca: na parte superior Emergência
Médica, na parte inferior, Socorrista, ambas no estilo Arial negrito de tamanho de 0,48 cm. A circunferência central no cor cinza, contendo um escudo de cor amarelo com uma faixa azul, na parte superior, com 1,10 cm de altura por 3,85 cm de largura, com as seguintes inscrições na cor branca: CBM-MS, no estilo Arial Black de tamanho de 0,40 cm. No centro do escudo, a insígnia internacional de emergência médica. (Fig. 171).
Nas túnicas, jaquetas e camisa bege meia manga, o distintivo do curso de Pronto-Socorrismo será em metal e no mesmo formato e inscrições do escudo previsto para o uniforme de instrução, porém com as seguintes medidas 3,20 cm de altura e 2,80 cm de largura, tendo na parte superior do escudo a faixa azul de 0,90 cm de altura por 2,80 cm de largura, com as seguintes inscrições na cor branca CBM-MS, no estilo
Arial Black de tamanho de 0,30 cm. (Fig. 173).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 14091/2014 de 28/11/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5576/1990 de //
Decreto nº 5829/1991 de //
Decreto nº 8283/1995 de 26/06/1995