Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.098/1998

Dispõe sobre exames de DNA, na esfera pública estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.098, DE 6 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre exames de DNA, na esfera pública estadual e dá outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 26 da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991 e 89, inciso VII, da Constituição Estadual e,

Considerando que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Considerando que são necessitados todos aqueles que não podem pagar custas processuais e exames técnicos, sem prejuízo do sustento próprio ou da família;

Considerando a necessidade de atendimento aos necessitados, o Governo equipou o Instituto Médico Legal, dando-lhe condições de realizar o exame de DNA, DECRETA:

Art. 1º Para efeito de constituição de prova na Ação Judicial de

Investigação de Paternidade, o exame de DNA será realizado pelo

Instituto Médico Legal do Estado de Mato Grosso do Sul.

1º - O Secretário de Estado de Segurança Pública fixará o valor do exame de DNA em resolução, mediante prévia autorização do Governador.

2º - Na ação de Investigação de Paternidade, o exame de DNA determinado pelo juiz do processo será realizado desde que a parte interessada comprove insuficiência de recursos para o seu pagamento.

3º - Os exames de DNA hjá deferidos terão prioridade até a data da publicação deste Decreto, observada a ordem de precedência.

4º - Realizado o exame, o Estado juntará nos autos da Ação de

Investigação de Paternidade o seu valor, para ser incluido nas custas do processo, atendendo-se ao princípio da sucumbência.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Estado de

Segurança Pública.

Parágrafo único. Fica aberto um crédito no valor de R$ 35.000,00

(trinta e cinco mil reais), cujo cronograma de desembolso será de R$

5.000,00 (cinco mil reais) por mês, a contar de 1º de maio do corrente ano.

Art. 3º Este Decreto entará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 6 de maio de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.