Decreto nº 9.098/1998
Dispõe sobre exames de DNA, na esfera pública estadual e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.098, DE 6 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre exames de DNA, na esfera pública estadual e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 26 da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1991 e 89, inciso VII, da Constituição Estadual e,
Considerando que é obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Considerando que são necessitados todos aqueles que não podem pagar custas processuais e exames técnicos, sem prejuízo do sustento próprio ou da família;
Considerando a necessidade de atendimento aos necessitados, o Governo equipou o Instituto Médico Legal, dando-lhe condições de realizar o exame de DNA, DECRETA:
Art. 1º Para efeito de constituição de prova na Ação Judicial de
Investigação de Paternidade, o exame de DNA será realizado pelo
Instituto Médico Legal do Estado de Mato Grosso do Sul.
1º - O Secretário de Estado de Segurança Pública fixará o valor do exame de DNA em resolução, mediante prévia autorização do Governador.
2º - Na ação de Investigação de Paternidade, o exame de DNA determinado pelo juiz do processo será realizado desde que a parte interessada comprove insuficiência de recursos para o seu pagamento.
3º - Os exames de DNA hjá deferidos terão prioridade até a data da publicação deste Decreto, observada a ordem de precedência.
4º - Realizado o exame, o Estado juntará nos autos da Ação de
Investigação de Paternidade o seu valor, para ser incluido nas custas do processo, atendendo-se ao princípio da sucumbência.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária específica da Secretaria de Estado de
Segurança Pública.
Parágrafo único. Fica aberto um crédito no valor de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais), cujo cronograma de desembolso será de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês, a contar de 1º de maio do corrente ano.
Art. 3º Este Decreto entará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 6 de maio de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.