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Decreto nº 9.106/1998

Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.106, DE 12 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.770, de 13 de maio de 1998. .

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89 da Constituição

Estadual e

considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 1.140 , de 7

de maio de 1991, DECRETA:

Art. 1º O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -

PREVISUL é uma entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei nº 6 , de

1º de janeiro de 1979, vinculada à Secretaria de Estado de

Administração, conforme alínea "a" do inciso III, do art. 1º, do

Decreto nº 8.489 , de 2 de fevereiro de 1996, e será dirigido por um

Diretor-geral.

Art. 2º O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul tem por finalidade proporcionar aos assegurados e seus dependentes o amparo da previdência social, da assistência social e dos serviços de assistência à saúde.

Art. 3º Compete ao Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL:

I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio de previdência social;

II - promover a inscrição de segurados obrigatórios e facultativos e dos respectivos dependentes na previdência social estadual;

III - assegurar aos segurados, que para este fim contribuem, a aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, por idade, o

auxílio-doença e o salário família;

IV - conceder, quando requerido, o auxílio-natalidade à segurada gestante ou ao segurado marido ou companheiro;

V - assegurar aos dependentes dos segurados os benefícios da pensão, pecúlio, auxílio-reclusão e auxílio funeral;

VI - proporcionar a prestação de serviços de assitência médico-

ondontológica, ambulatorial, hospitalar ou laboratorial aos beneficiários da previdência social, diretamente ou mediante credenciamento ou contratos com terceiros;

VII - proporcionar aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e aos pensionistas, a assistência social objetivando solucionar os problemas relacionados com a prestação dos benefícios e serviços;

VIII - conceder aos segurados, no limite de sua disponibilidades financeiras, a assistência financeira;

IX - processar as justificações administrativas para suprir a insuficiência de documentos ou provas de qualquer fato de interesse de beneficiários;

X - executar, subsidiariamente, as atividades médico-periciais do serviço público estadual.

Parágrafo único. Os serviços de assitência à saúde, referidos no inciso Vi deste artigo, serão prestados em consonância com as disposições do art. 82 da Lei nº 204 , de 29 de dezembro de 1980.

Art. 4º O instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -

PREVISUL, disporá da seguinte estrutura:

I - Orgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho de Administração.

II - Orgão Colegiado de Deliberação Coletiva:

a) Comissão Permanente de Licitação.

III - Orgão de Direção Superior:

a) Diretoria Geral.

IV - Orgão de Assessoramento:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica;

c) Auditoria Interna.

V - Orgãos de Execução Programática:

a) Diretoria de Previdência Social:

1 - Divisão de Benefícios:

1.1 - Núcleo de Concessão de Benefícios;

1.2 - Núcleo de Controle e Manutenção de Benefícios.

2 - Divisão de Fiscalização e Cadastro:

2.1 - Núcleo de Inscrição de Beneficiários;

2.2 - Núcleo de Controle de Contribuições.

b) Diretoria de Administração de Serviços de Assitência:

1 - Divisão de Assitência Médica:

1.1 - Núcleo de Revisão de Contas;

1.2 - Núcleo de Apoio à Assistência Médica;

1.3 - Núcleo de Perícia Médica;

1.4 - Núcleo de Assistência Social.

2 - Divisão de Assistência Odontológica:

2.1 - Núcleo de Revisão de Contas Odontológicas;

2.2 - Núcleo de Apoio aos Serviços Odontológicos.

VI - Orgãos de Execução Instrumental:

a) Diretoria de Execução e Finanças:

1 - Divisão de Administração Financeira e Orçamentária:

1.1 - Núcleo de Arrecadação e Pagamento;

1.2 - Núcleo de Controle de Contas;

1.3 - Núcleo de Contabilidade;

1.4 - Núcleo de Liquidação da Despesa.

2 - Divisão de Controle de Financiamentos Imobiliários:

2.1 - Núcleo de Seguros e de Cobrança;

2.2 - Núcleo de Acompanhamento e de Convênios.

3 - Divisão de Recursos Humanos:

3.1 - Núcleo de Administração Pessoal;

3.2 - Núcleo de Desenvolvimento Funcional.

4 - Divisão de Serviços Auxiliares:

4.1 - Núcleo de Material e Suprimeto;

4.2 - Núcleo de Serviços Gerais;

4.3 - Núcleo de Manutenção e registro do Patrimônio;

4.4 - Núcleo de Protocolo e Comunicações Administrativas.

5 - Divisão de Apoio às Unidades Regionais:

5.1 - Núcleo de Supervisão e Acompanhamento;

5.2 - Núcleo de Apoio ao Interior;

5.3 - Agência Regional de Aquidauana;

5.4 - Agência Regional de Corumbá;

5.5 - Agência Regional de Coxim;

5.6 - Agência Regional de Dourados;

5.7 - Agência Regional de Jardim;

5.8 - Agência Regional de Naviraí;

5.9 - Agência Regional de Nova Andradina;

5.10 - Agência Regional de Paranaíba;

5.11 - Agência Regional de Ponta Porã;

5.12 - Agência Regional de Três Lagoas.

Art. 5º O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco)

membros, sendo natos:

I - o Secretário de Estado de Administração, na qualidade de

Presidente;

II - o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

III - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, na qualidade de Secretário-Executivo.

1º - Os demais membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

2º - Os membros natos e os designados que integrarem o Conselho, serão substituídos em suas ausências ou impedimentos, por seus suplentes legais.

Art. 6º Os órgãos do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, serão dirigidos:

I - o Conselho de Administração, por Presidente do Conselho;

II - a Assessoria Jurídica, por Chefe de Assessoria;

III - a Assessoria Técnica, por Chefe de Assessoria;

IV - a Auditoria Interna, por Auditor-Chefe;

V - as Diretorias, por Diretores;

VI - as Divisões, por Chefe de Divisão, VII - os Núcleos, por Chefe de Núcleo;

VIII - as Agências Regionais, por Agentes Regionais.

Art. 7º Para a execução de atividades transitórias ou que não justifiquem a criação de órgãos ou unidade permanentes poderão ser criados comissões, cujas atribuições serão definidas no ato de sua ciração expedido pelo Diretor-Geral.

Art. 8º Para composição dos quadros de direção, assessoramento superior, coordenação e gerência, o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, contará com os cargos em comissão e funções de confiança constantes no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam transformados, com base no art. 66, da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1.991, os cargos em comissão: 1 (um) Diretor-

Geral Adjunto, símbolo FCS-4, 4 (quatro) Diretor, símbolo FCS-3, 1

(um) Chefe de Departamento, símbolo FCS-4, 1 (um) Procurador-Chefe, simbolo FCS-4, 1 (um) Chefe de Núcleo, símbolo FCI-1, e 2 (dois)

Representante Local, símbolo FCI-5, previsto no Instituto de

Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, e os cargos em

comissão: 3 (três) Assistente III, símbolo CAI-3 e 2 (dois)

Assistente IV, símbolo CAI-4, previsto no Anexo I, do Decreto nº 8.802 , de 3 de abril de 1997, nos cargos em comissão 1 (um) Diretor-

Geral Adjunto, símbolo FCI-1, 3 (três) Diretor de Diretoria, símbolo

FCS-2, 1 (um) Chefe de Assessoria III, símbolo FCS-3, 1 (um) Chefe de

Assessoria IV, símbolo FCS-4, 2 (dois) Chefe de Divisão I, símbolo

FCS-5 e 2 Assistente V, símbolo FCA-5, que integram os cargos e funções constantes do Anexo Único a este Decreto.

Art. 9º As designações dos substitutos dos ocupantes dos cargos de

Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto e Diretor serão de competência do Secretário de Estado de Administração.

Art. 10. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, submeter à

Secretaria de Estado de Administração a proposta do seu Regimento

Interno, onde serão estabelecidas as competências das unidades administrativas integrantes de sua estrutura.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 7.441 , de 4 de outubro de 1993, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de maio de 1998.

Anexo Único do Decreto nº 9.106, de 12 de maio de 1998.

Cargos em Comissão e Funções de Confiança

INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISUL

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SIMBOLO |DENOMINAÇAO DO CARGO / FUNÇAO | QUANTIDADE |

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DAS-1 ESP|Diretor-Geral | 1 |

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FCS-1 |Diretor-Geral Adjunto | 1 |

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FCS-2 |Diretor de Diretoria | 3 |

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FCS-3 |Chefe de Assessoria III | 1 |

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FCS-4 |Chefe de Assessoria IV | 1 |

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FCS-4 |Auditor-Chefe | 1 |

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FCS-4 |Assessor I | 3 |

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FCS-5 |Chefe de Divisão I | 9 |

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FCS-5 |Assessor II | 1 |

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FCS-6 |Assessor III | 14 |

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FCS-6 |Agente Regional | 10 |

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FCA-1 |Assistente I | 1 |

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FCA-3 |Assistente III | 3 |

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FCA-4 |Assistente IV | 2 |

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FCA-5 |Assistente V | 8 |

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FCA-6 |Assistente VI | 8 |

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FCI-1 |Chefe de Núcleo I | 24 |

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FCI-5 |Representante Local | 6 |

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Anexo Único

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto-Lei nº 6/1979 de //

Decreto nº 8802/1997 de 03/04/1997

Decreto nº 7441/1993 de //