Decreto nº 9.106/1998
Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.106, DE 12 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre a estrutura administrativa e a composição de cargos e funções do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.770, de 13 de maio de 1998. .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89 da Constituição
Estadual e
considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 1.140 , de 7
de maio de 1991, DECRETA:
Art. 1º O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
PREVISUL é uma entidade autárquica criada pelo Decreto-Lei nº 6 , de
1º de janeiro de 1979, vinculada à Secretaria de Estado de
Administração, conforme alínea "a" do inciso III, do art. 1º, do
Decreto nº 8.489 , de 2 de fevereiro de 1996, e será dirigido por um
Diretor-geral.
Art. 2º O Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul tem por finalidade proporcionar aos assegurados e seus dependentes o amparo da previdência social, da assistência social e dos serviços de assistência à saúde.
Art. 3º Compete ao Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL:
I - promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio de previdência social;
II - promover a inscrição de segurados obrigatórios e facultativos e dos respectivos dependentes na previdência social estadual;
III - assegurar aos segurados, que para este fim contribuem, a aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, por idade, o
auxílio-doença e o salário família;
IV - conceder, quando requerido, o auxílio-natalidade à segurada gestante ou ao segurado marido ou companheiro;
V - assegurar aos dependentes dos segurados os benefícios da pensão, pecúlio, auxílio-reclusão e auxílio funeral;
VI - proporcionar a prestação de serviços de assitência médico-
ondontológica, ambulatorial, hospitalar ou laboratorial aos beneficiários da previdência social, diretamente ou mediante credenciamento ou contratos com terceiros;
VII - proporcionar aos segurados ativos e inativos, seus dependentes e aos pensionistas, a assistência social objetivando solucionar os problemas relacionados com a prestação dos benefícios e serviços;
VIII - conceder aos segurados, no limite de sua disponibilidades financeiras, a assistência financeira;
IX - processar as justificações administrativas para suprir a insuficiência de documentos ou provas de qualquer fato de interesse de beneficiários;
X - executar, subsidiariamente, as atividades médico-periciais do serviço público estadual.
Parágrafo único. Os serviços de assitência à saúde, referidos no inciso Vi deste artigo, serão prestados em consonância com as disposições do art. 82 da Lei nº 204 , de 29 de dezembro de 1980.
Art. 4º O instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul -
PREVISUL, disporá da seguinte estrutura:
I - Orgão Colegiado de Deliberação Superior:
a) Conselho de Administração.
II - Orgão Colegiado de Deliberação Coletiva:
a) Comissão Permanente de Licitação.
III - Orgão de Direção Superior:
a) Diretoria Geral.
IV - Orgão de Assessoramento:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica;
c) Auditoria Interna.
V - Orgãos de Execução Programática:
a) Diretoria de Previdência Social:
1 - Divisão de Benefícios:
1.1 - Núcleo de Concessão de Benefícios;
1.2 - Núcleo de Controle e Manutenção de Benefícios.
2 - Divisão de Fiscalização e Cadastro:
2.1 - Núcleo de Inscrição de Beneficiários;
2.2 - Núcleo de Controle de Contribuições.
b) Diretoria de Administração de Serviços de Assitência:
1 - Divisão de Assitência Médica:
1.1 - Núcleo de Revisão de Contas;
1.2 - Núcleo de Apoio à Assistência Médica;
1.3 - Núcleo de Perícia Médica;
1.4 - Núcleo de Assistência Social.
2 - Divisão de Assistência Odontológica:
2.1 - Núcleo de Revisão de Contas Odontológicas;
2.2 - Núcleo de Apoio aos Serviços Odontológicos.
VI - Orgãos de Execução Instrumental:
a) Diretoria de Execução e Finanças:
1 - Divisão de Administração Financeira e Orçamentária:
1.1 - Núcleo de Arrecadação e Pagamento;
1.2 - Núcleo de Controle de Contas;
1.3 - Núcleo de Contabilidade;
1.4 - Núcleo de Liquidação da Despesa.
2 - Divisão de Controle de Financiamentos Imobiliários:
2.1 - Núcleo de Seguros e de Cobrança;
2.2 - Núcleo de Acompanhamento e de Convênios.
3 - Divisão de Recursos Humanos:
3.1 - Núcleo de Administração Pessoal;
3.2 - Núcleo de Desenvolvimento Funcional.
4 - Divisão de Serviços Auxiliares:
4.1 - Núcleo de Material e Suprimeto;
4.2 - Núcleo de Serviços Gerais;
4.3 - Núcleo de Manutenção e registro do Patrimônio;
4.4 - Núcleo de Protocolo e Comunicações Administrativas.
5 - Divisão de Apoio às Unidades Regionais:
5.1 - Núcleo de Supervisão e Acompanhamento;
5.2 - Núcleo de Apoio ao Interior;
5.3 - Agência Regional de Aquidauana;
5.4 - Agência Regional de Corumbá;
5.5 - Agência Regional de Coxim;
5.6 - Agência Regional de Dourados;
5.7 - Agência Regional de Jardim;
5.8 - Agência Regional de Naviraí;
5.9 - Agência Regional de Nova Andradina;
5.10 - Agência Regional de Paranaíba;
5.11 - Agência Regional de Ponta Porã;
5.12 - Agência Regional de Três Lagoas.
Art. 5º O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco)
membros, sendo natos:
I - o Secretário de Estado de Administração, na qualidade de
Presidente;
II - o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
III - o Diretor-Geral do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, na qualidade de Secretário-Executivo.
1º - Os demais membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
2º - Os membros natos e os designados que integrarem o Conselho, serão substituídos em suas ausências ou impedimentos, por seus suplentes legais.
Art. 6º Os órgãos do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, serão dirigidos:
I - o Conselho de Administração, por Presidente do Conselho;
II - a Assessoria Jurídica, por Chefe de Assessoria;
III - a Assessoria Técnica, por Chefe de Assessoria;
IV - a Auditoria Interna, por Auditor-Chefe;
V - as Diretorias, por Diretores;
VI - as Divisões, por Chefe de Divisão, VII - os Núcleos, por Chefe de Núcleo;
VIII - as Agências Regionais, por Agentes Regionais.
Art. 7º Para a execução de atividades transitórias ou que não justifiquem a criação de órgãos ou unidade permanentes poderão ser criados comissões, cujas atribuições serão definidas no ato de sua ciração expedido pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Para composição dos quadros de direção, assessoramento superior, coordenação e gerência, o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, contará com os cargos em comissão e funções de confiança constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam transformados, com base no art. 66, da Lei nº 1.140 , de 7 de maio de 1.991, os cargos em comissão: 1 (um) Diretor-
Geral Adjunto, símbolo FCS-4, 4 (quatro) Diretor, símbolo FCS-3, 1
(um) Chefe de Departamento, símbolo FCS-4, 1 (um) Procurador-Chefe, simbolo FCS-4, 1 (um) Chefe de Núcleo, símbolo FCI-1, e 2 (dois)
Representante Local, símbolo FCI-5, previsto no Instituto de
Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, e os cargos em
comissão: 3 (três) Assistente III, símbolo CAI-3 e 2 (dois)
Assistente IV, símbolo CAI-4, previsto no Anexo I, do Decreto nº 8.802 , de 3 de abril de 1997, nos cargos em comissão 1 (um) Diretor-
Geral Adjunto, símbolo FCI-1, 3 (três) Diretor de Diretoria, símbolo
FCS-2, 1 (um) Chefe de Assessoria III, símbolo FCS-3, 1 (um) Chefe de
Assessoria IV, símbolo FCS-4, 2 (dois) Chefe de Divisão I, símbolo
FCS-5 e 2 Assistente V, símbolo FCA-5, que integram os cargos e funções constantes do Anexo Único a este Decreto.
Art. 9º As designações dos substitutos dos ocupantes dos cargos de
Diretor-Geral, Diretor-Geral Adjunto e Diretor serão de competência do Secretário de Estado de Administração.
Art. 10. Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para o Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, submeter à
Secretaria de Estado de Administração a proposta do seu Regimento
Interno, onde serão estabelecidas as competências das unidades administrativas integrantes de sua estrutura.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 7.441 , de 4 de outubro de 1993, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de maio de 1998.
Anexo Único do Decreto nº 9.106, de 12 de maio de 1998.
Cargos em Comissão e Funções de Confiança
INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISUL
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SIMBOLO |DENOMINAÇAO DO CARGO / FUNÇAO | QUANTIDADE |
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DAS-1 ESP|Diretor-Geral | 1 |
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FCS-1 |Diretor-Geral Adjunto | 1 |
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FCS-2 |Diretor de Diretoria | 3 |
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FCS-3 |Chefe de Assessoria III | 1 |
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FCS-4 |Chefe de Assessoria IV | 1 |
-----+-----------------+-------+
FCS-4 |Auditor-Chefe | 1 |
-----+-----------------+-------+
FCS-4 |Assessor I | 3 |
-----+-----------------+-------+
FCS-5 |Chefe de Divisão I | 9 |
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FCS-5 |Assessor II | 1 |
-----+-----------------+-------+
FCS-6 |Assessor III | 14 |
-----+-----------------+-------+
FCS-6 |Agente Regional | 10 |
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FCA-1 |Assistente I | 1 |
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FCA-3 |Assistente III | 3 |
-----+-----------------+-------+
FCA-4 |Assistente IV | 2 |
-----+-----------------+-------+
FCA-5 |Assistente V | 8 |
-----+-----------------+-------+
FCA-6 |Assistente VI | 8 |
-----+-----------------+-------+
FCI-1 |Chefe de Núcleo I | 24 |
-----+-----------------+-------+
FCI-5 |Representante Local | 6 |
-----+-----------------+-------+
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Anexo Único
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto-Lei nº 6/1979 de //
Decreto nº 8802/1997 de 03/04/1997
Decreto nº 7441/1993 de //