Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Decreto nº 9.109/1998

Dispõe sobre o recadastramento de servidor em licença para exercer mandato classista, e dá outras providências.

DECRETO Nº 9.109, DE 15 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre o recadastramento de servidor em licença para exercer mandato classista, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.773, de 18 de maio de 1998. .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto nos arts. 156, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, 2º, da Lei nº 1.167 , de 27 de junho de 1991 e 60, da Lei Complementar nº 35 , de 12 de janeiro de 1988, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Administração recadastrará os servidores licenciados para exercer mandato classista.

Art. 2º Os servidores a que se refere o artigo anterior apresentarão na Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30

(trinta) dias, a seguinte documentação:

I - declaração do servidor, indicando o tempo, em anos e meses, que usufrui a licença a que se refere o art. 1º deste Decreto;

II - ata de eleição e termos de posse;

III - prazo de duração do mandato;

IV - certidão da entidade sindical a que se vincula, indicando o número de filiados;

V - declaração dos mandatos sucessivos do licenciado ou períodos em que o servidor esteve ou está à sua disposição.

Parágrafo único. O servidor licenciado ou à disposição que não se recadastrar no prazo legal, terá cassada, automaticamente, a sua licença.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de maio de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.