Decreto nº 9.109/1998
Dispõe sobre o recadastramento de servidor em licença para exercer mandato classista, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9.109, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Dispõe sobre o recadastramento de servidor em licença para exercer mandato classista, e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 4.773, de 18 de maio de 1998. .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto nos arts. 156, da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, 2º, da Lei nº 1.167 , de 27 de junho de 1991 e 60, da Lei Complementar nº 35 , de 12 de janeiro de 1988, DECRETA:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Administração recadastrará os servidores licenciados para exercer mandato classista.
Art. 2º Os servidores a que se refere o artigo anterior apresentarão na Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 30
(trinta) dias, a seguinte documentação:
I - declaração do servidor, indicando o tempo, em anos e meses, que usufrui a licença a que se refere o art. 1º deste Decreto;
II - ata de eleição e termos de posse;
III - prazo de duração do mandato;
IV - certidão da entidade sindical a que se vincula, indicando o número de filiados;
V - declaração dos mandatos sucessivos do licenciado ou períodos em que o servidor esteve ou está à sua disposição.
Parágrafo único. O servidor licenciado ou à disposição que não se recadastrar no prazo legal, terá cassada, automaticamente, a sua licença.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 15 de maio de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.